291/96 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNestes autos de recurso, tendo por objecto as normas dos artigos 1º e 6º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, a que a decisão recorrida recusou aplicação, por inconstitucionalidade, pelos fundamentos dos acórdãos nºs 760/95 e 761/95 (Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996), decide-se pela não inconstitucionalidade de tais normas e, em consequência, concede-se provimento ao recurso e revoga-se aquela decisão, afim de ser reformada em conformidade.
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AI generated291/96 · Tribunal Constitucional: Nestes autos de recurso, tendo por objecto as normas dos artigos 1º e 6º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, a que a decisão recorrida recusou aplicação, por inconstitucionalidade, pelos fundamentos dos acórdãos nºs 760/95 e 761/95 (Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996), decide-se pela não inconstitucionalidade de tais normas e, em consequência, concede-se provimento ao recurso e revoga-se aquela decisão, afim de ser reformada em conformidade.
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Acórdão 669/96
ACÓRDÃO Nº 669/96
Processo nº 291/96
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Recorrente: Ministério Público
Recorrido(s): A., S.A.
Nestes autos de recurso, tendo por objecto as normas dos artigos 1º e 6º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, a que a decisão recorrida recusou aplicação, por inconstitucionalidade, pelos fundamentos dos acórdãos nºs 760/95 e 761/95 (Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996), decide-se pela não inconstitucionalidade de tais normas e, em consequência, concede-se provimento ao recurso e revoga-se aquela decisão, afim de ser reformada em conformidade.
Lisboa, 8 de Maio de 1996
Messias Bento
Bravo Serra
José de Sousa e bRito
Luís Nunes de Almeida