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TC_19960701 AI generated

TC_19960701 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19960701
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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E..., ré na acção de despejo intentada por D... (e outros), pretendeu fazer-se representar, na respectiva audiência de julgamento (de 13 de Julho de 1993), pelo solicitador com procuração nos autos, em virtude da falta (segunda falta, tendo a primeira ocorrido em 29 de Abril de 1993) do advogado constituído.

Legislator headnote

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artigo 280º da Constituição; TC_19960701 · Tribunal Constitucional: Se não for permitida a sua intervenção, há inconstitucionalidade na aplicação das normas do art. 32º, nº 4 e 2 do C.P.C., o que desde já se suscita, como é entendimento sugerido na exposição efectuada pelo Relator Conselheiro, Exmo. Sr. Dr. Alves Correia, no proc. 309/92 de 16/09/92, homologada por douto acórdão do Tribunal Constitucional de 2/5/93.

Keywords

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lack of prosecutorial standing disqualification of attorney unauthorized representation legal representation apparent authority standing against building permit

Cited Legislation

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artigo 280º da Constituição
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2546/05
I – As sociedades por quotas são representadas pelos gerentes e à gerência, que pode ser singular ou plural, estão confiadas as funções de exteriorizar perante terceiros a vontade da sociedade, vinculativa desta . II – Constando do contrato de sociedade que a gerência da dita fica a cargo de ambos os sócios, sendo obrigatória a assinatura de ambos para obrigar a sociedade, está-se a prever uma gerência plural e conjunta, para cujos actos de representação, designadamente em juízo, é necessária a assinatura de ambos os gerentes .
952/98
L... e mulher deduziram embargos de executado em execução ordinária para pagamento de quantia certa que lhe moveu A.... Em audiência de discussão e julgamento, pretenderam os embargantes fazer-se representar por um solicitador, pedido que não foi admitido. Por sentença proferida no Tribunal de Círculo de Leiria em 28 de Fevereiro de 1997, foram os embargos julgados improcedentes por não provados.
112/93
1.- No 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vi­seu pendem autos de embargos em que são embargante A.
167/20.1T9OVR.P1
A intervenção da recorrente como assistente pode ser requerida no próprio ato cuja prática pressupõe essa qualidade de sujeito processual, como sejam o requerimento de abertura de instrução e, outrossim, a própria interposição de recurso do despacho que julgou a sua falta de legitimidade e recursou a intervenção nos autos como assistente - cfr., o caso paralelo decidido pelo Ac. RG de 2.10.2006, proc. nº 834/06-2, www.dgsi.pt.
483-B/06
1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 78.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão, do despacho (fls. 70) do relator, substituto do relator inicial cuja recusa foi pedida, que declarou extinta a instância do segundo pedido incidental de recusa dos juízes que intervieram no acórdão n.º 467/2007, proferido nos autos, por notificado para constituir advogado, no prazo de 10 dias, sob tal cominação, o requerente o não ter constituído.

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Full text

Acórdão 701/96

ACÓRDÃO Nº 701/96

Proc. nº 556/94

1ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

Relatório

1. E..., ré na acção de despejo intentada por D... (e outros), pretendeu fazer-se representar, na respectiva audiência de julgamento (de 13 de Julho de 1993), pelo solicitador com procuração nos autos, em virtude da falta (segunda falta, tendo a primeira ocorrido em 29 de Abril de 1993) do advogado constituído.

Suscitada, pelo advogado dos autores, a questão da legitimidade do solicitador para intervir naquela audiência de julgamento, o juiz decidiu indeferir a pretensão da ré.

A ré interpôs, de imediato, recurso desta decisão, que foi admitido como de agravo, com subida diferida e efeito devolutivo.

2. Nas alegações de recurso apresentadas junto do Tribunal da Relação de Coimbra, a recorrente questionou a conformidade à Constituição das normas contidas no artigo 32º, nºs 2 e 4, do Código de Processo Civil, do seguinte modo:

"(...)

3. Se não for permitida a sua intervenção, há inconstitucionalidade na aplicação das normas do art. 32º, nº 4 e 2 do C.P.C., o que desde já se suscita, como é entendimento sugerido na exposição efectuada pelo Relator Conselheiro, Exmo. Sr. Dr. Alves Correia, no proc. 309/92 de 16/09/92, homologada por douto acórdão do Tribunal Constitucional de 2/5/93.

(...)

8. É que, há inconstitucionalidade na aplicação das normas do art. 32º, nºs 2 e 4, do Código de Processo Civil, o que desde já se suscita."

3. Por acórdão de 31 de Maio de 1994, o Tribunal da Relação de Coimbra entendeu ser improcedente o recurso de agravo e, por consequência, negou-lhe provimento.

Neste aresto, no que respeita à questão de constitucionalidade, escreveu-se o seguinte:

"(...)

f) Não nos diz a agravante, porque é inconstitucional o art. 32º, nºs 2 e 4 do C.P.C.

Não nos competindo a nós adivinhar ou palpitar.

Apenas julgamos que não estará na sua mente o princípio da igualdade. Uma vez que, como é evidente, iguais, iguais, mas direitos, atributos e competências à parte. E, não sendo este princípio, outro não vemos que possa ser. Assim, e sem mais qualquer consideração, quanto a isto, passamos à frente.

(...)"

4. É deste acórdão (de 31 de Maio de 1994) que vem o presente recurso, interposto ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição das normas contidas no artigo 32º, nºs 2 e 4, do Código de Processo Civil.

II

Fundamentação

5. Sendo o presente recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição e da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para que se possa conhecer o seu objecto é necessário, para além do mais, que o recorrente tenha suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade das normas que pretende que este Tribunal aprecie. Tal exigência significa que o recorrente tem de invocar a inconstitucionalidade normativa de forma a que o tribunal recorrido a possa conhecer. A questão de inconstitucionalidade tem de ser suscitada atempadamente e de forma clara e perceptível.

Assim, o recorrente, no momento processual em que questiona a conformidade à Constituição de uma dada norma, tem de fornecer a mínima justificação para a inconstitucionalidade que invoca, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringido (cf., neste sentido, e entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 269/94, D.R., II Série, de 18 de Junho de 1994, e 155/95, D.R., II Série, de 20 de Junho de 1995, respectivamente).

5. Tal, porém, não aconteceu no caso em apreciação. A recorrente, nas alegações de recurso para a Relação (momento em que deveria ter sido suscitada, de forma processualmente adequada, a questão de inconstitucionalidade), limitou-se a sustentar a inconstitucionalidade de duas normas, não apresentando quaisquer fundamentos desse vício, e muito menos a norma ou princípio constitucional violado. Não pôde, assim, o tribunal a quo pronunciar-se acerca da conformidade à Constituição das normas em crise, na medida em que não lhe foi apresentada qualquer questão de constitucionalidade normativa (ou, pelo menos, não o foi de modo processualmente idóneo).

7. Assim sendo, não pode agora o Tribunal Constitucional conhecer o objecto do presente recurso, por falta do pressuposto processual que consiste em ter sido suscitada, durante o processo, a inconstitucionalidade das normas aplicadas pelo acórdão recorrido (artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional).

III

Decisão

8. Ante o exposto, decide-se não conhecer o objecto do presente recurso, confirmando-se, em consequência, o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs.

Lisboa, 22 de Maio de 1996

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Luis Nunes de Almeida