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TC_19960651 AI generated

TC_19960651 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19960651
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrentes o Hospital A e o Ministério Público e como recorrida a Companhia de Seguros B., pelas razões constantes da exposição do relator a fls. 21 e ss, e tendo em atenção a jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal (cfr. por todos, o acórdão nº 760/95, Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996), decide-se conceder provimento aos recursos, devendo o despacho recorrido ser reformado em consonância com o juízo, agora proferido, de não inconstitucionalidade das normas desaplicadas.

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artigo 205º da Constituição; TC_19960651 · Tribunal Constitucional: 1 - Por apenso a uns autos de execução instaurados no Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes pelo Hospital A contra Companhia de Seguros B., veio esta última deduzir embargos de executado, havendo o senhor juiz da comarca, por despacho de 28 de Novembro de 1995, julgado precedentes os embargos com a consequente extinção da acção executiva.

Keywords

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Cited Legislation

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artigo 205º da Constituição
Para tanto, desaplicou as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º, ambos do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 205º da Constituição.
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Full text

Acórdão 651/96

ACÓRDÃO Nº 651/96

Proc. nº 170/96

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrentes o Hospital A e o Ministério Público e como recorrida a Companhia de Seguros B., pelas razões constantes da exposição do relator a fls. 21 e ss, e tendo em atenção a jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal (cfr. por todos, o acórdão nº 760/95, Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996), decide-se conceder provimento aos recursos, devendo o despacho recorrido ser reformado em consonância com o juízo, agora proferido, de não inconstitucionalidade das normas desaplicadas.

LISBOA, 7 de Maio de 1996

Antero Alves Monteiro Diniz

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Luis Nunes de Almeida

Proc. nº 170/96

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Exposição preliminar elaborada nos termos do artigo 78º-A,

nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional

1 - Por apenso a uns autos de execução instaurados no Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes pelo Hospital A contra Companhia de Seguros B., veio esta última deduzir embargos de executado, havendo o senhor juiz da comarca, por despacho de 28 de Novembro de 1995, julgado precedentes os embargos com a consequente extinção da acção executiva.

Para tanto, desaplicou as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º, ambos do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 205º da Constituição.

2 - Contra esta decisão, interpuseram recurso de constitucionalidade o Hospital A e o Ministério Público.

A presente matéria foi já largamente tratada na jurisprudência do Tribunal Constitucional estabelecendo-se quanto a ela uma linha de orientação uniforme e reiterada (cfr. por todos, o acórdão nºs 760/95, Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996).

Deste modo, não se tem por necessário seguir a tramitação normal dos processos de fiscalização concreta de constitucionalidade, bastando remeter-se para a fundamentação daquele aresto que por inteiro aqui se tem por acolhida.

Nestes termos, e com base na referenciada orientação jurisprudencial, por não se julgarem inconstitucionais as normas desaplicadas na decisão recorrida, deverá conceder-se provimento ao recurso e determinar-se a reforma do despacho impugnado.

Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.