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TC_19960762 AI generated

TC_19960762 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19960762
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Em incidentes enxertados no processo em que o Magistrado do Ministério Público junto do 2º Juízo Correccional do Porto requereu o julgamento, em processo correccional, do Dr. J..., com fundamento na autoria material de um crime de difamação e de um crime de injúrias, interpôs este um recurso de constitucionalidade, de que o Tribunal Constitu cional, pelo Acórdão nº 317/90, decidiu não tomar conhecimento.

Legislator headnote

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artigo 720º do Código de Processo Civil, artigo 700º do Código de Processo Civil, artigo 679º do Código de Processo Civil, artigo 456º do Código de Processo Civil; TC_19960762 · Tribunal Constitucional: Como sublinhou o Exmº Procurador‑Geral Adjunto em funções neste Tribunal, "o pedido de esclarecimento carece em absoluto de fundamento, pois o acórdão nº 165/91 é claríssimo: a arguição de nulidade do Acórdão nº 317/90 improcede porque o requerente não indicou qualquer causa que inquinasse aquele aresto de nulidade, antes se limitou a aproveitar a ocasião para manifestar a sua discordância com o decidido".

Keywords

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misleading the judicial authorities criminal prosecution for defamation serious defect in foreign proceedings dismissal of fraud charges constitutional complaint abroad right to an effective remedy

Cited Legislation

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artigo 720º do Código de Processo Civil
Ainda insatisfeito, interpôs então pedido de esclarecimento deste aresto, o que levou o Exmº Procurador‑Geral Adjunto em funções neste Tribunal a requerer a tramitação em separado do mesmo, nos termos do artigo 720º do Código de Processo Civil, e a condenação do recorrente como litigante de má-fé.
artigo 700º do Código de Processo Civil
135), a verdade é que a reclamação para a conferência admitida no nº 3 do artigo 700º do Código de Processo Civil está excluída em relação aos despachos de não aceitação dos recursos referidos no nº 1 do artigo 688º do mesmo Código e aos despachos de mero expediente.
artigo 679º do Código de Processo Civil
Estes compreendem, nos termos do nº 2 do artigo 679º do Código de Processo Civil, "os que se destinam a regular, em harmonia com a lei, os termos do processo".
artigo 456º do Código de Processo Civil
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TC_19980299
A..., arguido nos autos de instrução pendentes nos autos com o nº 406/97 do 2º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto e aí pronunciado pelos crimes de difamação e injuria p.
294/89
O Magistrado do Ministério Público na comarca de Viseu deduziu acusação, em processo correccional, contra o advogado A., acusando-o de haver perpetrado sete crimes de difamação, previstos e puníveis pelos artigos 164.º, n.º 1, 167.º, n.ºs l, alínea a), e 2, e 168.º, n.º 1, do Código Penal, por, em conferência de imprensa que concedeu, haver proferido, com o propósito de atingir na sua honra e consideração os magistrados judiciais e do Ministério Público em serviço naquela comarca, expressões que eram susceptíveis de os ferir.
135/17.0T9LOU.P1-A.S1
I - Nos termos do disposto nos arts.
349/02
Pela Decisão Sumária n.º 240/2004, de 6 de Maio de 2004, foi deci­dido não conhecer do objecto do recurso interposto por A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organiza­ção, Funcio­namento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitu­cional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alte­rada, por úl­timo, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Feve­reiro (LTC), contra o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Fevereiro de 2002, que negara provimento a recurso in­terposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 3 de Abril de 2001, que o havia condenado, como autor de um crime de difamação, previsto e pu­nido pelos arti­gos 180.º, n.º 1, 184.º e 132.º, n.º 2, alínea h), do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 1000$00, e no pa­ga­mento da indemnização de 450 000$00 ao assistente B., acres­cida de juros le­gais desde essa data e até efectivo pagamento.
63/02
1 – A. recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art.º 70º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 12 de Dezembro de 2001, acórdão este que negou provimento aos recursos por ele interpostos do despacho interlocutório e da sentença final proferidos no processo comum n.º 349/00 que correram termos pela 1ª Secção do 3º Juízo Criminal de Lisboa e que o condenou como autor de um crime de difamação agravado, p. e p. pelos artigos 180º e 184º, com referência ao artigo 132º, n.º 2, alínea h), actual alínea j), todos do Código Penal, na pena de cento e cinquenta dias de multa à taxa diária de Esc. 500$00.

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Full text

Acórdão 762/96

ACÓRDÃO Nº 762/96

Procº nº 24-A/89

Rel. Cons. Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Em incidentes enxertados no processo em que o Magistrado do Ministério Público junto do 2º Juízo Correccional do Porto requereu o julgamento, em processo correccional, do Dr. J..., com fundamento na autoria material de um crime de difamação e de um crime de injúrias, interpôs este um recurso de constitucionalidade, de que o Tribunal Constitu cional, pelo Acórdão nº 317/90, decidiu não tomar conhecimento.

Inconformado, veio então arguir a nulidade/inexistência daquele aresto, o que, por absoluta falta de fundamento, foi desatendido pelo Acórdão nº 165/91. Ainda insatisfeito, interpôs então pedido de esclarecimento deste aresto, o que levou o Exmº Procurador‑Geral Adjunto em funções neste Tribunal a requerer a tramitação em separado do mesmo, nos termos do artigo 720º do Código de Processo Civil, e a condenação do recorrente como litigante de má-fé. Pelo Acórdão nº 285/91, deste Tribunal, determinou‑se o traslado do processo e a sua remessa aos tribunais judiciais, para aí seguir a sua tramitação normal.

2. Notificado desta decisão, veio o recorrente arguir a nulidade da notificação, por ilegibilidade, tendo o relator do processo determinado a sua repetição, em 9 de Julho de 1991, e, em 25 de Setembro de 1991, que o recorrente se pronunciasse sobre o pedido da sua condenação como litigante de má‑fé, formulado pelo Ministério Público. Em resposta, juntou o Dr. J... requerimento, entrado a 4 de Outubro do mesmo ano, em que solicita que sobre este último despacho do relator recaia acórdão da conferência, alegando ter, entretanto, interposto recurso para o Pleno do Tribunal Constitucional do referido Acórdão nº 165/91. Ainda que aqui tal questão seja irrelevante, porque o que se pretendia evitar era a baixa do processo - que se consumou e teve o seu desfecho com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 1993, que aplicou ao caso a amnistia aprovada pela Lei nº 23/91, de 4 de Julho -, certo é que nenhum registo se encontra, neste processo, desse invocado recurso para o Pleno do Tribunal Constitucional.

3. Resta, portanto, decidir o pedido de esclarecimento do Acórdão nº 165/91 - que esteve na origem do requerimento do Ministério Público no sentido de se organizar traslado e se notificar o recorrente do pedido de condenação como litigante de má‑fé - e decidir este último pedido.

A) Pedido de esclarecimento do Acórdão nº 165/91:

Como sublinhou o Exmº Procurador‑Geral Adjunto em funções neste Tribunal, "o pedido de esclarecimento carece em absoluto de fundamento, pois o acórdão nº 165/91 é claríssimo: a arguição de nulidade do Acórdão nº 317/90 improcede porque o requerente não indicou qualquer causa que inquinasse aquele aresto de nulidade, antes se limitou a aproveitar a ocasião para manifestar a sua discordância com o decidido".

De facto, pressuposto para que qualquer das partes possa requerer esclarecimentos da decisão é que esta contenha obscuridades ou ambiguidades: o pedido de aclaração é um incidente estranho ao normal andamento do processo. Ora, a questão que o Acórdão nº 165/91 tinha de decidir era a da invocada nulidade/inexistência do Acórdão nº 317/90 deste Tribunal. Para isso, seria necessário imputar‑lhe algum dos vícios elencados nos artigos 668º, nº 1, e 716º, nº 1, do Código de Processo Civil - mas tal não foi feito pelo recorrente, nem poderia ter sido, porquanto se não verificava nenhum. Ao decidir neste sentido, o Acórdão nº 165/91 foi claro, pelo que o pedido de esclarecimento só encontra justificação na estratégia processual do arguido, apostado em evitar o normal desfecho dos processos.

B) Pedido de condenação como litigante de má‑fé:

Antes de conhecer deste pedido, importa resolver a questão prévia, suscitada pelo arguido, de obtenção de acórdão da conferência, nos termos do nº 3 do artigo 700º do Código de Processo Civil, sobre o despacho do relator que determinava a sua audição sobre o pedido de condenação como litigante de má‑fé, formulado pelo Ministério Público.

Sendo certo que, em princípio, "o verdadeiro titular do poder jurisdicional nos tribunais superiores é o órgão colegial (conferência) e não um dos seus juízes, mesmo aquele a quem estão confiadas as tarefas de regular os termos do processo e ordenar as diligências necessárias à sua marcha" (cfr. Armindo Ribeiro Mendes, Recurso em Processo Civil, Lex-Edições Jurídicas, Lisboa, 1992, p. 135), a verdade é que a reclamação para a conferência admitida no nº 3 do artigo 700º do Código de Processo Civil está excluída em relação aos despachos de não aceitação dos recursos referidos no nº 1 do artigo 688º do mesmo Código e aos despachos de mero expediente. Estes compreendem, nos termos do nº 2 do artigo 679º do Código de Processo Civil, "os que se destinam a regular, em harmonia com a lei, os termos do processo". Ora, na medida em que o despacho do relator se limitou a dar cumprimento ao disposto no nº 6 do artigo 84º da Lei do Tribunal Constitucional, tal despacho é de mero expediente e, portanto, irreclamável para a conferência.

Assim, cabe agora conhecer do pedido formulado pelo Ministério Público sobre a condenação do recorrente como litigante de má‑fé, definido este, no nº 2 do artigo 456º do Código de Processo Civil, designadamente, como "o que tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal ou de entorpecer a acção da justiça". Sobre esta matéria, há jurisprudência do Tribunal Constitucional e até em relação ao mesmo recorrente: no Acórdão nº 5/92, escreveu‑se que "a reiterada assunção, pelo recorrente, de meios processuais reveladores de comportamento intencionalmente entorpecedor da acção da justiça, já devidamente espelhada no acórdão que determinou a devolução do processo e a extracção de traslado, revela com suficiente nitidez um comportamento censurável que mais não representa do que expediente dilatório para adiar o fim do processo e a subsequente responsabilização por custas.

Tal situação integra plenamente o conceito de uso reprovável dos meios processuais, pelo que se entende de deferir o pedido formulado pelo Ministério Público".

4. Nos termos do nº 5 do artigo 84º da Lei do Tribunal Constitucional, a condenação em multa como litigante de má‑fé faz‑se nos termos da lei de processo, ou seja, nos termos dos artigos 456º e seguintes do Código de Processo Civil - quanto à definição, conteúdo e regime dessa responsabilidade - e nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 208º do Código das Custas Judiciais - quanto ao seu montante, uma vez que a previsão de regime especial de custas para o Tribunal Constitucional, contida no nº 4 do artigo 84º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, vale expressamente para os "números anteriores", mas não para a condenação como litigante de má‑fé, prevista nos números subsequentes.

Assim, e tendo em conta o reiterado comportamento do recorrente, tem‑se por razoável condená-lo em multa.

5. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide‑se:

a) desatender o pedido de esclarecimento do Acórdão nº 165/91, de 24 de Abril de 1991, formulado pelo Dr. J...;

b) condenar o Dr. J..., como litigante de má‑fé, na multa de seis Unidades de Conta.

c) condenar este nas custas do incidente, fixando‑se a taxa de justiça em seis Unidades de Conta face ao disposto no nº 3 do artigo 84º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e no artigo 18º do Decreto‑Lei nº 149-A/83, de 5 de Abril, na redacção do Decreto‑Lei nº 72-A/90, de 3 de Março;

Lisboa, 12 de Junho de 1996

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luis Nunes de Almeida

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa