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TC_19960755 AI generated

TC_19960755 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19960755
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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C..., arguida no Processo nº ..., a correr termos na 3ª Secção da 2ª Vara Criminal de Lisboa, requereu, na audiência de julgamento, a documentação em acta das declarações orais prestadas, bem como a apreciação da constitucionalidade das normas do Código de Processo Penal que, conjugadas, impossibilitam em segunda instância a reapreciação da matéria de facto.

Legislator headnote

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artigo 280º da Constituição; TC_19960755 · Tribunal Constitucional: Por despacho de 14 de Dezembro de 1995 foi indeferido o requerimento de interposição do recurso recurso por não terem sido esgotados todos os meios de impugnação ordinários que no caso cabiam.

Keywords

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objection of unconstitutionality appealability of interlocutory decision control of constitutionality challenge of factual findings inadequate constitutional complaint reconsideration

Cited Legislation

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artigo 280º da Constituição
Pretende a reclamante a admissão de um recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição e na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do tribunal Constitucional.
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141/2025
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A.
10972/23.1T8LSB.L1-2
I – Na impugnação da matéria factual, limitando-se o Impugnante, sem qualquer indicação das passagens da gravação em que funda o seu recurso, á transcrição integral de um depoimento testemunhal prestado, com quase uma hora de duração (mais precisamente 54 minutos) - o que sempre justificaria o balizamento ou delimitação, por mínima que fosse, do teor do depoimento, de forma a sob o mesmo incidir o juízo crítico decorrente da sua reapreciação -, tal não se configura como suficiente a considerar-se observado o ónus imposto no artº. 640º, nº. 2, alín. a), do Cód. de Processo Civil;
5764/17.0 T8BRG.G1
A Autora pediu que se declare que a Ré violou para com ela os deveres de informa­ção a que estava adstrita e a sua condenação a ressarcir a Autora pelos danos materiais que cau­sou e foram consequência adequada da sua conduta, que ascendem ao montante de 36.000,00 €, acrescidos de juros de mora, à taxa legal.
447/15
O arguido A. interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 30 de abril de 2014, proferido no processo n.º 17/06.1GATND.C3, alegando que tal acórdão, relativamente à mesma questão de direito, estaria em oposição com outro, do Tribunal da Relação do Porto, de 2 de junho de 2010, proferido no processo n.º 2675/04.4JAPRT.P1.
746/06
A. reclama para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 76° n.º 4 e 77° n.º 1 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro – LTC), pedindo a revogação do despacho do Relator que, no Supremo Tribunal de Justiça, lhe não admitiu o recurso que pretendia interpor ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da referida LTC.

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Full text

Acórdão 755/96

ACÓRDÃO Nº 755/96

Proc. nº 76/96

1ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

Relatório

1. C..., arguida no Processo nº ..., a correr termos na 3ª Secção da 2ª Vara Criminal de Lisboa, requereu, na audiência de julgamento, a documentação em acta das declarações orais prestadas, bem como a apreciação da constitucionalidade das normas do Código de Processo Penal que, conjugadas, impossibilitam em segunda instância a reapreciação da matéria de facto.

Tendo ambos os requerimentos sido indeferidos (o primeiro por a documentação em acta de actos praticados em audiência só poder ser realizada quando esta decorrer perante tribunal singular; o segundo por o tribunal se ter considerado incompetente para conhecer tal pedido), interpôs a arguida recurso para o Tribunal Constitucional para apreciação da conformidade à Constituição das normas do Código de Processo Penal que impossibilitam uma segunda instância em matéria penal - artigos 427º, 432º, alínea c), e 433º do Código de Processo Penal.

Por despacho de 14 de Dezembro de 1995 foi indeferido o requerimento de interposição do recurso recurso por não terem sido esgotados todos os meios de impugnação ordinários que no caso cabiam.

2. É deste despacho que vem a presente reclamação.

Ouvido o Ministério Público, este pronunciou-se nos seguintes termos:

"A presente reclamação é obviamente improcedente, já que o reclamante pretendeu efectivamente interpor o recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 sem previamente esgotar os recursos ordinários possíveis, como lhe era imposto pelo nº 2 do mesmo preceito legal. Nenhuma censura merece, pois, o despacho que o rejeitou, por falta manifesta dos pressupostos de admissibilidade."

3. Corridos os vistos legais cumpre decidir.

II

Fundamentação

4. Pretende a reclamante a admissão de um recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição e na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do tribunal Constitucional. Tal, aliás, resulta expressamente do requerimento de interposição de recurso por si apresentado (fls. 12 e ss.).

No entanto, para que tal recurso possa ser admitido é necessário que a decisão de que se recorre não admita recurso ordinário, ou por a lei o não prever, ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam (artigo 70º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional).

Ora, nos termos dos artigos 399º, 400º, 427º e 432º, alíneas c) e d), do Código de Processo Penal, dos despachos recorridos cabia recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. Porém, tal recurso não foi interposto pela reclamante. Assim, não pode agora ser admitido o presente recurso de constitucionalidade, por falta do referido pressuposto de admissibilidade.

III

Decisão

5. Ante o exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando-se o despacho que indeferiu o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.

Lisboa, 11 de Junho de 1996

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa