658/95 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNestes autos, foi proferido, em 8 de Fevereiro de 1996, o acórdão nº 179/96, pelo qual se indeferiu a reclamação e condenou o reclamante em custas. Notificado deste acórdão, veio o reclamante pedir a sua aclaração, sendo tal pedido desatendido e o reclamante novamente condenado em custas, pelo acórdão nº 416/96, de 7 de Março de 1996.
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AI generatedartigo 688º do Código de Processo Civil, artigo 720º do Código de Processo Civil; 658/95 · Tribunal Constitucional: Notificado deste despacho, veio o reclamante "interpor recurso, que é de agravo e com efeito suspensivo", mas sem indicar o tribunal para que pretendia recorrer - requerimento que foi igualmente indeferido por despacho do relator, de 23 de Abril de 1996.
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Acórdão 665/96
ACÓRDÃO Nº 665/96
Processo nº 658/95
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Reclamante: A.
Reclamado: Ministério Público
1. Nestes autos, foi proferido, em 8 de Fevereiro de 1996, o acórdão nº 179/96, pelo qual se indeferiu a reclamação e condenou o reclamante em custas.
Notificado deste acórdão, veio o reclamante pedir a sua aclaração, sendo tal pedido desatendido e o reclamante novamente condenado em custas, pelo acórdão nº 416/96, de 7 de Março de 1996.
Notificado deste acórdão, veio o reclamante pedir a concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de preparos e do pagamento de custas - o que foi liminarmente indeferido por despacho do relator, de 26 de Março de 1996.
Notificado deste despacho, veio o reclamante "interpor recurso, que é de agravo e com efeito suspensivo", mas sem indicar o tribunal para que pretendia recorrer - requerimento que foi igualmente indeferido por despacho do relator, de 23 de Abril de 1996.
Notificado este despacho ao reclamante, vem ele agora "reclamar, nos termos do disposto no artigo 688º do Código de Processo Civil (ex vi do artigo 69º da LTC)", dirigindo o respectivo requerimento ao Presidente deste Tribunal, mas não indicando a entidade para quem pretende reclamar.
2. Como decorre do relato que acaba de fazer-se, é manifesto que o reclamante pretende obstar à contagem do processo, ao pagamento das custas em que foi condenado e à subsequente e oportuna remessa dos autos ao tribunal recorrido.
Impõe-se, por isso, ao abrigo do que preceitua o artigo 720º do Código de Processo Civil (aqui aplicável ex vi do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional) impedir que o processo sofra mais demoras.
3. Nestes termos, decide-se:
(a). que o incidente agora requerido se processe em separado, para o que se extrairá certidão das seguintes peças do processo:
- acórdão nº 179/96 (fls. 14 a 19);
- requerimento de fls. 22;
- resposta de fls. 24 a 26;
- acórdão nº 416/96 (fls. 29 a 32);
- requerimento de fls. 37;
- despacho de fls. 40 e 41;
- requerimento de fls. 43;
- despacho de fls. 45;
- à qual se juntará o requerimento ora apresentado, que se encontra apenso por linha;
(b). que, de seguida, os autos sejam remetidos ao tribunal recorrido;
(c), condenar o reclamante nas custas deste incidente, fixando-se em doze unidades de conta a taxa de justiça.
Lisboa, 8 de Maio de 1996
Messias Bento
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Luis Nunes de Almeida