11/96 · Tribunal Constitucional
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AI generated- O Hospital Distrital de Abrantes instaurou contra a Companhia de Seguros A., SA . E outros, uns autos de execução para pagamento de quantia certa. No despacho liminar datado de 14 de Novembro de 1995, o juiz veio a indeferir o requerimento de execução.
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AI generated11/96 · Tribunal Constitucional: ..."1º - A certificação da existência de um crédito próprio, emergente de tratamentos prestados em consequência de lesões decorrentes de acidentes de viação, pelos órgãos de gestão dos estabelecimentos hospitalares, contra os possíveis e eventuais obrigados a indemnizar, não representa o exercício de qualquer tarefa ou função jurisdicional, mas a mera criação de um titulo executivo administrativo.
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Acórdão 795/96
ACÓRDÃO Nº 795/96
Processo nº 11/96
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – RELATÓRIO:
1. - O Hospital Distrital de Abrantes instaurou contra a Companhia de Seguros A., SA . E outros, uns autos de execução para pagamento de quantia certa.
No despacho liminar datado de 14 de Novembro de 1995, o juiz veio a indeferir o requerimento de execução.
Para chegar a tal decisão, recusou a aplicação dos artigos 2º, nº 2, alínea a), 4º e 6º , todos do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, com fundamento na sua inconstitucionalidade material, por violação do artigo 205º, nº l, da Constituição da República Portuguesa.
2. - Desta decisão recorreram o Ministério Público e bem assim o Hospital Distrital de Abrantes.
Neste Tribunal, recorrentes e recorrida apresentaram alegações.
O Ministério Público formula as seguintes conclusões:
..."1º - A certificação da existência de um crédito próprio, emergente de tratamentos prestados em consequência de lesões decorrentes de acidentes de viação, pelos órgãos de gestão dos estabelecimentos hospitalares, contra os possíveis e eventuais obrigados a indemnizar, não representa o exercício de qualquer tarefa ou função jurisdicional, mas a mera criação de um titulo executivo administrativo.
2º - A criação de tal titulo administrativo em nada preclude o direito de defesa dos executados, que podem perfeitamente alegar, através da dedução de embargos do executado, todos os meios de defesa que lhes seria licito deduzir em sede de acção declaratória.”
Pelo seu lado, o Hospital Distrital de Abrantes conclui as suas alegações da seguinte maneira:
"1º) Hão se verifica o fundamento de inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, invocado na douta decisão recorrida, porquanto esse normativo não viola o principio da separação de poderes, na medida em que não confere à Administração o exercício de qualquer poder de natureza substancial ou formalmente jurisdicional;
2º) Na verdade, a força de titulo executivo conferida às certidões de divida emitidas pelos estabelecimentos públicos de saúde não preclude, em caso algum, a discussão da responsabilidade do executado pela divida exequenda, e a decisão Judicial da questão, pelos meios declarativos, por via da dedução de embargos;
3º) Não obstante, aquele normativo mostra-se ferido de inconstitucionalidade material, porquanto importa um sacrifício intolerável do interesse particular, sem vantagem alguma para o interesse público prosseguido, desse modo se mostrando a medida restritiva do direito de propriedade, em que se analisa, bem como do direito de acesso ao direito e aos tribunais, não sã desproporcionada, como desnecessária e inadequada, como tal violando o principio da proporcionalidade, estruturante do Estado de Direito, e limitador da liberdade de conformação legislativa, principio esse consagrado nos artigos 2º e 18º, nº 2 da Constituição da República, e, ainda, o próprio direito fundamental à Justiça e à segurança jurídica, implícito no artigo 20º da mesma lei fundamental.
Termos em que, deve ser julgada insubsistente a douta decisão recorrida, embora cumpra declarar a inconstitucionalidade material dos preceitos por ela visados, com o diverso fundamento nesta alegação expendido, desse modo se fazendo a costumada .
JUSTIÇA!”
Pela sua parte, os recorridos não apresentaram alegações.
Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II - FUNDAMENTOS:
3. - Á questão que vem posta no presente recurso já este Tribunal respondeu sem votos discordantes, no sentido da não inconstitucionalidade das normas sindicadas. Fê-lo nomeadamente nos Acórdãos nºs 760/95, da 2ª Secção, e 761/95, da lª Secção, publicados ambos no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996.
Não se vendo razão para alterar a orientação já tomada bastará fazer sucinta referência aos respectivos fundamentos na parte que deles pode ser extraída com relevância para a apreciação das normas sub judicio.
Efectivamente, a lei, ao estabelecer que um dos requisitos de exequibilidade do titulo constituído pelas certidões de divida aos serviços e estabelecimentos de saúde será "a identificação do assistido e dos terceiros legal ou contratualmente responsáveis, se os houver, nos termos do presente diploma” - texto da alínea a) do nº 2 do artigo 2º, com sublinhados acrescentados - e ao limitar-se a enunciar no artigo 4º em questão, lido no contexto do diploma, quais os responsáveis que deverão figurar no titulo executivo, no que não vai além do que já decorre da lei substantiva aplicável na matéria, não está a atribuir á autoridade certificadora poderes próprios da função jurisdicional, cujo exercício se encontra reservado aos tribunais pelo artigo 205º, nº l, da Constituição.
O hospital não está a resolver ou a compor um litigio, não está a definir os direitos de determinado credor. Nos autos de execução poderá o executado lançar mão dos meios de defesa que podia ter utilizado na acção declarativa, se esta tivesse tido lugar, a qual, por esta via, como que é diferida para os embargos de executado caso porventura exista) conflito acerca da obrigação exequenda. E, em consequência, nem se poderá falar de restrições da garantia de acesso aos tribunais (artigo 20º, nº l, da Constituição), Já que apenas se faculta um formalismo processual diferente daquele que normalmente é utilizado. Do mesmo passo, não é afrontado o principio da igualdade: a entidade executada é colocada em oposição idêntica àquela em que estão constituídos os devedores em geral perante qualquer outro titulo executivo.
Pelos fundamentos expostos, entende-se que se não pode manter o juízo de inconstitucionalidade formulado a respeito das normas constantes da alínea a) do nº 2 do artigo 2º, e dos artigos 4º e 6º, do Decreto -Lei nº 192/94, de 8 de Setembro.
III – DECISISÃO:
4. - Nestes termos, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, determina-se a reformulação do despacho recorrido, em conformidade com o aqui decidido, quanto à questão de constitucionalidade.
Lisboa, 25 de Junho de 1996
Vitor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Maria Fernanda Palma
Maria Assunção Esteves
Luís Nunes de Almeida