Legislator Case Law & Legislation
251/96 AI generated

251/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 251/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, em que são recorrentes o Hospital D ... e o Ministério Público, concordando-se com a exposição do relator oportunamente elaborada e pelos fundamentos dos acórdãos deste Tribunal nºs. 760/95 e 761/95, publicados no Diário da República, II Série, de 2 do corrente, decide-se:

Legislator headnote

AI generated

artigo 205º da Constituição; 251/96 · Tribunal Constitucional: 1.- O Hospital D..., ora embargado, instaurou acção executiva contra J... com base em certidão de dívida por serviços hospitalares prestados na sequên­cia de acidente de viação, certidão essa que utilizou como título executivo, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.

Keywords

AI generated
hospital rate hospital and medical care choice of hospital hospital stay co-payment staggering of health insurance premiums substantial change in health

Cited Legislation

AI generated
artigo 205º da Constituição
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 716/96

Processo nº 251/96 ACÓRDÃO Nº 716/96

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos, em que são recorrentes o Hospital D ... e o Ministério Público, concordando-se com a exposição do relator oportunamente elaborada e pelos fundamentos dos acórdãos deste Tribunal nºs. 760/95 e 761/95, publicados no Diário da República, II Série, de 2 do corrente, decide-se:

a) não julgar inconstitucional a norma do artigo 2º, nº 1, do Decreto‑Lei nº 194/92, de 8 de Setembro;

b) conceder provimento aos recursos, devendo a decisão recorrida ser reformulada de acordo com o decidido quanto à questão de constitucionalidade.

Lisboa, 22 de Maio de 1996

Ass) Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Vitor Nunes de Almeida

Maria da Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Dinis

Luis Nunes de Almeida

Processo nº 251/96

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Exposição a que se refere o artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

1.- O Hospital D..., ora embargado, instaurou acção executiva contra J... com base em certidão de dívida por serviços hospitalares prestados na sequên­cia de acidente de viação, certidão essa que utilizou como título executivo, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.

O executado defendeu-se por embargos e, nestes, alegou, além do mais, a inexequibilidade do título, por nele se não mencionar, de forma precisa e individualizada, os serviços prestados.

O Senhor Juiz, por decisão de 20 de Dezembro de 1995, julgou materialmente inconstitucional, por violação do nº 1 do artigo 205º da Constituição da República, o nº 1 do artigo 2º do citado Decreto-Lei nº 194/92, em consequência do que, recusando a sua aplicação, teve a execução por extinta, dada a procedência dos embargos.

Recorreu da decisão o magistrado do Ministério Público competente, ao abrigo do disposto nos artigos 70º, nº 1, alínea a), 72º, nº 1, alínea a) e nº 3, e 75º, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a fim de ser apreciada a constitucionalidade da norma do preceito desaplicado. Recorreu igualmente o exequente e embargado, também de acordo com aquele artigo 70º, nº 1, alínea a), e os dois recurso foram recebidos pelo magistrado a quo.

2.- A norma objecto do recurso - a única que viu re­cusada a sua aplicação pelo citado despacho - é a do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, diploma que regula a cobrança de dívidas às instituições e serviços públicos integrados no Serviço Nacional de Saúde, e que assim dispõe:

"1.- As certidões de dívida a qualquer das entidades a que se refere o artigo anterior, por serviços ou tratamen­tos prestados, são títulos executivos."

No entendimento do juiz recorrido, a norma padece de vício de inconstitucionalidade um vez que, em seu critério, "a definição do ou dos responsáveis é uma tarefa jurisdicional da exclusiva competência dos tribunais, pelo que o legislador não pode atribuir aos estabelecimentos de saúde a competência para determinarem a responsabilidade pela dívida emergente de um serviço de saúde".

O Tribunal Constitucional, perante o qual esta questão se tem posto ultimamente por repetidas vezes, não tem, porém, seguido essa orientação, como, entre tantos outros, ilustram os acórdãos nºs. 760/95 e 761/95, publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996.

Não se vê razão para dessa uniforme corrente jurisprudencial nos afastarmos, uma vez que se considera integralmente aplicável, pelos fundamentos constantes daqueles arestos para os quais se remete, à norma do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, objecto do presente recurso.

3.- Em face do exposto, emite-se parecer no sentido da procedência do recurso, de modo à decisão em causa ser revogada e reformada de acordo com um juízo de não inconstitucionalidade.

Ouçam-se as partes, por 5 dias, nos termos do arti­go 78º-A da Lei nº 28/82.

Alberto Tavares da Costa