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291/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 291/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nestes autos de recurso, tendo por objecto as normas dos artigos 1º e 6º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, a que a decisão recorrida recusou aplicação, por inconstitucionalidade, pelos fundamentos dos acórdãos nºs 760/95 e 761/95 (Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996), decide-se pela não inconstitucionalidade de tais normas e, em consequência, concede-se provimento ao recurso e revoga-se aquela decisão, afim de ser reformada em conformidade.

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291/96 · Tribunal Constitucional: Nestes autos de recurso, tendo por objecto as normas dos artigos 1º e 6º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, a que a decisão recorrida recusou aplicação, por inconstitucionalidade, pelos fundamentos dos acórdãos nºs 760/95 e 761/95 (Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996), decide-se pela não inconstitucionalidade de tais normas e, em consequência, concede-se provimento ao recurso e revoga-se aquela decisão, afim de ser reformada em conformidade.

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutive action constitutionality of the laws constitutional revision public enterprise challenge of administrative decisions
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231/92
Nos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., Lda., concordando-se com a exposição prévia oportunamente elaborada e tendo em conta os fundamentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal n.º 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, por si ou em conjugação com o seu n.º 2 e, em consequência, determinar a reforma da decisão impugnada em conformidade com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.
459/92
Nos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., Lda., concordando-se com a exposição prévia oportunamente elaborada e tendo em conta os fundamentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal n.º 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, por si ou em conjugação com o seu n.º 2 e, em consequência, determinar a reforma da decisão impugnada em conformidade com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.
122/92
- decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade.
664/93
No presente processo, em que ê recorrente o Ministério Público e recorrida A., LDA., fazendo aplicação ao caso da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão nº.
166/96
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida A., S.

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Full text

Acórdão 669/96

ACÓRDÃO Nº 669/96

Processo nº 291/96

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Recorrente: Ministério Público

Recorrido(s): A., S.A.

Nestes autos de recurso, tendo por objecto as normas dos artigos 1º e 6º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, a que a decisão recorrida recusou aplicação, por inconstitucionalidade, pelos fundamentos dos acórdãos nºs 760/95 e 761/95 (Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996), decide-se pela não inconstitucionalidade de tais normas e, em consequência, concede-se provimento ao recurso e revoga-se aquela decisão, afim de ser reformada em conformidade.

Lisboa, 8 de Maio de 1996

Messias Bento

Bravo Serra

José de Sousa e bRito

Luís Nunes de Almeida