TC_19960799 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNeste processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, sendo recorrente o Ministério Público e recorridos J... e outros, decide-se, com os fundamentos do acórdão nº 746/96 [inédito, de que se junta cópia], que as normas dos artigos 37º, 50º, 51º, nº 1, 52º, nº 2 e 53º, nº 2, do Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro, não são contrárias à Constituição da República. E, assim, concede-se provimento ao recurso e ordena-se a reforma da decisão recorrida em harmonia com o presente julgamento da questão de constitucionalidade.
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AI generatedTC_19960799 · Tribunal Constitucional: e outros, decide-se, com os fundamentos do acórdão nº 746/96 [inédito, de que se junta cópia], que as normas dos artigos 37º, 50º, 51º, nº 1, 52º, nº 2 e 53º, nº 2, do Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro, não são contrárias à Constituição da República. E, assim, concede-se provimento ao recurso e ordena-se a reforma da decisão recorrida em harmonia com o presente julgamento da questão de constitucionalidade.
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Acórdão 799/96
Proc. nº 341/95 acórdão nº 799/96
1ª Secção
Cons. Rel.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
Neste processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, sendo recorrente o Ministério Público e recorridos J... e outros, decide-se, com os fundamentos do acórdão nº 746/96 [inédito, de que se junta cópia], que as normas dos artigos 37º, 50º, 51º, nº 1, 52º, nº 2 e 53º, nº 2, do Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro, não são contrárias à Constituição da República. E, assim, concede-se provimento ao recurso e ordena-se a reforma da decisão recorrida em harmonia com o presente julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 25 de Junho de 1996
Ass) Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Luis Nunes de Almeida