252/96 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generated1 .Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a Companhia de Seguros A., S.A., com base na exposição do relator a fls. 24 e ss. e tendo em conta a jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal sobre a matéria em apreço (cfr. por todos, os acórdãos nºs 760/95 e 761/ /95, Diário da República, II Série, ambos de 2 de Fevereiro de 1996 e 118/96, ainda inédito), não infirmados na resposta oferecida a fls. 28 e ss. pela recorrida, decide-se conceder provimento ao recurso, não julgando inconstitucionais as normas cuja aplicação foi recusada na decisão recorrida, a qual deverá ser reformada em consonância com o julgamento da questão de constitucionalidade.
Legislator headnote
AI generated252/96 · Tribunal Constitucional: 24 e ss. e tendo em conta a jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal sobre a matéria em apreço (cfr. por todos, os acórdãos nºs 760/95 e 761/ /95, Diário da República, II Série, ambos de 2 de Fevereiro de 1996 e 118/96, ainda inédito), não infirmados na resposta oferecida a fls. 28 e ss. pela recorrida, decide-se conceder provimento ao recurso, não julgando inconstitucionais as normas cuja aplicação foi recusada na decisão recorrida, a qual deverá ser reformada em consonância com o julgamento da questão de constitucionalidade.
Full text
Acórdão 653/96
ACÓRDÃO Nº 653/96
Processo nº 252/96
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
1 .Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a Companhia de Seguros A., S.A., com base na exposição do relator a fls. 24 e ss. e tendo em conta a jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal sobre a matéria em apreço (cfr. por todos, os acórdãos nºs 760/95 e 761/ /95, Diário da República, II Série, ambos de 2 de Fevereiro de 1996 e 118/96, ainda inédito), não infirmados na resposta oferecida a fls. 28 e ss. pela recorrida, decide-se conceder provimento ao recurso, não julgando inconstitucionais as normas cuja aplicação foi recusada na decisão recorrida, a qual deverá ser reformada em consonância com o julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, de 7 de Maio de 1996
Antero Monteiro Diniz
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Luís Nunes de Almeida