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93/96 AI generated

93/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 93/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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- O Ministério Público junto do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa deduziu, em processo comum e com intervenção do Tribunal Colectivo, acusação contra A. pela prática de um crime previsto e punido no artigo 21º, nº l, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro. Requerida pela arguida, a abertura da instrução a realização de diligencias, procedeu-se ao debate instrutório e, aí, a arguida A. foi pronunciada pelos factos e disposições legais constantes da acusação.

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artigo 127º do CPP, artº 127 do CPP, artº 396º do Código Civil, artigo 363º do CPP; 93/96 · Tribunal Constitucional: pela prática de um crime previsto e punido no artigo 21º, nº l, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro. Requerida pela arguida, a abertura da instrução a realização de diligencias, procedeu-se ao debate instrutório e, aí, a arguida A. foi pronunciada pelos factos e disposições legais constantes da acusação.

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drug trafficking sentencing threat of narcotics trafficking unlawful drug possession repeated driving under influence freedom of faith and conscience rights of the defence
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Acórdão 698/96

ACÓRDÃO Nº 698/96

Processo nº 93/96

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente A., pelos fundamentos constantes da exposição do relator de fls. 378 a 384, e que obteve a concordância do Ministério Público, não tendo a recorrente respondido, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s.

Lisboa, 22 de Maio de 1996

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Antero Monteiro Diniz

Maria da Assunção Esteves

Luís Nunes de Almeida

Exposição Preliminar do Relator a que se refere o Artº 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional

1. - O Ministério Público junto do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa deduziu, em processo comum e com intervenção do Tribunal Colectivo, acusação contra A. pela prática de um crime previsto e punido no artigo 21º, nº l, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.

Requerida pela arguida, a abertura da instrução a realização de diligencias, procedeu-se ao debate instrutório e, aí, a arguida A. foi pronunciada pelos factos e disposições legais constantes da acusação.

Procedeu-se a julgamento, com intervenção do júri, tendo o tribunal, por acórdão de 6 de Abril de 1995, julgado procedente e provada a acusação, condenando a arguida na pena de 9 anos de prisão.

Não se conformando com tal decisão, a arguida interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (adiante, STJ), tendo nas conclusões da motivação que formulou, suscitado a questão da constitucionalidade da norma do artigo 363° do CPP (1ª conclusão:"O artº 363° do CPP encontra-se ferido de inconstitucionalidade material, por violação clara do disposto nos art°s 32º. Nº.1 e 5, 9º al. b), 13°, nº1, 18º, nº 2, e 205º,nº 2 da CRP") e também do artigo 127º do CPP (35º conclusão: "O artº 127 do CPP ao não estabelecer um limite para a "livre convicção" e ao socorrer-se do conceito, vago e abstracto, de "regras de experiência", encontra-se ferido de inconstitucionalidade material evidente, por violação do disposto no artigo 32º nº 1 e 5 da Lei Fundamental e por permitir, na ausência de outro preceito normativo análogo, a aplicação subsidiária do artº 396º do Código Civil.").

O STJ, por acórdão de 2 de Novembro de 1995, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.

Nesta decisão, no que se refere à questão da inconstitucionalidade do artigo 363º do CPP, escreveu-se:

"Relativamente á invocada inconstitucionalidade, desde já se pode referir que o artigo acusado de inconstitucional não é aplicável aos processos julgados pelo tribunal colectivo ou pelo Tribunal do júri, uma vez que, como resulta dos artigo 363º e 364º do Código de Processo Penal, e, por esse motivo, não pode o mesmo ser chamado para o processado dos casos em que intervenha o júri, como o presente.

Quanto a essa parte, portanto, não pode esta instância emitir qualquer apreciação. "

A questão do artigo 127º não foi expressamente referida na decisão recorrida.

No requerimento de interposição do recurso, a recorrente coloca assim os termos do recurso:

"Neste recurso, as normas cuja inconstitucionalidade se questiona são as constantes dos artºs 363º, 127º, do CPP, bem como a interpretação / valoração claramente inconstitucional dos art°s 124° e 128º do CPP (a conclusão nº 36 da MOTIVAÇÃO)."

Face a esta situação, a recorrente foi convidada pelo relator a esclarecer o seguinte:

“assim, notifique a recorrente para, em cinco dias, sob a cominação legal (artigo 76º, nº 2 da LTC), vir esclarecer os elementos em falta, designadamente, enunciar com precisão qual a interpretação conjugada dos preceitos questionados que considera inconstitucional, em termos de a mesma poder ser enunciada na decisão como o comando normativo que os operadores do direito não podem aplicar, caso sobre ele venha a recair um juízo de inconstitucionalidade (cfr., neste sentido, o acórdão nº 593/95, de 7 de Novembro de 1995, deste Tribunal, ainda inédito)."

Devidamente notificada, a recorrente nada veio responder quanto ao que neste despacho se solicitava.

2. - Entende-se que não se pode conhecer do presente recurso.

Com efeito, o recurso vem interposto ao abrigo do preceituado nos artigos 280º, n° l, alínea b) da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional LTC (Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei n° 85/89, de 7 de Setembro), isto é, trata-se de um recurso de decisão do tribunal que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

A admissibilidade deste tipo de recurso está dependente da verificação de vários requisitos legais, de entre os quais, se salientam os seguintes:

a) - a inconstitucionalidade tem de ser previamente suscitada durante o processo, por forma a que o tribunal possa proferir uma decisão sobre tal questão;

b) - a norma arguida de inconstitucional deverá ter sido aplicada na decisão recorrida, devendo constituir o seu fundamento normativo.

No caso em apreço, tal como resulta do relato feito, a recorrente suscitou nas suas alegações de recurso as questões de constitucionalidade que pretende ver apreciadas.

Porém, notificada para identificar a interpretação que considera inconstitucional, dos preceitos dos artigos 124° e 128° do CPP, a recorrente nada disse. Assim, de acordo com o que dispõe o artigo 76°, n°2, da LTC, não pode conhecer-se do recurso nesta parte, na medida em que não tendo sido fornecida a interpretação julgada inconstitucional pela recorrente, não é possível, portanto o confronto com a norma ou principio constitucional invocado.

Por outro lado, no que se refere ao artigo 363° do CPP, é manifesto que a decisão recorrida não aplicou tal norma: o trecho de tal decisão, atrás transcrito é bem claro: segundo a interpretação feita pela decisão - que não cabe aqui sindicar - a norma do artigo 363° do CPP não é "aplicável aos processos julgados pelo Tribunal Colectivo ou pelo Júri", pelo que tendo o caso em apreço sido julgado pelo júri, no entender da decisão não era nem possível nem legitimo aplicar tal normativo.

Quanto ao artigo 127° do CPP, tem também de se entender que tal norma não foi aplicada na decisão recorrida.

Com efeito, o artigo 127°, sob a epigrafe "Livre apreciação da prova" estabelece que: "Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente".

Segundo a recorrente, a norma em causa será inconstitucional ao não estabelecer um limite para a «livre convicção» e ao socorrer-se do conceito vago e abstracto de «regras de experiência» e ainda por permitir, na ausência de outro preceito normativo análogo, a aplicação subsidiária do artigo 396° do Código Civil.

Porém, só para a hipótese de o tribunal recorrido ter de apreciar a matéria da prova ou poder conhecer dos factos apurados é que poderá afirmar-se a aplicabilidade de tal norma, questionando-se então a sua conformidade constitucional.

Ora, no caso em apreço, como decorre inequivocamente da decisão recorrida, tal norma não foi sequer aplicada. Na verdade, escreve-se nesta decisão:

. . "No que se refere à valoração de certos meios de prova em detrimento de outros, à pretensa falta de prova em julgamento de determinadas matérias, e á invocada insuficiência de prova para a extracção de conclusões de facto sobre o tempo durante o qual a arguida se dedicaria ao tráfico, sobre o valor das contrapartidas económicas por ela auferidas, e sobre a proveniência dos bens apreendidos, também o recurso não pode ser apreciado, atentos os preceitos claros e expressos dos artigos 410° e 433° do mesmo Código, que não conferem competência ao Tribunal de revista para reapreciar ou modificar a matéria de facto que tenha sido apurada pela primeira instância.

Por isso, a correspondente matéria encontra-se igualmente excluída da apreciação a fazer nesta instância."

Tem, assim, de se concluir que a norma questionada não constitui um dos fundamentos normativos da decisão recorrida, pelo que não se verifica também aqui o requisito de admissibilidade do recurso interposto.

Nestes termos, de acordo com tudo quanto fica exposto, propõe-se que não se tome conhecimento do recurso interposto pela ré, A..

XXXXXXXXXX

Notifiquem-se as partes para, querendo, responderem em cinco dias, nos termos do que se dispõe no artigo 78°-A, da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 18 de Março de 1996

Vitor Nunes de Almeida