Legislator Case Law & Legislation
660/95 AI generated

660/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 660/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

1 - No 1.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, sob acusação do assistente A. - o Ministério Público proferiu despacho no sentido do arquivamento dos respectivos autos - foi o arguido B. pronunciado como autor, em concurso real, de um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 228.º n.º1, alínea a), com referência ao artigo 229.º, n.º 1, e de um crime de abuso de poderes, previsto e punido pelo artigo 432.º, todos do Código Penal.

Legislator headnote

AI generated

artigo 205.º da Constituição, artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição; 660/95 · Tribunal Constitucional: No Tribunal da Relação de Lisboa, ao qual aquele requerimento acabou por ser presente, em conformidade com o disposto no artigo 451.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o senhor Desembargador Relator lavrou informação sobre o mérito do pedido, pronunciando-se em termos de o haver por manifestamente infundado.

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint lack of prosecutorial standing constitutional complaint abroad control of constitutionality motion for recusal

Cited Legislation

AI generated
artigo 205.º da Constituição
4.º E atenta especialmente contra o sufragado no artigo 21.º, n.º 1 do artigo 25.º e n.º 2 do artigo 205.º da Constituição.
artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição
5 - Em conformidade com o disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais "que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº788/96

Processo n.º660/95

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 - No 1.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, sob acusação do assistente A. - o Ministério Público proferiu despacho no sentido do arquivamento dos respectivos autos - foi o arguido B. pronunciado como autor, em concurso real, de um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 228.º n.º1, alínea a), com referência ao artigo 229.º, n.º 1, e de um crime de abuso de poderes, previsto e punido pelo artigo 432.º, todos do Código Penal.

Todavia, na sequência de recurso interposto pelo arguido, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 29 de Abril de 1992, revogou a decisão instrutória e manteve o despacho de arquivamento dos autos, embora por fundamentos diversos dos apontados pelo Ministério Público.

2 - Por requerimento de 8 de Abril de 1993, dirigido ao senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, veio o assistente peticionar a revisão do acórdão tirado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, "mercê dos novos elementos de prova e dos fundamentos seguidamente observados", rematando tal requerimento com o seguinte quadro de conclusões:

"1.º Face aos novos elementos de prova alinhados nos autos, deve consentir-se na revisão do douto acórdão impugnado.

2.º Porquanto, o entendimento que nele se sustenta inconstitucionaliza os termos dos artigos 31.º a 35.º do Código Penal, à luz dos quais se justificou os crimes levados a cabo pelo arguido.

3.º O que contende com os mais elementares princípios de um Estado de Direito Democrático.

4.º E atenta especialmente contra o sufragado no artigo 21.º, n.º 1 do artigo 25.º e n.º 2 do artigo 205.º da Constituição.

5.º Devendo, pois, declarar-se a inconformidade constitucional da interpretação colhida naqueles normativos do Código Penal e em consequência ser revisto o aresto sob censura, pronunciando-se o acusado pelos delitos cometidos, como é de direito e do elevado sentido de JUSTIÇA sempre exercida nesse VENERANDO TRIBUNAL."

No Tribunal da Relação de Lisboa, ao qual aquele requerimento acabou por ser presente, em conformidade com o disposto no artigo 451.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o senhor Desembargador Relator lavrou informação sobre o mérito do pedido, pronunciando-se em termos de o haver por manifestamente infundado.

E, de seguida, o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 6 de Janeiro de 1994, negou a revisão e considerou manifestamente infundado o respectivo pedido, com as consequências legais previstas no artigo 456.º do mesmo diploma legal.

3 - Sob invocação do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 80.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, interpôs então o assistente, deste aresto, recurso para o Tribunal Constitucional, aduzindo para tanto que "a interpretação conseguida face ao disposto no n.º 2 do artigo 451.º e última parte do artigo 456.º ambos do Código de Processo Penal, inconstitucionaliza aqueles normativos por atentar contra a efectividade dos direitos do recorrente e violar o acesso ao direito e aos tribunais, sufragados nos artigos 2.º e 20.º da Constituição."

Na sequência de solicitação entretanto dirigida à Ordem dos Advogados, foi informado pelo respectivo Conselho Distrital de Lisboa, por oficio de 18 de Abril de 1994, que o assistente, Licenciado A. "foi Advogado-Estagiário, inscrito por este Conselho, sendo a sua inscrição suspensa, ao abrigo do artigo 6.º do antigo Regulamento de Inscrição de Advogados e Candidatos, desde 26 de Novembro de 1985".

Depois de esta informação haver sido reiterada por ofício de 2 de Maio de 1995, dimanado da mesma entidade, foi proferido despacho pelo senhor Conselheiro Relator rejeitando a admissão do recurso de constitucionalidade com fundamento no facto de ao requerente, por não se achar inscrito na Ordem dos Advogados, estar vedado o exercício da advocacia.

4 - Contra o despacho de não admissão do recurso apresentou então requerimento de reclamação no qual, depois de invocar o disposto no artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, em abono do entendimento que tornaria dispensável a sua inscrição na Ordem dos Advogados para o exercício de "advocacia em causa própria" se sustentou outrossim que lhe deveria ter sido dirigida notificação a fim de poder vir ao processo constituir mandatário forense.

Os autos foram devolvidos ao Supremo Tribunal de Justiça a fim de a conferência poder tirar um acórdão sobre o despacho do relator, acórdão esse de 25 de Janeiro de 1996, que àquele concedeu inteira ratificação.

O senhor Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação.

Aos autos foi, neste interim, junto um oficio dimanado da Ordem dos Advogados, informando-se que o Licenciado A. se acha ali inscrito como advogado, desde 22 de Fevereiro de 1996.

Corridos os vistos legais cabe apreciar e decidir.

5 - Em conformidade com o disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais "que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".

A admissibilidade desta particular espécie de fiscalização concreta de constitucionalidade - aquela a que o reclamante lançou mão no requerimento de interposição do recurso -, depende, além de outros, da concorrência de dois requisitos essenciais: (1) a inconstitucionalidade de certa norma há-de ter sido previamente suscitada pelo recorrente durante o processo; (2) tal norma, não obstante a arguição da sua inconstitucionalidade, terá de vir a ser depois utilizada na decisão objecto do recurso, como fundamento normativo do próprio julgamento da causa.

O primeiro destes pressupostos de admissibilidade do recurso apenas se pode ter por verificado quando o recorrente haja suscitado a questão de constitucionalidade de modo percetível e directo, indicando a disposição legal arguida de inconstitucional ou, no caso de apenas questionar certa interpretação que dela foi feita, enunciando qual o sentido ou a dimensão normativa que tem por violadora da Constituição, sendo certo que esta sus- citação há-de ocorrer durante o processo.

Vem este Tribunal entendendo, em jurisprudência uniforme e reiterada, que a locução "durante o processo" utilizada naqueles normativos, deve ser tomada não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância), mas num sentido funcional, tal que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão. Ou seja: a inconstitucionalidade haverá de suscitar-se antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de inconstitucionalidade) respeita. Um tal entendimento decorre do facto de se estar justamente perante um recurso para o Tribunal Constitucional, o que pressupõe, obviamente, uma anterior decisão do tribunal a quo sobre a questão (de constitucionalidade) que é objecto do mesmo recurso.

6 - Todavia, a orientação geral assim definida, não será de aplicar em determinadas situações de todo excepcionais, em que os interessados não disponham de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes do proferimento da decisão, caso em que lhes deverá ser salvaguardado o direito ao recurso de constitucionalidade.

Na verdade, num plano conformador da sua jurisprudência genérica sobre este tema, tem-se admitido que naqueles casos anómalos em que o recorrente é confrontado com uma situação de aplicação ou interpretação normativa de todo imprevista e inesperada (isto é, fora de um adequado e normal juízo de prognose sobre o conteúdo e o sentido da decisão), não dispondo já de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo, ainda assim existirá o direito ao recurso de constitucionalidade (cfr. por todos os acórdãos nas 136/85 , 479/89 e 448/91, o primeiro, no Diário da República, II série, de 28 de Janeiro de 1986, o segundo, no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 389, pp. 222 e ss, e o terceiro, de 11 de Fevereiro de 1992, ainda inédito).

Por seu turno, e quanto ao segundo daqueles pressupostos, a norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada, haverá de servir de fundamento à decisão recorrida, ai sendo aplicada na sequência do desatendimento do vicio de inconstitucionalidade que lhe era assacado.

7 - À luz dos princípios assim sumariamente expostos, há- de dizer-se que no recurso a que a presente reclamação se reporta e dirigido à apreciação da legitimidade constitucional das normas dos artigos 451.º, n.º 2 e 456.º do Código de Processo Penal, não se mostram reunidos os pressupostos de que dependeria a sua admissibilidade.

Com efeito, em relação a tais normas, que regem, respectivamente, sobre a formulação do pedido de revisão de sentença e sobre a negação da revisão, não foi suscitada pelo recorrente, durante o processo, qualquer questão de constitucionalidade.

Ora, não só era de todo em todo previsível que tais preceitos viessem a ser utilizados como fundamento normativo da decisão em causa, como também nem sequer no próprio requerimento de interposição se indica, com um mínimo de perceptibilidade, a razão pela qual o entendimento dado a tais preceitos pelo Supremo Tribunal de Justiça é gerador de violação constitucional.

Aliás, no parecer do senhor Procurador-Geral Adjunto, chega a afirmar-se que o recurso se apresenta como "manifestamente infundado" pois que "não se consegue perspectivar em que medida poderão normas com o conteúdo das impugnadas atentar contra preceitos ou princípios constitucionais".

E acrescenta que "o dever de motivação ou fundamentação concludente de um recurso extraordinário", flui da própria "natureza das coisas", e a sanção tributária e processual, cominada a quem haja actuado com má fé ou temeridade, não ofende nem pode ofender o direito de acesso aos tribunais.

8 - Nestes termos, embora com fundamentação diversa da que se contém no despacho que recusou o recurso, -a informação entretanto trazida aos autos sobre a situação profissional do reclamante alterou o sentido daquela decisão - decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) Ucs.

Lisboa, 25 de Janeiro de 1996 – Antero Monteiro Diniz – Maria Assunção Esteves- Maria Fernanda Palma Vitor Nunes de Almeida –Armindo Ribeiro Mendes – Alberto Tavares da Costa – Luís Nunes de Almeida