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TC_19960750 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19960750
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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M... interpôs recurso para o Tribunal Constitucional para apreciação da conformidade à Constituição da norma constante do artigo 82º, nº 4, do Decreto‑Lei nº 413/71, de 27 de Setembro, por violação dos artigos 53º e 59º, nº 1, da Constituição. Por Acórdão de 6 de Março de 1996 (Acórdão nº 369/96) decidiu-se negar provimento ao recurso.

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TC_19960750 · Tribunal Constitucional: Sobre este despacho (de 23 de Abril) vem a recorrente requerer que seja proferido Acórdão pela Conferência do Tribunal Constitucional.

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occupational pension rights action by staff job security social security disputes fight against unemployment social security for workers
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284/11
Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho de Lisboa, A.
38/2011
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho de Almada interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra o despacho proferido nos autos que, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade e do princípio da reparação dos danos decorrentes de acidentes de trabalho, recusou a aplicação da norma constante do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, interpretada no sentido de permitir a revisão da prestação devida por acidente de trabalho apenas nos dez anos posteriores à data da fixação da pensão inicial, caso não tenha havido revisões anteriores procedentes.
952/19
Nos presentes autos, vindos do Juízo de Trabalho de Leiria (Tribunal Judicial da Comarca de Leiria), em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., foi pelo primeiro interposto recurso de constitucionalidade obrigatório ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), da sentença proferida por aquele Tribunal, em processo especial por acidente de trabalho, em 12 de maio de 2019 (fls. 265-282).
TC_19910061
1 — O Procurador-Geral Adjunto em exercício no Tribunal Constitucional, em representação do Ministério Público, requereu, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 82.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a declaração da inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro.
637/97
A- Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho de Lisboa (1º Juízo), em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida A.

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Full text

Acórdão 750/96

ACÓRDÃO Nº 750/96

Proc. nº 788/93

Plenário

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional:

I

1. M... interpôs recurso para o Tribunal Constitucional para apreciação da conformidade à Constituição da norma constante do artigo 82º, nº 4, do Decreto‑Lei nº 413/71, de 27 de Setembro, por violação dos artigos 53º e 59º, nº 1, da Constituição.

Por Acórdão de 6 de Março de 1996 (Acórdão nº 369/96) decidiu-se negar provimento ao recurso.

2. Deste Acórdão a recorrente interpôs recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, invocando contradição de julgados.

Por despacho de 23 de Abril de 1996 foi indeferido tal recurso.

3. Sobre este despacho (de 23 de Abril) vem a recorrente requerer que seja proferido Acórdão pela Conferência do Tribunal Constitucional.

II

4. O recurso para o Plenário, interposto ao abrigo do artigo 79º-D da Lei do Tribunal Constitucional, tem como pressuposto um julgamento da questão de inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma (cf. nº 1 do referido artigo).

O Acórdão recorrido (Acórdão nº 369/96) apreciou a conformidade à Constituição da norma contida no nº 4 do artigo 82º do Decreto-Lei nº 421/71, de 27 de Setembro, na interpretação segundo a qual a expressa estatuição de caducidade no termo do período de instalação não exclui a possibilidade de, por acto administrativo fundamentado em conveniência de serviço, se fazer cessar a comissão de serviço antes desse momento. Invoca a recorrente, no requerimento de recurso, contradição entre este Acórdão e os Acórdãos nºs 148/87 e 107/88.

5. Ora, o primeiro aresto teve por objecto a apreciação da conformidade à Constituição da norma contida no artigo 38º, nº 1, do Decreto-Lei nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969. O segundo, proferido em sede de fiscalização abstracta da constitucionalidade, teve por objecto a apreciação da conformidade à Constituição das normas contidas nos artigos 1º, nº 2, e 2º, alíneas a), b), f) e s), do Decreto da Assembleia da República nº 81/V, reportado à autorização ao Governo para rever o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho a termo e o regime processual da supressão e redução da prestação de trabalho.

Como se constata, não se pronunciaram os Acórdãos invocados sobre a conformidade à Constituição da norma sindicada no Acórdão recorrido - mesmo a aceitar-se a possibilidade de invocar mais do que um Acórdão em oposição com o Acórdão recorrido. Assim sendo, não pode ser admitido o presente recurso, nos termos do artigo 79º-D, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.

III

5. Ante o exposto, decide-se não admitir o recurso interposto para o Plenário, confirmando-se o despacho recorrido.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça de 8 UCs.

Lisboa, 5 de Maio de 1996

Maria Fernanda Palma

Vitor Nunes de Almeia

José de Sousa e Brito

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Diniz

Luis Nunes de Almeida

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

Guilherme da Fonseca

José Manuel Cardoso da Costa