Legislator Case Law & Legislation
288/96 AI generated

288/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 288/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Aveiro, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida T..., concordando-se com a exposição prévia elaborada oportunamente, e tendo em conta os fundamentos aduzidos nos Acórdãos deste Tribunal nºs. 375/95 e 396/95, pu­blicados no Diário da República, II Série, de 4 e 11 de Novem­bro de 1995, respectivamente, decide-se:

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artigo 205º da Constituição; 288/96 · Tribunal Constitucional: 1.- M..., requereu, no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, providência de injunção, nos termos do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, contra T..., pretendendo obter força executiva para o seu crédito de 42.765$00, relacionado com a prestação de serviços­, no exercício da sua actividade, quantia essa acrescida de juros vincendos até integral pagamento.

Keywords

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constitutional revision revision of a judgment effects of unconstitutionality constitutionality of the laws review of disability benefits review procedures

Cited Legislation

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artigo 205º da Constituição
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159/97
1 - No Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, o arguido A.
713/96
Nestes autos de recurso, em que são recorrente O MINISTÉRIO PÚBLICO, tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas do artigo 55º, nºs 2 e 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho (o nº 2, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, e o nº 3, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro), que a decisão recorrida desaplicou, por considerar que violam a alínea q) do nº l do artigo 168º da Constituição da República - elos fundamentos do acórdão nº 778/96, publicado no Diário da República, II série, de 17 de Agosto de 1996, para os quais aqui se remete - o Tribunal decide conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, a fim de ser reformada em conformidade.
TC_19970569
Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal Judicicial de Aveiro, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida a A., no essencial pelas razões constantes da exposição do relator de fls.
107/95
Nestes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, seguindo na esteira do acórdão nº 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, II série, de 30 de Janeiro de 1996, e sem prejuízo da opinião contrária do ora relator, decide-se pela não inconstitucionalidade da norma em causa, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de constitucionalidade.
51/97
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., pelo essencial das razões constantes da exposição do relator de fls.

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Full text

Acórdão 759/96

Processo nº 288/96 ACÓRDÃO Nº 759/96

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Aveiro, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida T..., concordando-se com a exposição prévia elaborada oportunamente, e tendo em conta os fundamentos aduzidos nos Acórdãos deste Tribunal nºs. 375/95 e 396/95, pu­blicados no Diário da República, II Série, de 4 e 11 de Novem­bro de 1995, respectivamente, decide-se:

a) não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2º e 6º, nº 2 do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro;

b) conceder provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida quanto à questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 11 de Junho de 1996

Ass) Alberto Tavares da Costa

Maria Fernanda Palma

Maria da assunção Esteves

Vitor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 288/96

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Exposição a que se refere o artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

1.- M..., requereu, no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, providência de injunção, nos termos do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, contra T..., pretendendo obter força executiva para o seu crédito de 42.765$00, relacionado com a prestação de serviços­, no exercício da sua actividade, quantia essa acrescida de juros vincendos até integral pagamento.

Tendo-se frustrado a notificação requerida, prevista naquele diploma, foram os autos, subsequentemente, nos termos do artigo 6º, nº 2, daquele Decreto-Lei ao Senhor Juiz da Comarca o qual, por despacho de 23 de Maio de 1994, recusou a aplicação dos artigos 2º e 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, "ao abrigo dos quais o Secretário Judicial dirigiu o presente processo até esta fase, declarando expressamente a inconstitucionalidade material dos citados artigos 2º e 6º, nº 2"; e, em consequência, declarou nulo todo o processado, indeferindo a petição.

Fundamentando, considerou que o aludido diploma está ferido de inconstitucionalidade material, por violação do disposto no artigo 205º da Constituição da República, nos termos do qual a administração da Justiça é confiada em exclusivo aos Tribunais, ou seja, aos Juízes, o que não sucede com aquele texto legal, que confere ao Secretário Judicial poderes para dirigir o processo de injunção.

2.- É desta decisão que vem interposto o presente recurso, interposto pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

3.- A questão não é nova, tendo sido objecto de numerosos acórdãos recentes, não publicados, no sentido da não inconstitucionalidade das normas desaplicadas no caso concreto pelo que se remete para a fundamentação que tem vindo a ser desenvolvida, com expressão, nomeadamente, nos acórdãos nºs. 375/95 desta 1ª Secção e 396/95, da 2ª Secção, publicados no Diário da República, II Série, de 4 e 11 de Novembro de 1995, respectivamente.

Emite-se, por conseguinte, parecer no sentido de se conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada no que toca à questão de constitucionalidade.

Ouçam-se as partes, por 5 dias, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Lisboa, 9 de Abril de 1996

Alberto Tavares da Costa