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224/96 AI generated

224/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 224/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., arguido nuns autos de instrução, pendentes no Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, (Procº nº 793/A/93, OPBOER – 1º juízo A), requereu a inquirição de determinadas testemunhas residentes na área da comarca de Cascais. Nesta, na carta precatória que para a realização da diligência foi expedida, o Meritíssimo Juiz delegou, expressamente, a inquirição na autoridade policial local, invocando o artº 290º do Código de Processo Penal (CPP).

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artº 290º do Código de Processo Penal, artº 290º do CPP, artº 32º da Constituição, artº 290º nº 2 do CPP; 224/96 · Tribunal Constitucional: Nesta, na carta precatória que para a realização da diligência foi expedida, o Meritíssimo Juiz delegou, expressamente, a inquirição na autoridade policial local, invocando o artº 290º do Código de Processo Penal (CPP).

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exclusion of witness right to refuse testimony hearing of sworn witnesses testimony of victim defence witness uncredible testimony

Cited Legislation

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artº 290º do Código de Processo Penal
Nesta, na carta precatória que para a realização da diligência foi expedida, o Meritíssimo Juiz delegou, expressamente, a inquirição na autoridade policial local, invocando o artº 290º do Código de Processo Penal (CPP).
artº 290º do CPP
Entendeu este Magistrado poder delegar, nos termos do artº 290º do CPP, " nos órgãos de polícia criminal quaisquer diligências excepto as da sua competência exclusiva", sendo da sua competência exclusiva apenas, "receber depoimentos testemunhais ajuramen­tados" e não " receber depoimentos testemunhais".
artº 32º da Constituição
artº 290º nº 2 do CPP
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Acórdão 681/96

ACÓRDÃO Nº 681/96

Processo nº 224/96

2ª Secção

Relator: Conselheiro Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

Nestes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, pelo essencial da exposição oportunamente formulada, que mereceu a concordância do Ministério Público e em nada é abalada pela resposta do recorrente, ou seja: quanto à decisão da 1ª instância, por admitir recurso ordinário, que está pendente; quanto à decisão da 2a instância, por não aplicar a única norma cuja constitucionalidade foi invocada, decide-se não tomar conhecimento do presente recurso, fixando-se a taxa de justiça em 5 unidades de conta.

Lisboa, 21 Maio de 1996

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

Guilherme da Fonseca

Luís Nunes de Almeida

Processo nº 224/96

2ª Secção

Relator: Conselheiro Sousa e Brito

EXPOSIÇÃO

( Artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro - LTC

1. A., arguido nuns autos de instrução, pendentes no Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, (Procº nº 793/A/93, OPBOER – 1º juízo A), requereu a inquirição de determinadas testemunhas residentes na área da comarca de Cascais. Nesta, na carta precatória que para a realização da diligência foi expedida, o Meritíssimo Juiz delegou, expressamente, a inquirição na autoridade policial local, invocando o artº 290º do Código de Processo Penal (CPP).

Veio, entretanto, o arguido requerer que fossem declaradas nulas tais diligências (onde, note-se, as testemunhas se recusaram a depor perante a autoridade policial) e ordenada a sua repetição perante o Magistrado deprecado.

O Juiz de Instrução Criminal de Cascais, através do despacho transcrito a fls. 35, desatendeu tal nulidade, ordenando a devolução da carta à entidade deprecante. Entendeu este Magistrado poder delegar, nos termos do artº 290º do CPP, " nos órgãos de polícia criminal quaisquer diligências excepto as da sua competência exclusiva", sendo da sua competência exclusiva apenas, "receber depoimentos testemunhais ajuramen­tados" e não " receber depoimentos testemunhais".

2. Deste despacho interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, invocando, além de errada interpretação do mencionado artigo 290º, que essa interpretação - a leitura do artº 290º nº 2, segundo a qual «não é da exclusiva competência do Juiz de Instrução Criminal receber depoimentos testemunhais» - sempre violaria o disposto nos nºs 4 e 5 do artº 32º da Constituição.

Foi, através do despacho certificado a fls. 112, admitido esse recurso, a subir "imediatamente, em separado e com efeito não suspensivo", nos termos dos artigos 406º nº 2 e 408º a contrario, organizando-se o apenso em que o presente recurso se integra.

No Tribunal da Relação, perfilhando-se o parecer do relator nesse sentido, lavrou-se Acórdão não tomando conhecimento do recurso, ordenando-se a baixa dos autos e a subida do recurso "de harmonia com o disposto nos artigos 407º nº 3 e 406º nº 1 do CPP", ou seja, nos próprios autos, com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa. Alicerçou-se esta decisão no entendimento de que a retenção do recurso interposto pelo arguido o não tornava absolutamente inútil.

3. É nesta sequência que o arguido vem agora recorrer para este Tribunal, invocando o artº 70º nº l alínea b) da LTC. Recorre - conforme o diz no requerimento de interposição - da decisão judicial da lá Instância, por ter interpretado de forma inconstitucional o artº 290º nº 2 do CPP e recorre, igualmente, do Acórdão da Relação, pois, "...muito embora não confirmando a decisão da Instância (...) acabou na prática por obstar à apreciação da questão de constitucionalidade suscitada ...".

Foi este recurso admitido.

4. Olhando a sequência processual relatada, ressalta que a questão de inconstitucionalidade invocada pelo recorrente (a conformidade constitucional de determinada leitura do artº 290º, nº 2, do CPP) constitui, no processo em que se integra, uma decisão não definitiva, uma questão ainda não resolvida, enfim, uma decisão que em função de um acontecimento processual futuro ( a subida do recurso) pode ver destruídos os respectivos efeitos.

Trata-se, assim, de decisão - referimo-nos à decisão que contém a leitura alegadamente inconstitucional do artº 290º não recorrível para este Tribunal, até porque não esgotou ainda os recursos ordinários que no caso cabem, como exige o artº 70º nº 2 da LTC (o recurso ordinário que ao caso cabe foi interposto e ainda não foi decidido).

Da mesma forma não colhe dizer que se recorre do Acórdão da Relação que decidiu não conhecer para já do recurso. Com efeito, quanto a este, o recorrente não invoca a inconstitucionalidade das disposições que foram relevantes nessa decisão de mandar baixar o recurso: os artigos 407º nº 3 (eventualmente o conceito de inutilidade que se perfilha para o efeito dos artigos 407º nº 2) e 406º nº l todos do CPP.

5. Face ao exposto, é entendimento do ora relator não poder conhecer-se do recurso.

Nos termos do artº 78º-A nº l in fine, determina-se a audição das partes por cinco dias.

Lisboa, 17 de Abril de 1996

José de Sousa e Brito