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TC_19960687 AI generated

TC_19960687 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19960687
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos vindos do Tribunal de comarca de Abrantes e em que figuram, como recorrentes, o Ministério Público e o Hospital D... e, como recorrida, Companhia de Seguros A ...., tendo em conta os fundamentos carreados ao Acórdão nº 761/95, deste Tribunal, aresto esse publicado na 2ª Série do Diário da República de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se, não julgando inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2º, nº 2, alínea a), e 4º, ambos do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro, conceder provimento aos recursos, em consequência se determinando a revogação da decisão impugnada, a fim de a mesma ser reformada em consonância com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.

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TC_19960687 · Tribunal Constitucional: e, como recorrida, Companhia de Seguros A ...., tendo em conta os fundamentos carreados ao Acórdão nº 761/95, deste Tribunal, aresto esse publicado na 2ª Série do Diário da República de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se, não julgando inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2º, nº 2, alínea a), e 4º, ambos do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro, conceder provimento aos recursos, em consequência se determinando a revogação da decisão impugnada, a fim de a mesma ser reformada em consonância com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.

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Full text

Acórdão 687/96

Procº nº 295/96. ACÓRDÃO Nº 687/96

2ª Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

Nos presentes autos vindos do Tribunal de comarca de Abrantes e em que figuram, como recorrentes, o Ministério Público e o Hospital D... e, como recorrida, Companhia de Seguros A ...., tendo em conta os fundamentos carreados ao Acórdão nº 761/95, deste Tribunal, aresto esse publicado na 2ª Série do Diário da República de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se, não julgando inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2º, nº 2, alínea a), e 4º, ambos do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro, conceder provimento aos recursos, em consequência se determinando a revogação da decisão impugnada, a fim de a mesma ser reformada em consonância com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 21 de Maio de 1996

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Luis Nunes de Almeida