Legislator Case Law & Legislation
201/96 AI generated

201/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 201/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. recorreu para a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, da sentença do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, que julgou improcedente o pedido de suspensão de eficácia de uma deliberação da Câmara Municipal do Seixal concedendo determinada licença para proceder a alterações num prédio urbano pertencente a um terceiro.

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artigo 700º nº 3 do Código de Processo Civil, artigo 700º do CPC, artigo 688º nº 2 do CPC; 201/96 · Tribunal Constitucional: Por despacho do Exmº Conselheiro Relator não foi tal recurso admitido, por se entender não ter sido suscitada pela recorrente qualquer questão de inconstitucionalidade ao longo do processo.

Keywords

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standing against building permit objection of unconstitutionality stay of building permit withdrawal of opposition challenge of cancellation inadequate constitutional complaint

Cited Legislation

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artigo 700º nº 3 do Código de Processo Civil
A este despacho reagiu a mesma recorrente reclamando, nos termos do artigo 700º nº 3 do Código de Processo Civil (CPC), para a conferência, que confirmou o despacho de não admissão.
artigo 700º do CPC
artigo 688º nº 2 do CPC
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254/2015
e outros intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada ação administrativa especial contra o Município do Seixal e B., com vista a obter a declaração de nulidade de um ato administrativo de licenciamento de operação urbanística proferido pela Câmara Municipal do Seixal em benefício do contrainteressado particular.
33/03
Nos presentes autos, o Ministério Público vem interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, da sentença proferida em 28 de Outubro de 2003 pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade A., contra liquidação de taxa pela renovação da licença de publicidade, efectuada pela Câmara Municipal de Lisboa. Segundo o recorrente, esta decisão aplicou as normas constantes dos artigos 3º e 16º do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa, publicado pelo edital n.º 35/92, já julgadas inconstitucionais nos Acórdãos deste Tribunal Constitucional n.ºs 63/99, 32/2000 e 346/2001.
11266/02
M..., interpôs no T.A.C. de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho de 7 de Julho de 1994 do Sr. Vereador do Pelouro do Urbanismo e Habitação da Câmara Municipal do Seixal que deferiu “o pedido de licenciamento de construção (que incorpora a aprovação dos projectos das especialidades) a que corresponde o Processo Camarário nº 841/B/93”.
839/04
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A., B.
426/95
O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribu­nal Judicial da comarca do Seixal, de 21 de Maio de 1995, que ordenou "o oportuno arquivamento dos autos" ("Notifique- Ofi­cie- e, Arquive" - é formulação final daquele despacho), enten­dendo o recorrente que nesse despacho "o Mmº Juiz pronunciou-se pela inconstitucionalidade da norma contida nos artigos 1º alínea a) e 54º nº 1 al. a) do Dec.Lei nº 445/91"(de 20 de No­vembro).

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Full text

Acórdão 676/96

ACÓRDÃO Nº 676/96

Processo nº 201/96 (Reclamação)

2ª Secção

Relator: Conselheiro Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

RELATÓRIO

1. A. recorreu para a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, da sentença do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, que julgou improcedente o pedido de suspensão de eficácia de uma deliberação da Câmara Municipal do Seixal concedendo determinada licença para proceder a alterações num prédio urbano pertencente a um terceiro.

Tendo sido negado provimento a tal recurso, pretendeu recorrer para o Tribunal Constitucional ao abrigo do nº l alínea b) do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (LTC).

Por despacho do Exmº Conselheiro Relator não foi tal recurso admitido, por se entender não ter sido suscitada pela recorrente qualquer questão de inconstitucionalidade ao longo do processo.

A este despacho reagiu a mesma recorrente reclamando, nos termos do artigo 700º nº 3 do Código de Processo Civil (CPC), para a conferência, que confirmou o despacho de não admissão.

É ao Acórdão contendo tal confirmação que se reporta a presente reclamação, nos termos do artigo 76º nº 4 da LTC.

Colhidos que se mostram o Parecer do Ministério Público (defendendo a intempestividade da reclamação) e os pertinentes vistos, cumpre decidir.

II

FUNDAMENTAÇÃO

2. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (artigo 76º nº 4 da LTC). Esta deve, em rigor, ser dirigida à Secção, a entidade que a julga, nos termos do artigo 77º nº l da LTC, e não ao Presidente do Tribunal.

Tal imprecisão, que a reclamante cometeu como se vê a fls.2, não constituiria obstáculo ao conhecimento da reclamação (v. o Acórdão nº 569/95, publicado no Diário da República - II Série de 13/3/96), mostrasse-se a mesma interposta, o que não sucedeu, dentro do prazo legal.

Com efeito, a reclamante obteve previamente à reclamação, através do mecanismo processual previsto no nº 3 do artigo 700º do CPC, Acórdão confirmando o despacho do Relator, deixando, com a sequência processual que assim criou, esgotar o prazo da reclamação : os "cinco dias, contados do despacho que não admita o recurso", estabelecidos no artigo 688º nº 2 do CPC, aplicável às reclamações em processo constitucional por força do artigo 692 da LTC. Tenha-se presente a inadequação ao caso da reclamação para a conferência, como se intui da letra do nº 3 do artigo 700º ("salvo o disposto no artigo 688º ...").

Estamos, pois, perante reclamação deduzida fora de prazo.

III

DECISÃO

3. Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça respectiva em 5 unidades de conta.

Lisboa, 21 de Maio de 1996

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Luís Nunes de Almeida