707/95 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNeste processo, vindo do Tribunal Judicial de Abrantes, sendo recorrente o Hospital Distrital de Abrantes, e recorrida A. – Companhia de Seguros, SA, decide-se, pelos fundamentos dos acórdãos nºs. 760/95, 761/95 [ D.R.,, II Série, de 2-2-1996] e dos acórdãos n°s. 118/96 e 411/96 [inéditos, de que se junta cópia]:
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Acórdão 727/96
ACÓRDÃO Nº 72796
Processo nº 707/95
1ª Secção
Relator: Conselheira Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
Neste processo, vindo do Tribunal Judicial de Abrantes, sendo recorrente o Hospital Distrital de Abrantes, e recorrida A. – Companhia de Seguros, SA, decide-se, pelos fundamentos dos acórdãos nºs. 760/95, 761/95 [ D.R.,, II Série, de 2-2-1996] e dos acórdãos n°s. 118/96 e 411/96 [inéditos, de que se junta cópia]:
a) - Não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2º nº 2, alínea a), e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro;
b) - Em consequência, conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida em harmonia com o presente julgamento de constitucionalidade.
Lisboa, 22 de Maio de 1996
Maria Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Antero Monteiro Diniz
Armindo Ribeiro Mendes
Luís Nunes de Almeida