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TC_19960744 AI generated

TC_19960744 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19960744
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A ... intentou acção no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra S..., a qual veio a ser julgada improcedente. Inconformado, apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que lhe negou provimento ao recurso, sofrendo o mesmo destino o recurso de revista que, posteriormente, interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça.

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TC_19960744 · Tribunal Constitucional: Do acórdão do STJ pretendeu recorrer para o Tribunal Constitucional, «por violação de direitos fundamentais, os quais são, ao contrário do que diz o aliás douto acórdão recorrido, indisponíveis», requerendo que este Tribunal se pronuncie «quanto à disponibilidade de direitos fundamentais, por exemplo a vida ou a liberdade, e se os mesmos podem ser objecto de transacção comercial, como parece pressuposto do douto acórdão recorrido».

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constitutional complaint abroad grounds for cassation objection of unconstitutionality right of action concurrence of fundamental rights exhaustion of remedies
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Acórdão 744/96

ACÓRDÃO Nº 744/96

Procº nº 148/96

2ª Secção

Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A ... intentou acção no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra S..., a qual veio a ser julgada improcedente. Inconformado, apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que lhe negou provimento ao recurso, sofrendo o mesmo destino o recurso de revista que, posteriormente, interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça.

Do acórdão do STJ pretendeu recorrer para o Tribunal Constitucional, «por violação de direitos fundamentais, os quais são, ao contrário do que diz o aliás douto acórdão recorrido, indisponíveis», requerendo que este Tribunal se pronuncie «quanto à disponibilidade de direitos fundamentais, por exemplo a vida ou a liberdade, e se os mesmos podem ser objecto de transacção comercial, como parece pressuposto do douto acórdão recorrido».

2. Tal recurso foi admitido no STJ. Mas, chegados os autos ao Tribunal Constitucional, o relator mandou notificar o recorrente para dar cumprimento ao disposto no artigo 75º-A da LTC, dado que, desde logo, nem indicava a alínea do nº 1 do artigo 70º da mesma lei ao abrigo da qual o recurso era interposto, nem tão-pouco apontava a norma cuja inconstitu- cionalidade pretendia que o Tribunal apreciasse.

Acontece, porém, que o recorrente nada veio dizer.

Assim sendo, considerando que não se verificavam os requisitos estabelecidos no nº 1 do artigo 75º-A da LTC, o relator entendeu que não se podia conhecer do recurso, pelo que mandou dar cumprimento ao disposto no artigo 78ª-A da mesma lei.

Contudo, recorrente e recorridos nada disseram.

3. Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC's.

Lisboa, 29 de Maio de 1996

Luis Nunes de Almeida

Messias Bento

Fernando Alves Correia

José de sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa