463/96 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generated- Nos autos è margem identificados, provenientes do Tribunal Judicial de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 778/96, da 2ª Secção, de que se junta cópia e que aqui se adoptam, a) - não julgar inconstitucionais as normas do artigo 55º, nº 3 do Decreto-Lei n° 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro e do artigo 55ºi, nº 2, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho.
Legislator headnote
AI generated463/96 · Tribunal Constitucional: - Nos autos è margem identificados, provenientes do Tribunal Judicial de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 778/96, da 2ª Secção, de que se junta cópia e que aqui se adoptam, a) - não julgar inconstitucionais as normas do artigo 55º, nº 3 do Decreto-Lei n° 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro e do artigo 55ºi, nº 2, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 798/96
ACÓRDÃO Nº 798/96
Processo nº 463/96
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - RELATÓRIO:
1. - Nos autos è margem identificados, provenientes do Tribunal Judicial de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 778/96, da 2ª Secção, de que se junta cópia e que aqui se adoptam,
- decide-se:
a) - não julgar inconstitucionais as normas do artigo 55º, nº 3 do Decreto-Lei n° 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro e do artigo 55ºi, nº 2, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho.
b) - e, em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando-se a reformulação do despacho recorrido, em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade.
Lisboa, 25 de Junho de 1996
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Maria Fernanda Palma
Maria Assunção Esteves
Antero Monteiro Diniz
Luís Nunes de Almeida