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658/95 AI generated

658/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 658/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nestes autos, foi proferido, em 8 de Fevereiro de 1996, o acórdão nº 179/96, pelo qual se indeferiu a reclamação e condenou o reclamante em custas. Notificado deste acórdão, veio o reclamante pedir a sua aclaração, sendo tal pedido desatendido e o reclamante novamente condenado em custas, pelo acórdão nº 416/96, de 7 de Março de 1996.

Legislator headnote

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artigo 688º do Código de Processo Civil, artigo 720º do Código de Processo Civil; 658/95 · Tribunal Constitucional: Notificado deste despacho, veio o reclamante "interpor recurso, que é de agravo e com efeito suspensivo", mas sem indicar o tribunal para que pretendia recorrer - requerimento que foi igualmente indeferido por despacho do relator, de 23 de Abril de 1996.

Keywords

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advances on costs withdrawal of action insufficiently substantiated submissions formal procedural defect fines for procedural infringement lack of prosecutorial standing

Cited Legislation

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artigo 688º do Código de Processo Civil
Notificado este despacho ao reclamante, vem ele agora "reclamar, nos termos do disposto no artigo 688º do Código de Processo Civil (ex vi do artigo 69º da LTC)", dirigindo o respectivo requerimento ao Presidente deste Tribunal, mas não indicando a entidade para quem pretende reclamar.
artigo 720º do Código de Processo Civil
Impõe-se, por isso, ao abrigo do que preceitua o artigo 720º do Código de Processo Civil (aqui aplicável ex vi do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional) impedir que o processo sofra mais demoras.
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082725
I - As decisões sobre apoio judiciario tem sempre recurso ate ao Supremo Tribunal de Justiça, independentemente do valor da causa, nos termos do artigo 39 do Decreto- -Lei n.
3077/20.9T8PNF-A.P1
Nos autos de ação de processo comum com o n.º 3077/20.9T8PNF-A.P1, em que é Autor AA e Ré C..., Unipessoal Lda., após a fase dos articulados, veio a ser proferido despacho saneador - no qual se fixou como valor da ação € 6.719,67. Posteriormente, com data de 11 de junho de 2021, apresentou a Ré requerimento, nos termos que se seguem:
181/14
Os Recorrentes vêm pedir a aclaração do Acórdão n.º 382/2014, proferido nestes autos em 7 de maio de 2014, o qual indeferiu a reclamação para a conferência da decisão sumária que julgou improcedente o recurso por eles interposto para o Tribunal Constitucional. Pretendem que se faça constar daquele Acórdão que beneficiam de apoio judiciário.
451/08-2
Reclamação n.º 451-08-2 - Recurso de Impugnação (apoio judiciário) n.º 7956/05.5TBBRG/2.º Juízo Criminal do T.J.
562/98
Pela decisão sumária n.º 186/98, proferida no processo n.º 562/98 ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), tendo-se decidido não tomar conhecimento do objecto do recurso, foi M..., condenada em custas, nos termos dos artigos 84º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional e 6º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC.

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Full text

Acórdão 665/96

ACÓRDÃO Nº 665/96

Processo nº 658/95

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Reclamante: A.

Reclamado: Ministério Público

1. Nestes autos, foi proferido, em 8 de Fevereiro de 1996, o acórdão nº 179/96, pelo qual se indeferiu a reclamação e condenou o reclamante em custas.

Notificado deste acórdão, veio o reclamante pedir a sua aclaração, sendo tal pedido desatendido e o reclamante novamente condenado em custas, pelo acórdão nº 416/96, de 7 de Março de 1996.

Notificado deste acórdão, veio o reclamante pedir a concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de preparos e do pagamento de custas - o que foi liminarmente indeferido por despacho do relator, de 26 de Março de 1996.

Notificado deste despacho, veio o reclamante "interpor recurso, que é de agravo e com efeito suspensivo", mas sem indicar o tribunal para que pretendia recorrer - requerimento que foi igualmente indeferido por despacho do relator, de 23 de Abril de 1996.

Notificado este despacho ao reclamante, vem ele agora "reclamar, nos termos do disposto no artigo 688º do Código de Processo Civil (ex vi do artigo 69º da LTC)", dirigindo o respectivo requerimento ao Presidente deste Tribunal, mas não indicando a entidade para quem pretende reclamar.

2. Como decorre do relato que acaba de fazer-se, é manifesto que o reclamante pretende obstar à contagem do processo, ao pagamento das custas em que foi condenado e à subsequente e oportuna remessa dos autos ao tribunal recorrido.

Impõe-se, por isso, ao abrigo do que preceitua o artigo 720º do Código de Processo Civil (aqui aplicável ex vi do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional) impedir que o processo sofra mais demoras.

3. Nestes termos, decide-se:

(a). que o incidente agora requerido se processe em separado, para o que se extrairá certidão das seguintes peças do processo:

- acórdão nº 179/96 (fls. 14 a 19);

- requerimento de fls. 22;

- resposta de fls. 24 a 26;

- acórdão nº 416/96 (fls. 29 a 32);

- requerimento de fls. 37;

- despacho de fls. 40 e 41;

- requerimento de fls. 43;

- despacho de fls. 45;

- à qual se juntará o requerimento ora apresentado, que se encontra apenso por linha;

(b). que, de seguida, os autos sejam remetidos ao tribunal recorrido;

(c), condenar o reclamante nas custas deste incidente, fixando-se em doze unidades de conta a taxa de justiça.

Lisboa, 8 de Maio de 1996

Messias Bento

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Luis Nunes de Almeida