173/96 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Leiria, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida A., Ldª, tendo como objecto apenas a questão da constitucionalidade das normas constantes dos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, pêlos fundamentos do Acórdão deste Tribunal n° 396/95 (publicado no Diário da República, II Série, n° 264, de 15 de Novembro de 1995), decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade coro o presente juízo de não inconstitucionalidade.
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AI generated173/96 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Leiria, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida A., Ldª, tendo como objecto apenas a questão da constitucionalidade das normas constantes dos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, pêlos fundamentos do Acórdão deste Tribunal n° 396/95 (publicado no Diário da República, II Série, n° 264, de 15 de Novembro de 1995), decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade coro o presente juízo de não inconstitucionalidade.
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Acórdão 692/96
ACÓRDÃO Nº 692/96
Processo nº 173/96
2ª Secção
Relator: Conselheiro Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Leiria, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida A., Ldª, tendo como objecto apenas a questão da constitucionalidade das normas constantes dos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, pêlos fundamentos do Acórdão deste Tribunal n° 396/95 (publicado no Diário da República, II Série, n° 264, de 15 de Novembro de 1995), decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade coro o presente juízo de não inconstitucionalidade.
Lisboa, 21 de Maio de 1996
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida