105/96 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar e como recorrida a Companhia de Seguros A., SA, pelas razões constantes da exposição prévia da relatora de fls. 17 e ss., decide-se não julgar inconstitucionais as normas contidas nos artigos 2º, nº 2 , alínea a) e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, concedendo-se provimento ao recurso, e revogando-se, nessa medida, o despacho recorrido.
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AI generated105/96 · Tribunal Constitucional: 17 e ss., decide-se não julgar inconstitucionais as normas contidas nos artigos 2º, nº 2 , alínea a) e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, concedendo-se provimento ao recurso, e revogando-se, nessa medida, o despacho recorrido.
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Acórdão 720/96
ACÓRDÃO Nº 720/96
ao
ACÓRDÃO Nº 724/96
Processo nº 105/96
1ª Secção
Relator: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar e como recorrida a Companhia de Seguros A., SA, pelas razões constantes da exposição prévia da relatora de fls. 17 e ss., decide-se não julgar inconstitucionais as normas contidas nos artigos 2º, nº 2 , alínea a) e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, concedendo-se provimento ao recurso, e revogando-se, nessa medida, o despacho recorrido.
Lisboa, 22 de Maio de 1996
Maria Fernanda Palma
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Antero Monteiro Diniz
Armindo Ribeiro Mendes
Maria Assunção Esteves
Luís Nunes de Almeida
Acórdãos iguais a este e da mesma Relatora: AC. 117/96 – Proc. 177/96; Ac. 722/96 – Proc. 247/96; Ac. 723/96 – Proc. 259/96;Ac. 724/96 – Proc. 296/96.