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245/95 AI generated

245/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 245/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A.propôs no Tribunal Judicial da Comarca de Almada uma acção com vista ao reconhecimento do direito de preferência na aquisição de um prédio, tendo para o efeito depositado a quantia de 22.272.445$00. Por requerimento de 7 de Abril de 1993 (fls. 113), o autor e sua mulher, B., requereram a concessão de apoio Judiciário "na modalidade de dispensa total de preparos e custas". Tal pretensão foi, porém, indeferida por despacho do Mmº Juiz de 7 de Maio de 1993 (fls. 142).

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245/95 · Tribunal Constitucional: Deste aresto interpuseram os requerentes recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, referindo, no requerimento de 18 de Maio de 1994, inter alia, que aquele aresto é "gravemente ofensivo dos princípios constitucionais, designadamente do art. 32º da lei Fundamental" (fls. 188).

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Acórdão 680/96

ACÓRDÃO Nº 680/96

Processo nº 245/95

2ª Secção

Relator: Conselheiro Alves Correia

Acordam nº 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrentes A. e sua mulher B. e como recorridos C. e outros, pelo essencial dos fundamentos constantes da Exposição do relator de fls. 219-222, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, e que não foram abalados pela resposta dos recorrentes - os quais invocaram que "na Alemanha, o recurso para o TC não tem apenas por fundamento a aplicação judicial de uma lei inconstitucional, mas também a violação de um direito fundamental por um órgão da Administração ou por um Tribunal" e que, "entre nós, a situação deve ser a mesma (... )" -, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar-se os recorrentes em custas, fixando-se a taxa de justiça em cinco unidades de Conta.

Lisboa, 21 de Janeiro de 1996

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Processo nº 245/95

2ª Secção

Relator: Conselheiro Alves Correia

Exposição nos termos doa artigo 78º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro):

1. A.propôs no Tribunal Judicial da Comarca de Almada uma acção com vista ao reconhecimento do direito de preferência na aquisição de um prédio, tendo para o efeito depositado a quantia de 22.272.445$00.

Por requerimento de 7 de Abril de 1993 (fls. 113), o autor e sua mulher, B., requereram a concessão de apoio Judiciário "na modalidade de dispensa total de preparos e custas". Tal pretensão foi, porém, indeferida por despacho do Mmº Juiz de 7 de Maio de 1993 (fls. 142).

2. Inconformados com esta decisão, interpuseram os requerentes recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Lisboa, referindo nas alegações, entre o mais, que "a decisão agravada violou os arts. 371º do Cód. Civil; o art° 257º do Cód. Administrativo; o artº 515º do Cód. Proc. Civil; os arts. 22º/ 3/4 e 26º/2 do DL 387/B/87; e o artº 20º/2 da Lei Fundamental" (Conclusão Nona, fls. 167).

Por Acórdão de 28 de Abril de 1994, aquele tribunal negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

3. Deste aresto interpuseram os requerentes recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, referindo, no requerimento de 18 de Maio de 1994, inter alia, que aquele aresto é "gravemente ofensivo dos princípios constitucionais, designadamente do art. 32º da lei Fundamental" (fls. 188).

Nas alegações de fls.194-195, solicitaram os recorrentes a revogação da "deliberação recorrida, porque ilegal e contrária aos princípios constitucionais consignados nos arts. 13º e 20º da Lei Fundamental".

O Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 16 de Fevereiro de 1995 (fls. 206), baseando-se no Parecer do Relator de fls. 201-202, nos termos do qual não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões de 1ª Instância que negarem o apoio judiciário, decidiu, ao abrigo do disposto nos artigos 704º e 749º do Código de Processo Civil, não conhecer do recurso.

4. Novamente inconformados, interpuseram os requerentes recurso deste aresto para o Tribunal Constitucional (fls. 209-211), ao abrigo da alínea b) do nº l do artigo 70º. da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro, porque, de acordo com as suas palavras, "é ilegal e inconstitucional a interpretação dada ao artº 39º do DL 387/B/87, de 29 de Dezembro e a aplicação do artº. 1.411/2 do CPC, que violam os principies dos art°s. 13º. e 20º da Lei Fundamental".

Segundo o requerimento de interposição do recurso para este Tribunal, "as referidas inconstitucionalidades foram oportunamente suscitadas no requerimento de interposição de recurso de 21.5.93, de fls; nas alegações apresentadas em 11.6.93, a fls ; no requerimento de 18.5.94, de fls ; e nas alegações de 17.6.94, de fls " e, bem assim, que "a questionada matéria inconstitucional foi ajuizada implicitamente na sentença de 1ª Instância e nos Acórdãos da 2ª e 3ª Instâncias".

5. O relato antecedente deixa imediatamente perceber que não pode este Tribunal conhecer do recurso para si interposto, desde logo porque os recorrentes não suscitaram, durante o processo, a inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica, designadamente das referidas no requerimento de interposição do recurso, antes imputaram, nas peças processuais assinaladas, a inconstitucionalidade à decisão recorrida.

Ora, o Tribunal Constitucional tem salientado, em jurisprudência uniforme e constante, que um dos pressupostos específicos do recurso de constitucionalidade previsto no artigo 280º, nº l, alínea b), da Constituição e no artigo 70º, nº l, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional é a suscitação durante o processo da inconstitucionalidade de uma ou várias normas jurídicas aplicadas pela decisão recorrida e não das decisões judiciais elas mesmas (cfr., por todos, o Acórdão do Tribunal Constitucional n° 123/89, publicado no Diário da República, II Série, de 29 de Abril de 1989).

Falecendo, in casu, aquele pressuposto especifico do recurso de constitucionalidade, não pode o Tribunal dele conhecer.

6. Ouçam-se as partes, por cinco, dias nos termos da parte final do nº 1 do artigo 78°-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 6 de Dezembro de 1995

Fernando Alves Correia