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8/95 AI generated

8/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 8/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Neste processo, vindo do Tribunal Judicial de Abrantes, sendo recorrente o Hospital Distrital de Abrantes, e recorrido A., decide-se, pelos fundamentos dos acórdãos nºs. 760/95, 761/95 [ D.R.,, II Série, de 2-2-1996] e dos acórdãos n°s. 118/96 e 411/96 [inéditos, de que se junta cópia]:

Legislator headnote

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8/95 · Tribunal Constitucional: b) - Em consequência, conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida em harmonia com o presente julgamento de constitucionalidade.

Keywords

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415/96
Neste processo, vindo do Tribunal Judicial de Abrantes, sendo recorrentes o Hospital Distrital de Abrantes e o Público e recorrida A., pelos fundamentos da exposição do relator de fls.
17/96
decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o despacho recorrido, a fim de ser reformado em conformidade com o aqui decidido quanto à questão de constitucionalidade.
794/96
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que figura como recorrente o Hospital Distrital de Abrantes, e como recorridos A., Lda e Companhia de Seguros B., tendo por objecto as normas dos artigos 2º, nºs. l, e 2, a), e 4º, do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 17 a 19, que aqui se dá por integralmente re­produzida, e fazendo-se aplicação da doutrina do acórdão deste Tribunal Constitucional nº 760/95, publicado no Diário da Re­pública, II Série, nº 28, de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade das normas em causa, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de inconstitu­cionalidade.
710/95
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que figuram como recorrente o Hospital Distrital de Abrantes, e como recorrida a "A., Lda," tendo por objecto as normas dos artigos 2º, nº 2, a), e 4º, do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro, pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 34 e 35, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e fazendo-se aplicação da doutrina do acórdão deste Tribunal Constitucional nº 760/95, publicado no Diário da República, II Série, nº 28, de 2 de Fe­vereiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade das normas em causa, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de inconstitucionalidade.
905/96
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que figuram como recorrentes o Ministério Pú­blico e o Hospital Distrital de Abrantes, e como recorrida a A., Ldª, tendo por objecto as normas dos artigos 2º, nº 2 alínea a), 4º e 6º do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro, pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 30 e seguintes, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e que mereceu a "inteira concordância" do Ministério Público recorrente, e re­metendo para o entendimento do acórdão deste Tribunal Consti­tucional nº 760/95, publicado no Diário da República, II Série, nº 28, de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se conceder provimento ao recurso, a fim de ser reformado o despacho recorrido, de acordo com o presente juízo de constitucionalidade.

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Full text

Acórdão 729/96

ACÓRDÃO Nº 72996

Processo nº 8/95

1ª Secção

Relator: Conselheira Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

Neste processo, vindo do Tribunal Judicial de Abrantes, sendo recorrente o Hospital Distrital de Abrantes, e recorrido A., decide-se, pelos fundamentos dos acórdãos nºs. 760/95, 761/95 [ D.R.,, II Série, de 2-2-1996] e dos acórdãos n°s. 118/96 e 411/96 [inéditos, de que se junta cópia]:

a) - Não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2º nº 2, alínea a), e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro;

b) - Em consequência, conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida em harmonia com o presente julgamento de constitucionalidade.

Lisboa, 22 de Maio de 1996

Maria Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Antero Monteiro Diniz

Armindo Ribeiro Mendes

Luís Nunes de Almeida