Legislator Case Law & Legislation
205/96 AI generated

205/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 205/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

– A. foi acusada, em processo comum, que corre termos pela 8ª Vara Criminal da Comarca de Lisboa, pela prática de crimes de burla agravada, tendo aguardado o julgamento na situação de liberdade provisória, mediante a prestação de termo de identidade e residência e com a obrigação de se apresentar semanalmente no posto de autoridade policial da área da sua residência.

Legislator headnote

AI generated

artº 193º CPP, artº 282 CRP, artº 283º CPP, artº 204º CPP, artº 209º CPP, artº 203º CPP; 205/96 · Tribunal Constitucional: – A. foi acusada, em processo comum, que corre termos pela 8ª Vara Criminal da Comarca de Lisboa, pela prática de crimes de burla agravada, tendo aguardado o julgamento na situação de liberdade provisória, mediante a prestação de termo de identidade e residência e com a obrigação de se apresentar semanalmente no posto de autoridade policial da área da sua residência.

Keywords

AI generated
risk of reoffending extension of preventive detention provisional release barring of penalties by limitation revocation of suspended sentence exemption from punishment

Cited Legislation

AI generated
artº 193º CPP
artº 282 CRP
artº 283º CPP
A ser assim teoricamente, com mais força e maior razão será, na prática, quando os indícios se tornam mais fortes; é que não se pode iludir a realidade, na medida em que uma condenação mesmo provisória reforça o valor dos indícios que, de suficientes (nº 3, artº 283º CPP), se tornam muito fortes.
artº 204º CPP
Mas isso não arreda, in concreto - longe disso -, a observância dos requisitos gerais exigidos pelo artº 204º CPP.
artº 209º CPP
, no comando das normas dos nºs l e 2 do artº 209º CPP.
artº 203º CPP
AI generated
950/2004-9
No processo n.º... da Vara Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, o arguido (A) vem interpor recurso do despacho judicial de fls. 21472 que indeferiu o requerimento de revogação da medida de coacção de prisão preventiva por si apresentado. - O arguido está em prisão preventiva desde 22 de Maio de 2002, medida que foi aplicada por, na altura, existirem fortes indícios da prática, além do mais, de crime de associação criminosa p. e p. no art. 299.º, n.º 2, do Código Penal.
1140/2021
No processo n.º 997/19.7T90OER do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Cascais - Juízo de Instrução Criminal - Juiz 2, o ali arguido, e aqui reclamante, A.
TC_20040338
A., notificado do acórdão da Relação de Lisboa, de 28 de Janeiro de 2004, pelo qual improcedeu o recurso da decisão do Tribunal Judicial de Sintra que o manteve em prisão preventiva, dele pretende recorrer para o Tribunal Constitucional com fundamento na alínea b) do n. 1 do artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).
1830/08.0PSLSB.L1.S1
AA, com os sinais dos autos, foi condenado, por acórdão da 7ª Vara Criminal de Lisboa de 28.4.2011, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, em cúmulo de duas penas parcelares de 4 anos de prisão, cada uma, pela prática de dois crimes de roubo, p. e p. pelos arts. 210°, nºs 1 e 2, b), e 204°, nº 2, f), ambos do Código Penal (CP).
273/23.0GCMMN-H.E1
A exigência de fundamentação das decisões judiciais decorre do disposto no artigo 205.º da Lei Fundamental, onde se consagra o princípio de que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. Tal princípio, em processo criminal, integra as garantias fundamentais de defesa do arguido, nos termos previstos no artigo 32.º, § 1.º da Constituição.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 789/96

ACÓRDÃO Nº 789/96

Processo nº 205/96

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vitor Nunes de Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente A. e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, pelos fundamentos constantes da exposição do relator de fls. 48 a 57, e que obteve a concordância do Ministério Público, tendo a recorrente respondido, mas sem abalar minimamente aqueles fundamentos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s.

Lisboa, 25 de Junho de 1996

Vitor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Antero Monteiro Diniz

Maria Assunção Esteves

Luís Nunes de Almeida

Processo nº 205/96

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vitor Nunes de Almeida

Exposição Preliminar do Relator a que se refere o Artº 78º-A da Lei do tribunal Constitucional

1. – A. foi acusada, em processo comum, que corre termos pela 8ª Vara Criminal da Comarca de Lisboa, pela prática de crimes de burla agravada, tendo aguardado o julgamento na situação de liberdade provisória, mediante a prestação de termo de identidade e residência e com a obrigação de se apresentar semanalmente no posto de autoridade policial da área da sua residência.

Realizado o respectivo julgamento, em 26 de Setembro de 1995, a arguida veio a ser condenada na pena unitária de três anos e seis meses de prisão, tendo, de imediato, interposto recurso do acórdão do Tribunal Colectivo, na própria acta, e, na mesma altura, requerido que aguardasse em liberdade os ulteriores termos do processo.

Sobre tal requerimento veio a recair o seguinte despacho:

"Admito o recurso ora interposto pela arguida, porque tem legitimidade e está em tempo.

Subirá ao Supremo Tribunal de Justiça, imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Quanto ao estatuto processual, a mesma encontra-se neste momento presa em cumprimento de pena à ordem da 8ª Vara Criminal de Lisboa, 2ª Secção, procº 40/93.

No entanto, nos presentes autos, visto se terem alterado os pressupostos de facto que determinava a situação desta anteriormente definida, caso seja posta em liberdade, entende-se que deverá aguardar em prisão preventiva os ulteriores termos do processo. Atenta a gravidade dos factos dados como provados, a repetição dos mesmos com igual enquadramento fáctico em diversos processos e o eventual perigo de continuação da actividade criminosa, passe mandados de condução à cadeia, consignando que nestes autos interessa a prisão preventiva."

A arguida, não se conformando com este despacho que lhe revogou a liberdade provisória, veio dele interpor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, apresentando logo a respectiva motivação.

Nesta motivação, a arguida alegou o seguinte, com relevo para o caso:

“11º

Ora, a Meritíssima Juíza referiu, no despacho recorrido, apenas o eventual perigo de continuação da actividade criminosa.

12º

Há, pois, violação do disposto no artigo 28° nº 2 da C.R.P., 202º e 204º do C.P.P., nomeadamente, da alínea c), última parte, deste último preceito.

13º

O qual refere "perigo (actual e concreto), em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido... de continuação da actividade criminosa.”

14º

Ora, como se disse, nem a Meritíssima Juíza considera haver esse perigo actual e concreto como os autos não documentam circunstâncias e natureza do crime ou personalidade da arguida, de tal modo excêntricas que não possam ser adequadas às medidas de liberdade provisória que até aqui foram julgadas suficientes.

15º

E a simples circunstancia da sentença recorrida não altera de modo algum este quadro, sem que haja violação do principio constitucional do duplo grau de apreciação jurisdicional em matéria penal.

Pelo que, CONCLUINDO:

f) Ora, a lei pede para cominação das medidas de coacção não o eventual perigo, mas o comprovado e actual perigo de continuação da actividade criminosa;

g) Por isso mesmo, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 28º nº 2 da C.R.P. e 202º e 204º do C.P.P."

2. - O recurso foi admitido na 1ª instância, tendo na mesma data sido proferido um despacho a declarar perdoados 2 anos da pena de 3 anos e seis meses de prisão, por aplicação do disposto nas Leis nºs 23/91, de 4 de Julho e 15/94, de 11 de Maio.

A Relação de Lisboa, por acórdão de 20 de Dezembro de 1995, decidiu negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida quanto ao estatuto pessoal da arguida.

Para chegar a esta conclusão, a Relação, depois de equacionar a questão a resolver - saber se será de manter a medida coactiva de prisão preventiva aplicada à arguida – faz a «história pregresea» da conduta infraccional da arguida, até chegar à sua condenação em dois processos a penas de prisão, que todavia ainda não transitaram, concluindo pela forma seguinte:

“Ora, o comando da norma do nº 2, artº 193º CPP, ao dispor que a «prisão preventiva só pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção», sofre uma compressão necessária, adequada e proporcionada, em ordem a «salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos» [art° 18º, nº 2, da Constituição (CRP)], não obstante a prisão preventiva não se dever manter sempre que possa ser substituída por caução ou por outra medida mais favorável prevista na Lei (nº 2, artº 282 CRP).

A ser assim teoricamente, com mais força e maior razão será, na prática, quando os indícios se tornam mais fortes; é que não se pode iludir a realidade, na medida em que uma condenação mesmo provisória reforça o valor dos indícios que, de suficientes (nº 3, artº 283º CPP), se tornam muito fortes. Mas isso não arreda, in concreto - longe disso -, a observância dos requisitos gerais exigidos pelo artº 204º CPP.

Não se defronta assim o principio da presunção de inocência (artº 32º, nº 2, CRP), já que a condenação do arguido, em pena de prisão, na li instância, corresponde a uma alteração e desactualização daquelas circunstâncias anteriores que tinham permitido manter-lhe um estatuto pessoal de liberdade provisória, e justifica agora se decrete a sua prisão preventiva; pois, aplicar-lhe uma medida de prisão preventiva - após proferida condenação (não transitada) em pena privativa de liberdade - não viola o principio da presunção de inocência ( mutatis mutandis, Acórdão n° 69/88 TC, de 23.3.88, BMJ 375/193). Pondera-se e exige-se, isso sim, o apelo ao casuismo das situações que se contêm, v. g. , no comando das normas dos nºs l e 2 do artº 209º CPP. Será, por isso mesmo, caso a caso, que há-de operar o regime provisório da situação do arguido. É precisamente isso que constitucionalmente impera e se garante nos comandos das normas dos artºs 27º, nº 3, al. a), e 28º, nº 2, CRP.

De modo que a compressão do teor da norma do artº 203º CPP mais se impõe face aos direitos fundamentais que aqui se confrontam - o da arguida à liberdade e o da comunidade à paz e tranquilidade da vida jurídica, sobretudo quando, in casu, esta corre perigo concreto, actual e comprovado com a conduta de arguida, que se encontra presa. É o caso daqui (vimo-lo) pois há sério e fundado receio de que a Arguida, uma vez em liberdade provisória, volte a continuar fazendo da prática do crime de burla o seu modo de vida; o perigo actual e concreto induz-se dos factos, da história pregressa e da índole do agente; será de recear, séria e fundadamente, ainda que ela se possa, perante o peso das condenações, . vir a pôr-se em fuga; concretizam-se pois os pressupostos do artº 204º, al. s a) e c) CPP, que permitem se lhe fixe o regime da prisão preventiva. “

3. A arguida, notificada deste acórdão da Relação, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, "por violação da norma do artº 28º, nº2, da C.R.P., prejudicado na interpretação que foi feita dos artigos 202º e 204º do C.P.P.", conforme alegara "nos números 12º a 15º da Motivação e da Conclusão g) da mesma peça".

Entende-se poder desde já adiantar-se, que não pode conhecer-se do recurso por falta de requisitos de admissibilidade.

De acordo com o preceituado no artigo 280º, nº1, alínea b) "da Constituição, "cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais (...) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".

Estes recursos apenas são admissíveis se, juntamente com outros requisitos, estiverem cumpridos os dois a seguir identificados:

- que a inconstitucionalidade da norma tenha sido previamente suscitada pelo recorrente durante o processo;

que essa norma terá de vir a ser aplicada na decisão, constituindo um dos seus fundamentos normativos.

Este Tribunal vem entendendo o primeiro dos mencionados requisitos - suscitação «durante o processo» -por forma a que ele deva ser tomado não num sentido puramente formal - tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância -, mas num sentido funcional - tal que arguição de inconstitucionalidade deverá ocorrer num momento em que o tribunal recorrido ainda pudesse conhecer da questão. Deve, portanto, a questão de constitucionalidade ser suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz, na medida em que se está perante um recurso para o Tribunal Constitucional, o que pressupõe a existência de uma decisão anterior do tribunal «a quo» sobre a questão de constitucionalidade que é objecto do recurso.

Uma vez que, em regra, o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença e dado que a eventual aplicação de norma inconstitucional não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial nem a torna obscura ou ambígua, há-de entender-se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em principio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de constitucionalidade.

Só em casos muito particulares, em que o recorrente não tenha tido oportunidade para suscitar tal questão ou em que por força de preceito especifico o poder jurisdicional não se esgote com a decisão final, é que será admissível o recurso de constitucionalidade sem que sobre esta questão tenha havido uma anterior decisão do tribunal recorrido.

É ainda jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal Constitucional que o objecto de fiscalização de constitucionalidade são apenas as normas e, por isso, no recurso a que se referem os artigos 280º, nº l, al. a) e b) da Constituição e 70º, nº l, al. a), b) e g) da Lei do Tribunal Constitucional, há-de estar em causa a inconstitucionalidade de uma ou mais normas, sendo irrelevante que o recorrente venha a imputar, no recurso, a inconstitucionalidade, ou melhor, a violação de normas da Lei Fundamental à própria decisão (neste sentido, cfr. os acórdãos mais recentes n°s 645/95 e 646/95, ainda inéditos e também os acórdãos nºs 379/92 de 2.12.92, e 87/92 de 27.02.92, ainda inéditos, bem como a jurisprudência anterior nestes citada).

4. - De acordo com tudo quanto fica exposto e tendo em atenção as transcrições atrás feitas dos passos da motivação da recorrente por ela indicados como sendo os momentos em que suscitou a questão de constitucionalidade, logo se vê que a recorrente não suscita ai uma tal questão relativa a qualquer norma jurídica, designadamente de qualquer das normas que serviram de suporte normativo do acórdão.

A recorrente limita-se a imputar à decisão recorrida a violação do disposto nos artigos 28º, nº.2 da CRP e 202º e 204º do CPP; ora, dizer que a decisão viola um preceito constitucional não é suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa. Efectivamente, a recorrente questiona afinal ter a decisão recorrida assentado, para impor a prisão preventiva, no "eventual perigo de continuação da actividade perigosa", o que violaria o referido preceito da Constituição e do Código de Processo Penal.

Não suscita, assim, a recorrente qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, uma vez que não questiona qualquer juízo feito na decisão recorrida sobre a conformidade ou desconformidade constitucional das normas utilizadas na decisão.

Mas, a admitir-se, por mera hipótese académica, que a recorrente, com o alegado na motivação, suscita uma inconstitucionalidade, o certo é que a imputa apenas à decisão e não a qualquer norma jurídica.

Apenas no requerimento de interposição do recurso, a recorrente refere que questionar a interpretação feita dois artigos 202º e 204º do CPP viola o artigo 28º, n° 2, da CRP. Mas tal requerimento não é já o momento adequado para tal suscitação, pois o tribunal recorrido não pode já pronunciar-se sobre tal questão e a decisão do Tribunal Constitucional não pode ser a primeira pronúncia sobre tal matéria, o que envolveria o desvirtuamento da natureza de recurso (reapreciação) que a questão de constitucionalidade reveste no nosso direito constitucional.

Assim sendo, propõe-se que o Tribunal não tome conhecimento do presente recurso, por não estarem verificados os requisitos da sua admissibilidade.

XXXXXXXX

Notifique as partes para, querendo, dizerem o que se lhes oferecer, no prazo de cinco dias.

Lisboa, 12 de Março de 1996

Vitor Nunes de Almeida

em .4<UC's.