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TC_19960763 AI generated

TC_19960763 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19960763
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nestes autos de recurso - que têm por objecto a questão de constitucionalidade da norma do artigo 192º do Código das Custas Judiciais, enquanto prevê que, se a taxa de justiça devida pela interposição de um recurso de sentença penal condenatória não for paga no prazo de sete dias, este seja declarado sem efeito -, porque, recorrendo-se de um despacho do Presidente da Relação de Lisboa, se dirigiu o respectivo requerimento ao juiz da 1ª instância, tendo-o este admitido, seguindo na esteira da jurisprudência citada na exposição inicial do relator, para a qual se remete, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar o recorrente nas custas, para o que se fixa em cinco unidades de conta a taxa de justiça.

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TC_19960763 · Tribunal Constitucional: Nestes autos de recurso - que têm por objecto a questão de constitucionalidade da norma do artigo 192º do Código das Custas Judiciais, enquanto prevê que, se a taxa de justiça devida pela interposição de um recurso de sentença penal condenatória não for paga no prazo de sete dias, este seja declarado sem efeito -, porque, recorrendo-se de um despacho do Presidente da Relação de Lisboa, se dirigiu o respectivo requerimento ao juiz da 1ª instância, tendo-o este admitido, seguindo na esteira da jurisprudência citada na exposição inicial do relator, para a qual se remete, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar o recorrente nas custas, para o que se fixa em cinco unidades de conta a taxa de justiça.

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remission of procedural costs enforcement costs late payment of fees delay in criminal prosecution deferral of payment advance on court costs
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Full text

Acórdão 763/96

ACÓRDÃO Nº 763796

PROCESSO Nº 368/96

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Recorrente: I...

Recorrido: A ...e Inspecção do Trabalho/Ministério Público

Nestes autos de recurso - que têm por objecto a questão de constitucionalidade da norma do artigo 192º do Código das Custas Judiciais, enquanto prevê que, se a taxa de justiça devida pela interposição de um recurso de sentença penal condenatória não for paga no prazo de sete dias, este seja declarado sem efeito -, porque, recorrendo-se de um despacho do Presidente da Relação de Lisboa, se dirigiu o respectivo requerimento ao juiz da 1ª instância, tendo-o este admitido, seguindo na esteira da jurisprudência citada na exposição inicial do relator, para a qual se remete, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar o recorrente nas custas, para o que se fixa em cinco unidades de conta a taxa de justiça.

Lisboa, 12 de Junho de 1996

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Luis Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa