Legislator Case Law & Legislation
TC_19960659 AI generated

TC_19960659 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19960659
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos autos de «inventário facultativo para separação de meações» que com o nº 86-3/90 correm na Comarca de Soure, entre A ... (requerente) e B ... (requerido), foi atribuído a este o cargo de cabeça-de-casal, do qual prestou juramento, porque reside no estrangeiro através de carta rogatória.

Legislator headnote

AI generated

artigo 1404º nº 2 do Código de Processo Civil, artigo 2083º do Código Civil, artigo 2085º do CC, artigo 205º da Constituição, artigo 1404º, nº 2 do CPC; TC_19960659 · Tribunal Constitucional: Dando-se, em função desta pretensão, a diligência sem efeito, foi determinada a audição da interessada A ... quanto ao pedido de escusa, nos termos do artigo 1400º nº 2, ex vi do disposto no artigo 1401º, ambos do CPC.

Keywords

AI generated
departure of spouse foreign resident rights separate domicile expulsion of family members cross-border divorce expatriation and foreign residence allowances

Cited Legislation

AI generated
artigo 1404º nº 2 do Código de Processo Civil
decorreu da circunstância de este, como cônjuge mais velho, preferir nessa incumbência, nos termos do artigo 1404º nº 2 do Código de Processo Civil (CPC).
artigo 2083º do Código Civil
artigo 2085º do CC
" Não tendo nem podendo ter, quanto a nós, os fundamentos de escusa constantes do artigo 2085º do CC, carácter automático, esteve subjacente, obviamente, ao nosso despacho de fls.
artigo 205º da Constituição
B) O princípio constitucional que se considera violado é o que deriva do citado nº 2 do artigo 205º da Constituição, segundo o qual os tribunais não podem recusar-se a reconhecer os direitos e interesses públicos e privados;
artigo 1404º, nº 2 do CPC
A saber : o artigo 1404º, nº 2 do CPC e, no aspecto estritamente procedimental do incidente de escusa, os artigos 1401º e 1400º nº2, do mesmo compêndio normativo.
AI generated
501/2019
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, “LTC”), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 07 de dezembro de 2018, que confirmou a decisão do Juízo Local Cível de Paços de Ferreira – Comarca do Porto Este, de 07 de julho de 2017, decisão esta que, por sua vez, julgou improcedente, por não provado, o pedido de remoção do cabeça de casal, nomeado no âmbito dos autos de inventário que aí correm termos.
06316/10
O Ministério dos Negócios Estrangeiros, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias contra ele intentada por K…………, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
192/15.4TBVLF.C1
M (…), intentou contra A (…) ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge.
160/21.7T8CLB.C1
AA propôs, no dia 24 de Novembro de 2021, no Juízo de Competência Genérica ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., contra o seu cônjuge, BB, acção declarativa constitutiva de divórcio sem consentimento, com processo especial, pedindo o decretamento do divórcio entre ambos.
02777/15.0BEBRG
GA, solteira, de nacionalidade paraguaia, titular do passaporte n.º 9…, válido até 15 de Dezembro de 2016, emitido pela República do Paraguai, NIF 2…, residente na Avenida …, intentou providência cautelar de suspensão da eficácia de acto administrativo contra o SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS - DIREÇÃO GERAL DO NORTE, com sede na Rua …, com vista a obter a suspensão da eficácia da decisão do Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que determinou o seu afastamento coercivo do território nacional e a interdição de nele entrar pelo período de três anos, com fundamento na sua permanência ilegal em Portugal.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 659/96

ACÓRdÃO Nº 659/96

Proc.nº 1/96 (Reclamação)

2ª Secção

Relator : Cons. Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional :

I

RELATÓRIO

1. Nos autos de «inventário facultativo para separação de meações» que com o nº 86-3/90 correm na Comarca de Soure, entre A ... (requerente) e B ... (requerido), foi atribuído a este o cargo de cabeça-de-casal, do qual prestou juramento, porque reside no estrangeiro através de carta rogatória.

Importa ter presente que a atribuição do cabeçalato ao referido B ... decorreu da circunstância de este, como cônjuge mais velho, preferir nessa incumbência, nos termos do artigo 1404º nº 2 do Código de Processo Civil (CPC).

Marcada data para prestação de declarações de cabeça-de-casal, compareceu na diligência o mandatário deste que, não obstante munido de procuração forense com poderes especiais para a diligência, referiu não dispôr de elementos para prestar tais declarações, fazendo constar da acta o seguinte requerimento :

" É dado adquirido nos autos a permanência, com carácter de estabilidade, do cabeça-do-casal no estrangeiro. Por tal motivo, e não residindo o mesmo na área da situação dos bens, (conforme requerimento-petição do inventário), pede escusa do exercício das funções para que estava designado, oferecendo como prova tudo quanto resulta já dos autos."

Dando-se, em função desta pretensão, a diligência sem efeito, foi determinada a audição da interessada A ... quanto ao pedido de escusa, nos termos do artigo 1400º nº 2, ex vi do disposto no artigo 1401º, ambos do CPC.

Opôs-se a interessada, alegando residir igualmente com carácter de estabilidade no estrangeiro e que a "economia e celeridade processuais" impunham a manutenção do cabeçalato nas mãos do interessado B ...

Foi o incidente decidido desatendendo a solicitada escusa, pois - refere-se no despacho - existindo "igualdade de condições quanto à residência no estrangeiro", foi entendido dever "valorar-se decisivamente o facto de a ele requerido caber legalmente o cargo (...) e razões de economia e celeridade processuais" imporem o aproveitamento do processado, designadamente por já ter sido prestado juramento pelo interessado.

Veio então o cabeça-do-casal pedir a aclaração deste despacho, referindo :

"... importa clarificar, o que se requer, se V.Exª entende que o cargo de cabeça-do-casal num inventário para separação de meações tem de ser desempenhado, em rigorosa e única alternativa, por um dos ex-cônjuges, hipótese essa em que terá feito interpretação e (ou) aplicação inconstitucional do artigo 2083º do Código Civil; se o pedido de escusa do cabeçalato tem de ser realizado, pessoalmente, pelo cabeça-do-casal nomeado, havendo mandatário por ele constituído no processo, caso em que o despacho em questão terá feito interpretação e (ou) aplicação inconstitucional do artigo 1327º nº 1 alínea a), a contrario do CPC e 258º, 262º e 1157º, todos do CC; finalmente, se V.Exª sustenta que o pedido de escusa tem de ser necessariamente deduzido ab initio, aquando do juramento do cabeça-do-casal, situação essa em que o despacho em equação terá feito interpretação e (ou) aplicação inconstitucional do artigo 2085º do CC e, bem assim, se os princípios da economia e celeridade processuais se devem sobrepor à estrita observância do direito vigente, com

o que se terá aplicado e (ou) interpretado, duma forma inconstitucional, os artigos 1º, 6º e 8º do CC.

Aplicação e (ou) interpretação inconstitucional haverá ainda, em tais hipóteses, dos artigos 1400º nº 2, com referência ao artigo 1401º ambos do CPC."

Sobre este requerimento recaíu o seguinte despacho :

" Não tendo nem podendo ter, quanto a nós, os fundamentos de escusa constantes do artigo 2085º do CC, carácter automático, esteve subjacente, obviamente, ao nosso despacho de fls. 30 ( o despacho desatendendo a escusa) a ponderação de todas as circunstâncias, fundamentos e razões que nele foram citados e que o fundaram, atento esse caso concreto em análise.

Assim e porque a função do julgador não é a de ser 'jurisconsulto' nem 'doutrinador', é esta a 'clarificação' de tal despacho que se pode e acha dever poder ser prestada."

Pretendeu, nesta sequência, o interessado B ... recorrer, ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (LTC), para este Tribunal, segundo indicou :

"... por interpretação e aplicação inconstitucional dos artigos 258º, 262º, 1157º, 2083º e 2085º, todos do CC e 6º 8º, também deste diploma o 1327º nº 1 alínea a), 1400º nº 2 e 1401º, todos do CPC, 205º nº 2 e 207º, ambos da Constituição da República Portuguesa."

Notificado nos termos do artigo 75º A nº 5 da LTC, veio o mesmo interessado dizer o seguinte :

"A) As normas que se pretende que o Tribunal aprecie são os artigos 1º, 6º. 8º, 258º, 262º, 1157º, 2083º e 2085º, todos do CC, 1327º nº 1 alínea a), 1400º nº 2 e 1401, todos do CPC e 205 nº 2 e 207º, ambos da CRP, com a interpretação dada pelo despacho que recaíu sobre o pedido de escusa do exercício do cabeçalato;

B) O princípio constitucional que se considera violado é o que deriva do citado nº 2 do artigo 205º da Constituição, segundo o qual os tribunais não podem recusar-se a reconhecer os direitos e interesses públicos e privados;

C) A peça processual em que o problema foi suscitado é o pedido de aclaração formulado que recaíu sobre o despacho de indeferimento do pedido de escusa."

Por se entender não ter sido aplicada qualquer norma cuja inconstitucionalidade tivesse sido suscitada durante o processo, não foi o recurso em causa admitido, o que motivou a presente reclamação.

Colhidos parecer do Ministério Público (no sentido de se tratar de recurso "manifestamente infundado") e os competentes vistos, cumpre decidir quanto à admissibilidade do recurso.

II

FUNDAMENTAÇÃO

2. A avaliar pelo pedido de aclaração (peça processual onde o reclamante diz ter suscitado a questão de inconstitucionalidade) e pelos requerimentos de interposição de recurso e aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75º-A nº 5 da LTC, teria este Tribunal de se pronunciar quanto à conformidade constitucional dos artigos 1º, 6º, 8º, 258º, 262º, 1157º, 2083º e 2085º do CC e 1327º nº 1 alínea a), 1400º nº 2 e 1401 do CPC, tudo isto a propósito de uma decisão que, face a um pedido de escusa do exercício do cabeçalato, entendeu que residindo ambos os interessados no estrangeiro era de manter a nomeação do "cônjugue mais velho".

Como facilmente se vê da tramitação processual atrás relatada, não ocorreu, anteriormente à decisão sobre o pedido de escusa (que é a que interessa ao recurso), qualquer invocação relevante de uma inconstitucionalidade normativa (ou mesmo a indicação de alguma interpretação tida por inconstitucional) das normas que tal decisão convocou - e já era previsível que convocasse. A saber : o artigo 1404º, nº 2 do CPC e, no aspecto estritamente procedimental do incidente de escusa, os artigos 1401º e 1400º nº2, do mesmo compêndio normativo.

III

DECISÃO

3. Nestes termos decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante fixando-se em cinco unidades de conta a taxa de justiça.

Lisboa, 8 de Maio de 1996

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Bravo Serra

Luis Nunes de Almeida