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669/95 AI generated

669/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 669/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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I - O Tribunal da Comarca de Setúbal, em processo de execução que o Hospital Ortopédico do Outão instaurou contra a A., SA, recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, do artigo 10º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro. A sentença consignou que essa norma, interpretada no sentido de cometer aos tribunais de competência genérica o processamento das execuções para a cobrança coerciva das dividas hospitalares por tratamento de sinistrados em acidentes de trabalho, inova na repartição de competências entre os tribunais de trabalho e aqueles tribunais. Por isso que, sendo editada sem autorização legislativa, se julgou contrária ao artigo 168º, nº 1, alínea q) da Constituição da República.

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artigo 168º, nº 1, alínea q) da Constituição; 669/95 · Tribunal Constitucional: A sentença consignou que essa norma, interpretada no sentido de cometer aos tribunais de competência genérica o processamento das execuções para a cobrança coerciva das dividas hospitalares por tratamento de sinistrados em acidentes de trabalho, inova na repartição de competências entre os tribunais de trabalho e aqueles tribunais. Por isso que, sendo editada sem autorização legislativa, se julgou contrária ao artigo 168º, nº 1, alínea q) da Constituição da República.

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special jurisdiction for employment contracts prohibition of forced labour occupational medicine authorization to levy debt enforcement compulsory medical treatment capacity to work

Cited Legislation

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artigo 168º, nº 1, alínea q) da Constituição
Por isso que, sendo editada sem autorização legislativa, se julgou contrária ao artigo 168º, nº 1, alínea q) da Constituição da República.
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634/96
Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministé­rio Público e recorridos a companhia de seguros A., e o Hospital B., concordando-se com a exposição do relator opo­rtunamente elabo­rada, no sentido do não provimento do recurso e não como por evidente lapso dela consta no do não conhecimento do objecto, e pelos fun­damen­tos dos acórdãos deste Tribunal nºs. 381/96­, publicado no Diá­rio da República, II Série, de 16 de Julho de 1996, e 726/96, ainda inédito, decide-se:
TC_19970093
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida C..., Ldª, tendo como objecto a questão da constitucionalidade da norma do artigo 10º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, enquanto interpretada no sentido de que incumbe aos tribunais de competência genérica o processamento das execuções tendentes à cobrança coerciva das dívidas hospitalares decorrentes de tratamentos consequentes a lesões sofridas por sinistrados em acidentes de trabalho, pelos fundamentos da Exposição do relator de fls. 22-24 - a qual remete para os fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 381/96 (publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Julho de 1996) -, decide-se:
TC_19970177
- O Procurador-Geral Adjunto em exercício de funções como representante do Ministério Público neste Tribunal, veio requerer, ao abrigo do disposto nos artigos 282º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa, e 82º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 10º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, «enquanto interpretada no sentido de que incumbe aos tribunais de competência genérica o processamento das execuções tendentes à cobrança coerciva das dívidas às instituições e serviços públicos integrados no Serviço Nacional de Saúde, decorrentes de tratamentos consequentes a lesões sofridas por sinistrados em acidentes de trabalho».
TC_19960690
Nos presentes autos, vindos do 1º Juízo Cível da Comarca de Setúbal, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida A ...., tendo como objecto a questão da constitucionalidade da norma do artigo 10º do Decreto‑Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, enquanto comete aos tribunais de competência genérica a competência para as execuções por dívidas hospitalares decorrentes de tratamentos consequentes a acidentes de trabalho, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 381/96 - cuja fotocópia foi junta aos autos -,decide‑se:
266/87
Em 20 de Março de 1987, A.

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Full text

Acórdão 726/96

ACÓRDÃO Nº 726/96

Processo nº 669/95

1ª Secção

Relator: Conselheira Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - O Tribunal da Comarca de Setúbal, em processo de execução que o Hospital Ortopédico do Outão instaurou contra a A., SA, recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, do artigo 10º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro. A sentença consignou que essa norma, interpretada no sentido de cometer aos tribunais de competência genérica o processamento das execuções para a cobrança coerciva das dividas hospitalares por tratamento de sinistrados em acidentes de trabalho, inova na repartição de competências entre os tribunais de trabalho e aqueles tribunais. Por isso que, sendo editada sem autorização legislativa, se julgou contrária ao artigo 168º, nº 1, alínea q) da Constituição da República.

O Ministério Público recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional,, nos termos dos artigos 70º,nº1, alínea a), e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

II - No sentido dos fundamentos do acórdão nº 381/96 [inédito, de que se junta cópia], julga-se inconstitucional, por violação do artigo 168º, nº l, alínea q), da Constituição, a norma do artigo 10º do Decreto-Lei nº 194/32, de 8 de Setembro, interpretada no sentido de cometer aos tribunais de competência genérica o processamento das execuções para a cobrança coerciva das dividas hospitalares por tratamento de sinistrados em acidentes de trabalho. Assim, nega-se provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Lisboa, 22 de Maio de 1996

Maria Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Antero Monteiro Diniz

Armindo Ribeiro Mendes

Luís Nunes de Almeida