289/96 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente A. e como recorrida a Comissão Nacional de Objecção de Consciência,, pelas razões constantes da exposição do relator e, nomeadamente, tendo em conta a jurisprudência reiterada e uniforme fixada após a prolação do acórdão nº 681/95, Diário da República, II série, de 30 de Janeiro de 1996, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido.
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AI generated289/96 · Tribunal Constitucional: e como recorrida a Comissão Nacional de Objecção de Consciência,, pelas razões constantes da exposição do relator e, nomeadamente, tendo em conta a jurisprudência reiterada e uniforme fixada após a prolação do acórdão nº 681/95, Diário da República, II série, de 30 de Janeiro de 1996, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido.
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Acórdão 735/96
ACÓRDÃO Nº 735/96
Processo nº 289/96
1ª Secção
Relatora: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente A. e como recorrida a Comissão Nacional de Objecção de Consciência,, pelas razões constantes da exposição do relator e, nomeadamente, tendo em conta a jurisprudência reiterada e uniforme fixada após a prolação do acórdão nº 681/95, Diário da República, II série, de 30 de Janeiro de 1996, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido.
Lisboa, 22 de Maio de 1996
Antero Monteiro Diniz
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Maria Assunção Esteves
Luís Nunes de Almeida