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419/96 AI generated

419/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 419/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nestas autos vindos do Tribunal Judicial de Torres Novas, em que são recorrentes o Ministério Público e a Com­panhia de Seguros A., S. A., pelos fundamentos cons­tantes do Acórdão nº 760/95, publicado no Diário da República, II Série de 2 de Fevereiro de 1996 decide-se conceder provi­mento ao recurso e revogar-se o despacho recorrido, a fim de ser reformado em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade, no citado Acórdão nº 760/95.

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419/96 · Tribunal Constitucional: A., pelos fundamentos cons­tantes do Acórdão nº 760/95, publicado no Diário da República, II Série de 2 de Fevereiro de 1996 decide-se conceder provi­mento ao recurso e revogar-se o despacho recorrido, a fim de ser reformado em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade, no citado Acórdão nº 760/95.

Keywords

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insurer reimbursement claim insurance compensation statutory accident insurance reinstatement of insured status suspension of insurance cover justified insurer position
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TC_19980050
Nestes autos de recurso, tendo por objecto as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a), 4º e 10º, do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, pelos fundamentos dos acórdãos nºs 760/95, 761/95 e 376/96 (publicados no Diário da República, II série, de 2 de Fevereiro de 1996, os dois primeiros, e de 12 de Julho de 1997, o último), para os quais se remete, decide-se conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, a fim de ser reformada em conformidade.
672/95
Nos autos à margem identificados, provenientes do Tribunal Judicial de Torres Novas, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a Companhia de Seguros A., SA.
282/96
Nestes autos de recurso, tendo por objecto a questão de constitucionalidade da norma do artigo 503º, nº 3, do Código Civil, na interpretação que lhe deu o assento do Supremo Tribunal de Justiça nº 1/83, de 26 de Junho de 1983, o Tribunal - pelos fundamentos dos acórdãos nºs 226/92, 149/93, 439/94, 426/95 e 374/94 (este último por publicar, achando-se os restantes publicados no Diário da República, II série, de 12 de Setembro de 1992, de 10 de Abril de 1993, de 1 de Setembro de 1994 e 7 de Novembro de 1995, respectivamente), para os quais se remete - decide negar provimento ao recurso e condenar a recorrente nas custas, fixando em cinco unidades de conta a taxa de justiça.
160/96
Nos presentes autos, em que é recorrente a Companhia de Seguros A, concordando-se com a exposição do relator oportunamente elaborada e pelos fundamentos do acórdão deste Tribunal nº 761/95, publicado no Diário da República, II Série, de 2 do corrente, decide-se: a) não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2º e 4º do Decreto‑Lei nº 194/92, de 8 de Setembro;
401/96
Nestes autos de recurso, tendo por objecto as normas dos artigos 2, nº 2, alínea a), e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, pelos fundamentos dos acórdãos nºs 760/95 e 761/95, publicados no Diário da República, II série, de 2 de Fevereiro de 1996, para os quais se remete e que não foram abalados pela resposta da recorrida, decide-se conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, a fim de ser reformada em conformidade.

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Full text

Acórdão 768/96

ACÓRDÃO Nº 768/96

Ao

ACÓRDÃO Nº 770/96

Processo nº 419/96

2ª Secção

Relator: Conselheiro Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestas autos vindos do Tribunal Judicial de Torres Novas, em que são recorrentes o Ministério Público e a Com­panhia de Seguros A., S. A., pelos fundamentos cons­tantes do Acórdão nº 760/95, publicado no Diário da República, II Série de 2 de Fevereiro de 1996 decide-se conceder provi­mento ao recurso e revogar-se o despacho recorrido, a fim de ser reformado em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade, no citado Acórdão nº 760/95.

Lisboa, 12 de Junho de 1996

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Acórdão iguais a este e do mesmo relator: Ac. 769/96 – Proc. 208/96; Ac. 770/96 – Proc. 344/96