Legislator Case Law & Legislation
TC_19960690 AI generated

TC_19960690 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19960690
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do 1º Juízo Cível da Comarca de Setúbal, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida A ...., tendo como objecto a questão da constitucionalidade da norma do artigo 10º do Decreto‑Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, enquanto comete aos tribunais de competência genérica a competência para as execuções por dívidas hospitalares decorrentes de tratamentos consequentes a acidentes de trabalho, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 381/96 - cuja fotocópia foi junta aos autos -,decide‑se:

Legislator headnote

AI generated

TC_19960690 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do 1º Juízo Cível da Comarca de Setúbal, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida A ...., tendo como objecto a questão da constitucionalidade da norma do artigo 10º do Decreto‑Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, enquanto comete aos tribunais de competência genérica a competência para as execuções por dívidas hospitalares decorrentes de tratamentos consequentes a acidentes de trabalho, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 381/96 - cuja fotocópia foi junta aos autos -,decide‑se:

Keywords

AI generated
special jurisdiction for employment contracts application for enforcement - Jurisdiction concept of occupational disease executive competence civil jurisdictional conflict hospital and medical care
AI generated
TC_19970093
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida C..., Ldª, tendo como objecto a questão da constitucionalidade da norma do artigo 10º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, enquanto interpretada no sentido de que incumbe aos tribunais de competência genérica o processamento das execuções tendentes à cobrança coerciva das dívidas hospitalares decorrentes de tratamentos consequentes a lesões sofridas por sinistrados em acidentes de trabalho, pelos fundamentos da Exposição do relator de fls. 22-24 - a qual remete para os fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 381/96 (publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Julho de 1996) -, decide-se:
669/95
I - O Tribunal da Comarca de Setúbal, em processo de execução que o Hospital Ortopédico do Outão instaurou contra a A., SA, recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, do artigo 10º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro. A sentença consignou que essa norma, interpretada no sentido de cometer aos tribunais de competência genérica o processamento das execuções para a cobrança coerciva das dividas hospitalares por tratamento de sinistrados em acidentes de trabalho, inova na repartição de competências entre os tribunais de trabalho e aqueles tribunais. Por isso que, sendo editada sem autorização legislativa, se julgou contrária ao artigo 168º, nº 1, alínea q) da Constituição da República.
TC_19960590
Por despacho de 7 de Julho de 1995, proferido pelo Juiz do 1º Juízo Cível do Tribunal de comarca de Setúbal nos autos de embargo deduzidos por A à execução que lhe foi movida pelo Hospital Ortopédico do Outão (execução essa instaurada com vista a este estabeleceimento hospitalar ser pago do que dispendeu pelo tratamento dispensado a B de Almeida, que teria sido vítima de um acidente de trabalho ocorrido quando trabalhava para o embargante/executado), foi tal tribunal de comarca julgado incompetente em razão da matéria e declarado competente o Tribunal do Trabalho, também de Setúbal.
TC_19970177
- O Procurador-Geral Adjunto em exercício de funções como representante do Ministério Público neste Tribunal, veio requerer, ao abrigo do disposto nos artigos 282º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa, e 82º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 10º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, «enquanto interpretada no sentido de que incumbe aos tribunais de competência genérica o processamento das execuções tendentes à cobrança coerciva das dívidas às instituições e serviços públicos integrados no Serviço Nacional de Saúde, decorrentes de tratamentos consequentes a lesões sofridas por sinistrados em acidentes de trabalho».
634/96
Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministé­rio Público e recorridos a companhia de seguros A., e o Hospital B., concordando-se com a exposição do relator opo­rtunamente elabo­rada, no sentido do não provimento do recurso e não como por evidente lapso dela consta no do não conhecimento do objecto, e pelos fun­damen­tos dos acórdãos deste Tribunal nºs. 381/96­, publicado no Diá­rio da República, II Série, de 16 de Julho de 1996, e 726/96, ainda inédito, decide-se:

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 690/96

ACÓRDÃO nº 690/96

Procº nº 57/96

Rel. Cons. Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do 1º Juízo Cível da Comarca de Setúbal, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida A ...., tendo como objecto a questão da constitucionalidade da norma do artigo 10º do Decreto‑Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, enquanto comete aos tribunais de competência genérica a competência para as execuções por dívidas hospitalares decorrentes de tratamentos consequentes a acidentes de trabalho, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 381/96 - cuja fotocópia foi junta aos autos -,decide‑se:

a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 10º do Decreto‑Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, enquanto interpretada no sentido de que incumbe aos tribunais de competência genérica o processamento das execuções tendentes à cobrança coerciva das dívidas hospitalares decorrentes de tratamentos consequentes a lesões sofridas por sinistrados em acidentes de trabalho, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea q), da Constituição;

b) Em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida, na parte impugnada.

Lisboa, 21 de Maio de 1996

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Luis Nunes de Almeida