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TC_19960685 AI generated

TC_19960685 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19960685
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificada do Acórdão nº 548/96, lavrado nestes autos em 16 de Abril de 1996, veio a recorrente I... arguir a respectiva nulidade, para tanto tendo invocado: - consistindo a causa de pedir nos recursos visando a fiscalização concreta da constitucionalidade normativa "na violação de normas ou princípios constitucionais que o recorrente considerou terem sido violadas pela norma ou pelas normas cujo julgamento como inconstitucionais peticionou", então a questão a decidir no vertente recurso "não era unicamente a de julgar ou não inconstitucionais as normas constantes do artigo 10º, nº 3 e 14º, nº 1 da Lei nº 87/89, mas sim aferir se procediam ou improcediam cada uma das inconstitucionalidades assacadas pela recorrente a cada uma das normas em causa";

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artigo 18º, nº 3 da Constituição, artº 668º do Código de Processo Civil; TC_19960685 · Tribunal Constitucional: O Ex.mo representante do Ministério Público aqui em funções, na resposta à arguição de nulidade, pronunciou-se no sentido dever ser considerado improcedente o respectivo pedido.

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artigo 18º, nº 3 da Constituição artº 668º do Código de Processo Civil

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artigo 18º, nº 3 da Constituição artº 668º do Código de Processo Civil

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Full text

Acórdão 685/96

Procº nº 457/94. ACÓRDÃO Nº 685/96

2ª Secção.

Relator:- BRAVO SERRA

(Consº. GUILHERME DA FONSECA).

1. Notificada do Acórdão nº 548/96, lavrado nestes autos em 16 de Abril de 1996, veio a recorrente I... arguir a respectiva nulidade, para tanto tendo invocado:

- consistindo a causa de pedir nos recursos visando a fiscalização concreta da constitucionalidade normativa "na violação de normas ou princípios constitucionais que o recorrente considerou terem sido violadas pela norma ou pelas normas cujo julgamento como inconstitucionais peticionou", então a questão a decidir no vertente recurso "não era unicamente a de julgar ou não inconstitucionais as normas constantes do artigo 10º, nº 3 e 14º, nº 1 da Lei nº 87/89, mas sim aferir se procediam ou improcediam cada uma das inconstitucionalidades assacadas pela recorrente a cada uma das normas em causa";

- a recorrente suscitou, nas conclusões da alegação que produziu, a "[i]nconstitucionalidade do artigo 10º, nº 3 da Lei nº 87/89, de 9 de Setembro, por violação da norma do artigo 205º da Lei Fundamental", a "[i]nconstitucionalidade material do artigo 14º, nº 1 da Lei nº 87/89, de 9 de Setembro, por violação 50º, nº 3 da Constituição" e a "[i]nconstitucionalidade do artigo 14º, nº 1 da Lei nº 87/89, de 9 de Setembro, com a interpretação consagrada no acórdão recorrido, por violação do artigo 18º, nº 3 da Constituição, na medida em que se traduzia na aplicação retroactiva da norma a factos ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 87/89";

- o aresto ora arguido de nulo "limitou-se a apreciar e decidir as duas primeiras questões", não conhecendo "sobre o pedido de julgamento de inconstitucionalidade da norma, com a interpretação vertida no acórdão recorrido, com fundamento na violação do artigo 18º, nº 3 da Constituição", razão pela qual incorreu ele em omissão de pronúncia, sendo que "a questão assim suscitada é fonte autónoma de inconstitucionalidade que em nada dependia das questões que foram objecto de análise", tanto mais quanto o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 759/95, julgou inconstitucional a norma constante do nº 3 do artº 9º da Lei nº 87/89 enquanto interpretada no sentido de que a perda de mandato aí prevista pode ser declarada com fundamento em factos praticados antes da data da entrada em vigor dessa lei.

O Ex.mo representante do Ministério Público aqui em funções, na resposta à arguição de nulidade, pronunciou-se no sentido dever ser considerado improcedente o respectivo pedido.

Cumpre decidir.

2. Adiante-se desde já que a deduzida arguição é manifestamente improcedente.

Na realidade, o objecto do recurso que foi decidido por intermédio do acórdão ora arguido e que, aliás, não poderia incidir sobre normativos diferentes daqueles que constavam do requerimento de interposição, circunscrevia-se à aferição da compatibilidade ou incompatibilidade com a Lei Fundamental das normas ínsitas no nº 3 do artº 10º e no nº 1 do artº 14º, um e outro da Lei nº 87/89, de 9 de Setembro.

E foi justamente uma tal questão que o Tribunal apreciou, tendo concluído pela não inconstitucionalidade dos mencionados normativos, sendo certo que um juízo de incompatibilidade com o Diploma Básico poderia vir a ser efectuado por este órgão de administração de justiça com base em normas ou princípios constitucionais diferentes dos que a recorrente invocou como suporte do vício que descortinava nas normas em causa.

Se o não fez, torna-se clara a conclusão de que este Tribunal não divisou normas ou princípios constitucionais em face dos quais os preceitos sub iudicio se haveriam de ter por insolventes.

2.1. É certo que a recorrente, na alegação que produziu, sustentou que, na sua óptica, o citado nº 1 do artº 14º violava "o requisito constitucional da não retroactividade da lei restritiva contido" no nº 3 do artigo 18º da Lei Fundamental, vindo agora, no requerimento consubstanciador da arguição de nulidade, aditar que a interpretação que a essa norma teria sido conferida pelo acórdão prolatado no Supremo Tribunal Administrativo e então sob recurso, se traduzia na sua aplicação retroactiva "a factos ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 87/89".

Simplesmente, por um lado, aquele acórdão, em parte alguma, expressamente, conferiu à dita norma uma interpretação da qual resulte que a mesma é de aplicar a factos ocorridos antes da vigência do diploma em que ela se insere, não sendo sequer lícito afirmar que, perante a matéria de facto que deu por assente no que tange à conduta da recorrente e que este Tribunal não pode pôr em causa, uma tal interpretação haveria de resultar de modo implícito.

Por outro lado, se se pretendia questionar a conformidade constitucional de norma da qual resultasse aquela aplicação retroactiva, então uma tal questão haveria de ser dirigida, não ao nº 1 do artº 14º (que, como assinala o Ex.mo representante do Ministério Público, prescreve tão só sobre as consequências de uma perda de mandato já decretada sobre os actos eleitorais subsequentes - sejam os destinados a completar novo mandato, sejam os subsequentes que se realizarem para o período de tempo correspondente a novo mandato), mas sim ao artº 9º da Lei nº 87/89.

Mas, sendo assim, e não tendo, como se viu, a recorrente, em passo algum do processo, dirigido a este última norma qualquer juízo de suspeita sobre a sua conformidade constitucional, sempre, in casu, vedado estaria ao Tribunal pronunciar-se sobre uma tal questão, até, por entre o mais, pela razão de que essa mesma norma não foi utilizada pela decisão impugnada como suporte do ali decidido.

Significa isso que as razões que levaram a recorrente a formular conclusão 8ª da sua alegação não tinham razão de ser, quer perante o teor da decisão então sob censura, quer perante o teor da norma cuja apreciação da respectiva constitucionalidade se pedia a este Tribunal.

3. Não tendo o Tribunal Constitucional deixado de fazer aquela apreciação e porque a questão que pretensamente deixou de ser tratada no acórdão arguido, como resulta do que acima se deixou exposto, não o tinha de ser, de concluir é que o mesmo não se encontra ferido da nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artº 668º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do nº 1 do artº 716º do mesmo corpo de leis e do artº 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Termos em que se desatende a arguida nulidade, condenando-se a arguente nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em cinco unidades de conta

Lisboa, 21 de maio de 1996

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Luis Nunes de Almeida