Legislator Case Law & Legislation
151/96 AI generated

151/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 151/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Recorrida: Caixa Auxiliar dos Estivadores do Porto de Lisboa e Centro de Portugal (Associação de Socorros Mútuos) Nestes autos, tendo por objecto as normas dos artigos 7º e 21º dos Estatutos daquela Caixa - pelo essencial dos fundamentos da exposição do relator, que aqui se dá por reproduzida, e que não foram abalados pela resposta do recorrente -, o Tribunal decide não conhecer do recurso e condenar o recorrente nas custas, com taxa de justiça que, para o efeito, fixa em cinco unidades de conta.

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151/96 · Tribunal Constitucional: Recorrida: Caixa Auxiliar dos Estivadores do Porto de Lisboa e Centro de Portugal (Associação de Socorros Mútuos) Nestes autos, tendo por objecto as normas dos artigos 7º e 21º dos Estatutos daquela Caixa - pelo essencial dos fundamentos da exposição do relator, que aqui se dá por reproduzida, e que não foram abalados pela resposta do recorrente -, o Tribunal decide não conhecer do recurso e condenar o recorrente nas custas, com taxa de justiça que, para o efeito, fixa em cinco unidades de conta.

Keywords

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protective statutory provisions action for wrongful attachment damages statutory benefit disciplinary penalty of an association articles of association deposit systems
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03B3434
Nas disposições estatutárias de uma associação, considerado o binómio unidade e eficácia de gestão/democraticidade, deve optar-se por uma interpretação que conduza à maior possibilidade de intervenção dos associados na vida da sua associação, designadamente no respeitante à liberdade de participação nos respectivos órgãos sociais.
0726795
A liberdade religiosa e de culto têm necessariamente limites impostos pela ordem jurídica e constitucional vigente e pelos valores fundamentais nela consagrados, como sejam a liberdade, os direitos alheios, a ordem pública e a realização da justiça. A notificação da requerida (Pessoa Religiosa) para juntar cópia do registo dos seus associados e comprovativos da convocatória da assembleia geral efectuada aos mesmos, não visando saber a convicção religiosa destes mas apenas a sua qualidade de associados, não colide com aquele princípio nem com a reserva da respectiva comunidade religiosa.
2582/09.2BELSB
I– A Administração é civilmente responsável pelos danos patrimoniais que tenha causado com a inexecução ilícita de uma sentença declarativa, ou pela sua execução tardia; II-Os critérios desta indemnização são os fixados para a responsabilidade civil do Estado por acto ilícito;
865/96
1 - No 1º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, A., deduziu embargos de terceiro contra a Caixa Geral de Depósitos, alegando, relativamente ao imóvel em causa nos autos, além do mais, ser titular de um contrato promessa de compra e venda, com tradição da coisa, na qual fez benfeitorias, pertencendo-lhe também a sua posse, que será afectada pela eventual venda do imóvel.
879/10
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Leiria, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso obrigatório de constitucionalidade, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações posteriores, adiante designada LTC), da sentença daquele Tribunal, na parte em que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, da norma do artigo 56.º, n.º 2, do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, doravante ECTOC).

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Full text

Acórdão 677/96

ACÓRDÃO Nº 677/96

Processo nº 151/96

2ª secção

Relator: Cons. Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Recorrente: J...

Recorrida: Caixa Auxiliar dos Estivadores do Porto de Lisboa e Centro de Portugal (Associação de Socorros Mútuos)

Nestes autos, tendo por objecto as normas dos artigos 7º e 21º dos Estatutos daquela Caixa - pelo essencial dos fundamentos da exposição do relator, que aqui se dá por reproduzida, e que não foram abalados pela resposta do recorrente -, o Tribunal decide não conhecer do recurso e condenar o recorrente nas custas, com taxa de justiça que, para o efeito, fixa em cinco unidades de conta.

Lisboa, 21 de Maio de 1996

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Luis Nunes de Almeida