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306/96 AI generated

306/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 306/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nestes autos vindos do 9º Juízo Cível do Porto, em que figuram como recorrente Companhia de Seguros A., SA e como recorrido o Hospital de S. João, pelo essencial dos fundamentos da Exposição do Relator de fls. 19-21 (que aqui se dá por integramente reproduzida) e dos Acórdãos nºs 760/95, e 761/95, publicados no Diário da República, II Série nº 28 de 2 de Fevereiro de 1996 decide-se negar provi­mento ao recurso e em consequência, confirmar a decisão recorrida, na parte impugnada.

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306/96 · Tribunal Constitucional: João, pelo essencial dos fundamentos da Exposição do Relator de fls. 19-21 (que aqui se dá por integramente reproduzida) e dos Acórdãos nºs 760/95, e 761/95, publicados no Diário da República, II Série nº 28 de 2 de Fevereiro de 1996 decide-se negar provi­mento ao recurso e em consequência, confirmar a decisão recorrida, na parte impugnada.

Keywords

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648/95
Neste processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas, sendo recorrente a Companhia de Seguros A., S.
105/96
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar e como recorrida a Companhia de Seguros A., SA, pelas razões constantes da exposição prévia da relatora de fls. 17 e ss., decide-se não julgar inconstitucionais as normas contidas nos artigos 2º, nº 2 , alínea a) e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, concedendo-se provimento ao recurso, e revogando-se, nessa medida, o despacho recorrido.
51/96
Nestes autos vindos do Tribunal Judicial da comarca de Abrantes, em que são recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Abrantes e recorrida a Companhia de Segu­ros A., SA, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 760/95, publicado no Diário da República, II Série de 2 de Fevereiro de 1996 (conforme se referiu na exposição de fls. 26, onde por lapso se indicou "inconformidade constitucional", querendo dizer-se "conformidade constitucional"), decide-se - não se vislumbrando na argumentação da recorrida elementos que levem à alteração do decidido nesse Acórdão nº 760/95 - conceder provimento ao recurso e revogar-se o despacho recorrido, a fim de ser reformado em conformidade com o decidi­do quanto à questão de constitucionalidade, no citado Acórdão nº 760/95.
337/96
Nestes autos de recurso, tendo por objecto as normas dos artigos 2, nº 2, alínea a), 4º e 6º, do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, pelos fundamentos dos acórdãos nºs 760/95 e 761/95, publicados no Diário da República, II série, de 2 de Fevereiro de 1996, para os quais de remete e que não foram abalados pela resposta da recorrida, decide-se conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, a fim de ser reformada em conformidade.
TC_19960484
No presente processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, em que são recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar e recorrida a Companhia de Seguros A, pelos fundamentos constantes dos Acórdãos nº 760/95 e nº 761/95 (publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996), decide-se conceder provimento ao recurso.

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Full text

Acórdão 771/96

ACÓRDÃO Nº 771/96

Processo nº 306/96

2ª Secção

Relator: Conselheiro Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos vindos do 9º Juízo Cível do Porto, em que figuram como recorrente Companhia de Seguros A., SA e como recorrido o Hospital de S. João, pelo essencial dos fundamentos da Exposição do Relator de fls. 19-21 (que aqui se dá por integramente reproduzida) e dos Acórdãos nºs 760/95, e 761/95, publicados no Diário da República, II Série nº 28 de 2 de Fevereiro de 1996 decide-se negar provi­mento ao recurso e em consequência, confirmar a decisão recorrida, na parte impugnada.

Lisboa, 12 de Junho de 1996

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa