Legislator Case Law & Legislation
TC_19960799 AI generated

TC_19960799 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19960799
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Neste processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, sendo recorrente o Ministério Público e recorridos J... e outros, decide-se, com os fundamentos do acórdão nº 746/96 [inédito, de que se junta cópia], que as normas dos artigos 37º, 50º, 51º, nº 1, 52º, nº 2 e 53º, nº 2, do Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro, não são contrárias à Constituição da República. E, assim, concede-se provimento ao recurso e ordena-se a reforma da decisão recorrida em harmonia com o presente julgamento da questão de constitucionalidade.

Legislator headnote

AI generated

TC_19960799 · Tribunal Constitucional: e outros, decide-se, com os fundamentos do acórdão nº 746/96 [inédito, de que se junta cópia], que as normas dos artigos 37º, 50º, 51º, nº 1, 52º, nº 2 e 53º, nº 2, do Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro, não são contrárias à Constituição da República. E, assim, concede-se provimento ao recurso e ordena-se a reforma da decisão recorrida em harmonia com o presente julgamento da questão de constitucionalidade.

Keywords

AI generated
constitutional revision constitutionality grounds for revision justification of legal divergence constitutive action reconsideration
AI generated
530/96
1.- Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, concordando-se, no essencial, com a exposição do relator opor­tunamente elaborada e pelos fun­damentos constantes do Acórdão nº 778/96, de que então se juntou cópia e que aqui se adoptam, decide-se:
404/95
Nestes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, seguindo na esteira do acórdão na 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, nº 25/96, II série, de 30 de Janeiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade da norma em causa concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de constitucionalidade.
183/95
Nestes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, seguindo na esteira do acórdão na 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, II série, de 30 de Janeiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade da norma em causa concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de constitucionalidade.
495/94
Nestes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, seguindo na esteira do acórdão na 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, nº 25/96, II série, de 30 de Janeiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade da norma em causa concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de constitucionalidade.
60/93
Nos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., concordando-se com a expo­sição prévia oportunamente elabo­rada e tendo em con­ta os funda­mentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal nº 331/92, publi­cado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 9º, nº 1, do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, por si ou em conju­gação com o seu nº 2 e, em con­sequência, determinar a refor­ma da decisão impugnada em conformi­dade com o presente juízo so­bre a questão de constitucionalidade.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 799/96

Proc. nº 341/95 acórdão nº 799/96

1ª Secção

Cons. Rel.: Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

Neste processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, sendo recorrente o Ministério Público e recorridos J... e outros, decide-se, com os fundamentos do acórdão nº 746/96 [inédito, de que se junta cópia], que as normas dos artigos 37º, 50º, 51º, nº 1, 52º, nº 2 e 53º, nº 2, do Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro, não são contrárias à Constituição da República. E, assim, concede-se provimento ao recurso e ordena-se a reforma da decisão recorrida em harmonia com o presente julgamento da questão de constitucionalidade.

Lisboa, 25 de Junho de 1996

Ass) Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Luis Nunes de Almeida