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261/96 AI generated

261/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 261/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nestes autos vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, em que são recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar e recorrida a Companhia de Seguros A., pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 760/95, (e não 769/95, como por lapso se indicou na exposição), publicado no Diário da República – II Série de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se conceder provimento aos recursos e revogar-se o despacho recorrido, a fim de ser reformado em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade nesse Acórdão nº 760/95.

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261/96 · Tribunal Constitucional: Nestes autos vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, em que são recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar e recorrida a Companhia de Seguros A., pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 760/95, (e não 769/95, como por lapso se indicou na exposição), publicado no Diário da República – II Série de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se conceder provimento aos recursos e revogar-se o despacho recorrido, a fim de ser reformado em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade nesse Acórdão nº 760/95.

Keywords

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grounds for revision reconsideration appealability of remand decision review of disability benefits administrative revocation of decision review procedures
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712/95
Nestes autos vindos do Tribunal Judicial da comarca de Tomar, em que são recorrentes o Ministério Público e o Hos­pital Distrital de Tomar e recorrida a Companhia de Seguros A., pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 760/95, publicado no Diário da República - II Série de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se conceder provimento ao recurso e revogar-se o despacho recorrido, a fim de ser reformado em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade, nesse Acórdão na 760/95.
119/96
Nestes autos vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, em que são recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar e recorrida a A., S.A., pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 760/95, publicado no Diário da República - II Série de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se conceder provimento ao recurso e revogar-se o despacho recorrido, a fim de ser reformado em conformidade como decidido quanto à questão de constitucionalidade nesse Acórdão na 760/95.
667/95
Nestes autos vindos do Tribunal Judicial de Tomar, em que são recorrentes o Ministério Público e o Hospital Dis­trital de Tomar e recorridos a Companhia de Seguros A., pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 760/95 (do qual se determina seja junta cópia a estes autos) decide-se conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido, a fim de ser reformado em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade, nesse Acórdão nº 760/95.
118/96
b) - e, em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando-se a reformulação do despacho recorrido, em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade.
334/96
Nos presentes autos, em que são recorrentes o Hospital Dis­trital de Tomar e o Ministério Público, concordando-se com a exposição do relator opo­rtunamente elabo­rada e pelos fundamen­tos dos acórdãos deste Tribunal nºs. 760/95 e 761/95, publica­dos no Diário da Repúbli­ca, II Série, de 2 do corrente, decide-se:

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Full text

Acórdão 670/96

ACÓRDÃO Nº 670/96

Processo nº 261/96

2ª Secção

Relator: Conselheiro Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, em que são recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar e recorrida a Companhia de Seguros A., pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 760/95, (e não 769/95, como por lapso se indicou na exposição), publicado no Diário da República – II Série de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se conceder provimento aos recursos e revogar-se o despacho recorrido, a fim de ser reformado em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade nesse Acórdão nº 760/95.

Lisboa, 8 de Maio de 1996

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida