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203/96 AI generated

203/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 203/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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- O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, em 5 de Fevereiro de 1996, do acórdão daquele Tribunal de segunda instância que, tendo recusado por inconstitucionalidade a aplicação da norma constante do nº 7 da Base XVIII do Decreto-Lei n° 315/91, de 20 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n° 193/92, de 8 de Setembro, julgou nulo e de nenhum efeito o julgamento da arguida A., Ldª. Fora esta condenada no Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, porque um veiculo de sua propriedade passara pela «via verde» da portagem de um troço de auto-estrada sem que o respectivo condutor fosse portador de equipamento identificador, subtraindo-se dessa forma ao pagamento da taxa devida.

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art. 145º do CPC, artigo 145º do Código de Processo Civil; 203/96 · Tribunal Constitucional: O Mº. Pº. foi notificado, em 19 de Janeiro (47 v), do Acórdão desta RL, de 17 de Janeiro; e veio dele interpor recurso em (05 FEV. 1996» (40), quando o prazo para o respectivo exercício caducara já em 31 de Janeiro do ano corrente.

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excessive procedural duration dismissal of traffic proceedings excessive speed extreme speeding offence timeliness of filing prosecutorial delay

Cited Legislation

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art. 145º do CPC
artigo 145º do Código de Processo Civil
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Full text

Acórdão 754/96

ACÓRDÃO Nº 754/96

Processo nº 203/96

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. - O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, em 5 de Fevereiro de 1996, do acórdão daquele Tribunal de segunda instância que, tendo recusado por inconstitucionalidade a aplicação da norma constante do nº 7 da Base XVIII do Decreto-Lei n° 315/91, de 20 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n° 193/92, de 8 de Setembro, julgou nulo e de nenhum efeito o julgamento da arguida A., Ldª. Fora esta condenada no Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, porque um veiculo de sua propriedade passara pela «via verde» da portagem de um troço de auto-estrada sem que o respectivo condutor fosse portador de equipamento identificador, subtraindo-se dessa forma ao pagamento da taxa devida.

O recurso em questão não foi admitido por despacho do relator com o seguinte teor:

"É de oito dias o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional – artº 75º, n° l, da Lei n° 28/82, na redacção da Lei n° 85/89, de 7 de Setembro.

O Mº. Pº. foi notificado, em 19 de Janeiro (47 v), do Acórdão desta RL, de 17 de Janeiro; e veio dele interpor recurso em (05 FEV. 1996» (40), quando o prazo para o respectivo exercício caducara já em 31 de Janeiro do ano corrente.

É por isso extemporâneo o recurso, por caducidade do direito de recorrer; não se admite o mesmo, indeferindo, portanto, a sua petição.”

É deste despacho que vem agora reclamação do Ministério Público para este Tribunal.

2- O Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal escreveu o seguinte parecer:

"A jurisprudência constitucional, expressa nos acórdãos n°s 59/91, 267/91 e 198/92 vem considerando que "O Mº Pº, para poder utilizar o beneficio concedido pelos nºs 5 e 6 do art. 145º do CPC, não tem de pagar qualquer multa, por dela estar isento, nem de produzir qualquer manifestação de vontade que conduza a tal finalidade: a manifestação de vontade que é demonstrada pela prática do acto fora do prazo legal mas dentro do prazo adicional do nº. 5 do art. 145º do CPC é tudo quanto é necessário para o Mº Pº beneficiar da referida faculdade, não fazendo sentido a exigência de qualquer outro requerimento autónomo.”

Nestes termos, tendo o recurso de constitucionalidade sido interposto no terceiro dia útil, posterior ao termo do prazo de oito dias para recorrer, é o mesmo tempestivo, segundo aquela jurisprudência, que deverá ser reiterada no caso dos autos, conduzindo, consequentemente, à procedência da presente reclamação. "

3. - A questão é simples e já foi objecto de vários acórdãos, todos no mesmo sentido, embora com dois votos de vencido, dos quais o Procurador-Geral Adjunto refere os acórdãos n°s 59/91, 267/91 e 198/92.

Não será agora necessário refazer a sequência argumentativa que conduziu è orientação jurisprudencial referida. Bastará reafirmar que o Ministério Público, quando não tiver interposto recurso de constitucionalidade no prazo de oito dias concedido para o efeito, poderá interpor esse recurso nos três dias subsequentes, sem necessidade de invocar especificamente o regime, previsto no artigo 145º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional, que permite a prática de um acto processual depois do decurso de um prazo peremptório, é esta a doutrina que dimana do Acórdão n° 267/91, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 19° vol. , 373 e segs, e no Diário da República, II Série, de 23 de Outubro de 1991, para cuja fundamentação se remete.

Nos presentes autos o recurso foi interposto pelo Ministério Público no terceiro dia útil posterior ao termo do prazo para recorrer.

Porque assim é, deve a presente reclamação proceder.

4. - Nestes termos, defere-se a reclamação e em consequência determina-se que o despacho reclamado seja substituído por outro a admitir o recurso interposto para este Tribunal.

Lisboa, 11 de Junho de 1996

Vitor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Maria Assunção Esteves

Antero Monteiro Diniz ( Vencido, nos termos da declaração do voto que juntei ao acórdão nº 59/91, Diário da República, II Série, de 1 de Junho de 1991).

Maria Fernanda Palma ( vencida pelas razões que constam da declaração de voto do Conselheiro Monteiro Diniz)

José Manuel Cardoso da Costa