TC_19960791 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNeste processo, vindo do Tribunal da Relação de Lisboa, sendo recorrente F... e recorrida a C..., com os fundamentos da exposição do relator de fls. 590 e nos termos do acórdão nº 528/96 [inédito, de que juntou cópia], decide-se tomar conhecimento do recurso e aplicar a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 4º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, operada pelo acórdão nº 162/95 [D.R., I Série, de 8-5-1995], assim concedendo provimento ao recurso.
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AI generatedTC_19960791 · Tribunal Constitucional: I - Neste processo, vindo do Tribunal da Relação de Lisboa, sendo recorrente F... e recorrida a C...., deve tomar-se conhecimento do recurso, com os fundamentos e nos termos do acórdão nº 528/96, inédito, de que se junta cópia. E, tomando conhecimento do recurso, haverá de aplicar-se a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 4º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, operada pelo acórdão nº 162/95 [D.R., I Série, de 8-5-1995].
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Acórdão 791/96
Proc. nº 146/96 ACÓRDÃO Nº 791/96
1ª Secção
Cons. Rel.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
Neste processo, vindo do Tribunal da Relação de Lisboa, sendo recorrente F... e recorrida a C..., com os fundamentos da exposição do relator de fls. 590 e nos termos do acórdão nº 528/96 [inédito, de que juntou cópia], decide-se tomar conhecimento do recurso e aplicar a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 4º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, operada pelo acórdão nº 162/95 [D.R., I Série, de 8-5-1995], assim concedendo provimento ao recurso.
Lisboa, 25 de Junho de 1996
Ass) Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Vítor Nunes de Almeida
Maria Fernanda Palma
Luis Nunes de Almeida
Proc. nº 146/96
1ª Secção
Cons. Rel.: Assunção Esteves
Exposição prévia, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional:
I - Neste processo, vindo do Tribunal da Relação de Lisboa, sendo recorrente F... e recorrida a C...., deve tomar-se conhecimento do recurso, com os fundamentos e nos termos do acórdão nº 528/96, inédito, de que se junta cópia. E, tomando conhecimento do recurso, haverá de aplicar-se a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 4º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, operada pelo acórdão nº 162/95 [D.R., I Série, de 8-5-1995].
II - Sejam ouvidas as partes, nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional. Prazo: cinco dias. Notifique.
Lisboa, 8 de Maio de 1996
Maria da Assunção Esteves