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TC_19960767 AI generated

TC_19960767 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19960767
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por apenso aos autos de execução sumária instaurados pelo Hospital D... contra M... e mulher, A ..., com vista a que estes, coercivamente, viessem a pagar àquele estabelecimento hospitalar determinado montante a título de despesas que suportou em virtude de tratamentos clínicos que ministrou na sequência de um acidente de viação, vieram estes deduzir embargos de executado.

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TC_19960767 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos de recurso vindos do Tribunal de comarca de Abrantes e nos quais figura como recorrente o Ministério Público, e em que figuram como embargantes M... e mulher, A ..., tendo em conta as razões aduzidas no Acórdão nº 761/95, publicado na 2ª Série do Diário da República de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se, não julgando inconstitucional a norma constante do nº 1 do artº 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, conceder provimento ao recurso, consequentemente se revogando a decisão recorrida, a fim de a mesma ser reformada em consonância com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.

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Full text

Acórdão 767/96

ACÓRDÃO Nº 767/96

Procº nº 341/96.

2ª Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

Nos presentes autos de recurso vindos do Tribunal de comarca de Abrantes e nos quais figura como recorrente o Ministério Público, e em que figuram como embargantes M... e mulher, A ..., tendo em conta as razões aduzidas no Acórdão nº 761/95, publicado na 2ª Série do Diário da República de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se, não julgando inconstitucional a norma constante do nº 1 do artº 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, conceder provimento ao recurso, consequentemente se revogando a decisão recorrida, a fim de a mesma ser reformada em consonância com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 12 de Junho de 1996

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Luis Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

EXPOSIÇÃO PRÉVIA

Procº nº 341/96.

2ª Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

Nos presentes autos de recurso vindos do Tribunal de comarca de Abrantes e nos quais figura como recorrente o Ministério Público, e em que figuram como embargantes M... e mulher, A ..., tendo em conta as razões aduzidas no Acórdão nº 761/95, publicado na 2ª Série do Diário da República de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se, não julgando inconstitucional a norma constante do nº 1 do artº 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, conceder provimento ao recurso, consequentemente se revogando a decisão recorrida, a fim de a mesma ser reformada em consonância com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.

Procº nº 341/96.

2ª Secção.

1. Por apenso aos autos de execução sumária instaurados pelo Hospital D... contra M... e mulher, A ..., com vista a que estes, coercivamente, viessem a pagar àquele estabelecimento hospitalar determinado montante a título de despesas que suportou em virtude de tratamentos clínicos que ministrou na sequência de um acidente de viação, vieram estes deduzir embargos de executado.

Nesses autos de embargo, o Juiz do Tribunal de comarca de Abrantes, por decisão de 30 de Janeiro de 1996, julgou-os procedentes, para tanto se tendo recusar a aplicar, com fundamento em inconstitucionalidade material, o disposto no nº 1 do artº 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.

É dessa decisão que vem, pelo Ministério Público, interposto o presente recurso que, assim, visa a apreciação da conformidade ou não conformidade constitucional da norma ínsita no aludido nº 1 do artº 2º do D.L. nº 194/92.

2. Ora, tocantemente a esta matéria, tem o Tribunal Constitucional proferido inúmeros acórdãos nos quais, sine discrepante, tem julgado o normativo em questão como conforme à Lei Fundamental (bastando, para tanto, remeter-se agora, à guisa de exemplo, para o Acórdão nº 761/95, publicado na 2ª Série do Diário da República de 2 de Fevereiro de 1996).

As razões ali aduzidas continuam a convencer o ora relator que, aliás, foi também o relator do mencionado Acórdão nº 761/95, motivo pelo qual a questão a decidir se deve perspectivar como simples, assim justificando, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a feitura da vertente exposição, na qual se propugna por se dever conceder provimento ao recurso, determinando a revogação da decisão impugnada, a fim de a mesma ser reformado em consonância com o formulando juízo de constitucionalidade.

Cumpra-se a parte final do citado nº 1 do artº 78º-A.

Lisboa, 3 de Maio de 1996.