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160/96 AI generated

160/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 160/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, em que é recorrente a Companhia de Seguros A, concordando-se com a exposição do relator oportunamente elaborada e pelos fundamentos do acórdão deste Tribunal nº 761/95, publicado no Diário da República, II Série, de 2 do corrente, decide-se: a) não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2º e 4º do Decreto‑Lei nº 194/92, de 8 de Setembro;

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artigo 483º do Código Civil, artigo 13º da Constituição, artigo 813º do CPC, artigo 13º da CRP; 160/96 · Tribunal Constitucional: 1.- O Hospital B, ora embargado, instaurou acção executiva contra a Companhia de Seguros A, com base em certidão de dívida por serviços hospitalares prestados a um segurado desta, decorrentes de acidente de viação.

Keywords

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liability of accident insurer damages from traffic accident motor vehicle insurance claim to insurance benefits justified insurer position cessation of accident benefits

Cited Legislation

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artigo 483º do Código Civil
artigo 13º da Constituição
A não se entender assim, estar-se-ia perante um regime de excepção, violador do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República (CR), que in­voca.
artigo 813º do CPC
artigo 13º da CRP
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282/96
Nestes autos de recurso, tendo por objecto a questão de constitucionalidade da norma do artigo 503º, nº 3, do Código Civil, na interpretação que lhe deu o assento do Supremo Tribunal de Justiça nº 1/83, de 26 de Junho de 1983, o Tribunal - pelos fundamentos dos acórdãos nºs 226/92, 149/93, 439/94, 426/95 e 374/94 (este último por publicar, achando-se os restantes publicados no Diário da República, II série, de 12 de Setembro de 1992, de 10 de Abril de 1993, de 1 de Setembro de 1994 e 7 de Novembro de 1995, respectivamente), para os quais se remete - decide negar provimento ao recurso e condenar a recorrente nas custas, fixando em cinco unidades de conta a taxa de justiça.
1131/10.4TBPBL-A.C1
No 3º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal, D… moveu contra Companhia de Seguros A…, S.A.
726/10
A., SA, foi condenada pelo Tribunal Judicial de Castelo Branco, no pagamento (à aqui recorrida, Companhia de Seguros B., SA) do montante de 1978,86 euros pela sua responsabilidade num acidente na A23 (auto estrada por si concessionada). Inconformada, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (L.T.C.), “para apreciação da inconstitucionalidade material do artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de Junho, com a interpretação que lhe foi dada na douta Sentença recorrida.”
857/07.4TBLRA.C1
No 5º juízo Cível do Tribunal Judicial de Leiria, J… e marido, C… intentaram a acção de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra “Companhia de Seguros A…, SA” pedindo a condenação desta no pagamento: - À co-autora J…, da quantia de total de € 148.019,73, acrescida de juros desde a citação, referentes a danos patrimoniais e não patrimoniais; e
TC_19980617
– J..., intentou pelo Tribunal cível da Comarca de Lisboa, uma acção declarativa com processo comum na forma sumária contra " S..., COMPANHIA DE SEGUROS, S.A." pedindo a sua condenação no pagamento de diversa quantias em virtude de acidente de viação referenciado nos autos.

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Full text

Acórdão 649/96

Processo nº 160/96 ACÓRDÃO Nº 649/96

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos, em que é recorrente a Companhia de Seguros A, concordando-se com a exposição do relator oportunamente elaborada e pelos fundamentos do acórdão deste Tribunal nº 761/95, publicado no Diário da República, II Série, de 2 do corrente, decide-se:

a) não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2º e 4º do Decreto‑Lei nº 194/92, de 8 de Setembro;

b) negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida quanto à questão de constitucionalidade.

Lisboa, 7 de Maio de 1996

Ass) Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Luis Nunes de Almeida

Processo nº 160/96

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Exposição a que se refere o artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

1.- O Hospital B, ora embargado, instaurou acção executiva contra a Companhia de Seguros A, com base em certidão de dívida por serviços hospitalares prestados a um segurado desta, decorrentes de acidente de viação.

Serviu a dita certidão como título executivo, nos termos previstos no artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.

A seguradora, porém, deduziu embargos por, em seu entender, carecer a execução de fundamento legal.

Tratando-se de acidente de viação, defende, o exequente-embargado teria de alegar que o mesmo ocorreu por culpa do condutor do veículo, de acordo com o artigo 483º do Código Civil, pois, sem tal alegação e prova, o título só vale quanto ao assistido, não isentando, a circunstância das "certidões-facturas dos hospitais" serem título executivo, o credor de alegar e provar, relativamente a terceiros, o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

Tem a embargante por "abstruso" o diploma de 1992, que, em sua tese, não derrogou "os princípios gerais de direito e, designadamente, os artigos 23º, nº 2, alínea a) do Decreto-Lei nº 46.301, de 27/4/65, 483º e 487º do Código Civil e 815º do Código Processo Civil".

A não se entender assim, estar-se-ia perante um regime de excepção, violador do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República (CR), que in­voca.

O embargado veio aos autos discordar de semelhante entendimento dado que a certidão de dívida hospitalar fundamenta, em sua óptica, o efeito jurídico pretendido e reune os requisitos de exequibilidade, não sendo, assim, necessária a indagação acerca do direito material que se pretende fazer valer para promover a execução. À embargante, acrescenta, compete provar os fundamentos previstos nos artigos 813º e 815º do Código de Processo Civil.

2.- A Senhora Juíza julgou os embargos improcedentes deles absolvendo o exequente.

E, para o efeito, partiu do pressuposto, reconhecido pela própria embargante, segundo diz, de que as certidões são títulos executivos, por conseguinte nada mais sendo exigível ao exequente do que alegar a dívida e sua origem, pertencendo aos executados o ónus de alegar e provar os fundamentos da sua oposição, de acordo com o artigo 813º do CPC. Não o fazendo, observa, só ao embargante é atribuível a improcedência da sua pretensão.

Em face do assim decidido, recorreu a embargante para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

E, após alegar não caber da decisão recurso ordinário, atento o valor da causa, observa ter sido a decisão fundamentada no artigo 813º citado por força "ainda que implicita e convenientemente, dos artigos 2º e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8/9", normas "manifestamente inconstitucionais por violarem o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP", inconstitucionalidade que invocou - reportada ao diploma em si - mas que não foi autonomizada na decisão.

3.- Coloca-se a questão de saber se poderá conhecer-se do objecto do recurso.

Na verdade, constitui jurisprudência assente deste Tribunal entender que o recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 exige a congregação indispensável de certos pressupostos: a suscitação atempada da inconstitucionalidade de uma ou mais normas (ou da sua interpretação), a efectiva aplicação pela decisão recorrida dessa norma ou normas em termos de integrarem a respectiva ratio decidendi, a exaustão dos recursos ordinários.

Verificar-se-á, no caso sub judicio, a efectiva aplicação das normas questionadas, mesmo que implicitamente utilizadas, sendo certo que o Tribunal tem entendido que a aplicação da norma pode ser feita de forma implícita (cfr., v.g., o acórdão nº 32/92, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 21º volume, págs. 161 e ss. e jurisprudência aí citada)?

Com efeito, a decisão recorrida apenas se fundamenta, explicitamente, nas disposições do Código de Processo Civil que aludem à oposição à execução com base em título diferente da sentença, sublinhando que a própria embargante reconhece esses títulos executivos como tais.

A questão está, assim, em determinar se, ao resolver o concreto caso através das aludidas normas processuais, a decisão não terá, do mesmo passo, aplicado, sem as designar, as normas que deram ao documento da dívida uma força executiva qualificante.

Ora, não custa aceitar que - não obstante não se lhes referir nem tão pouco aludir à equacionada questão de constitucionalidade - a decisão recorrida se fundamentou a partir de uma premissa - a bondade de determinado documento como título executivo - que implicitamente pressupõe as nor­mas impugnadas e a sua observância.

Logo, não procederá a reserva quanto à cognoscibilidade do pedido, importando afrontar a questão de fundo.

4.- Simplesmente, quanto a esta, o Tribunal Constitucional já se pronunciou de modo a não surpreender, na aplicação das ditas normas, violação do princípio da igualdade.

Com efeito, em acórdão recente - nº 761/95, pu­blicado no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro último - foi a mesma questão abordada (de resto, suscitada também pela ora recorrente) e decidida no sentido negativo, em termos que agora se retomam, para os devidos efeitos, mormente para os do nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82 na parte remis­siva ao objecto de decisão anterior, uma vez que com a solução então prestada se concorda.

Não se vislumbra, na verdade, uma disparidade censurável de tratamento no tocante às seguradoras.

Transcreve-se, a propósito, a seguinte passagem do citado acórdão nº 761/95, a cuja doutrina na essencialidade se adere:

"Efectivamente, em todos os casos em que o credor munido de título dotado de parata executio instaure directamente execução, a defesa dos executados é so­mente alcançavel mediante embargos, não se divisando qualquer diferenciação entre os meios de defesa postos à disposição das seguradoras que figuram como executa­das no título ora em apreço e aqueloutros que são conferidos àqueles que, como devedores, constam de outras espécies de títulos executivos.

A diversidade - tão-somente em relação a meios processuais e não quanto à substância da validade de defesa - deparada relativamente a quem é demandado em acções declarativas e em acções executivas tem justificação bastante pela incorporação do crédito no próprio título, razão pela qual tal diversidade não constitui arbitrária desigualdade.

E, por isso, não se mostra afrontado o artigo 13º da Constituição.

Aliás, nem sequer se vê como é que - deduzidos que venham a ser pelas seguradoras, em autos de execução instaurados com base nos preceitos em análise, cabidos embargos, nos quais se venha a ale­gar, verbi gratia, a inexistência de factualidade de onde decorra a responsabili­dade civil extracontratual do segurado - se pode dizer que, nestes, as regras so­bre o ónus da prova que impendem sobre os lesado e lesante (in casu a instituição ou serviço de saúde e o condutor e ou proprietário do veículo interveniente no acidente) se vão postar de jeito diferente relativamente a uma acção declarativa."

5.- Em face do exposto, emite-se parecer, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A citado, remetendo para o mencionado acórdão nº 761/95, a cuja doutrina se adere, no sentido da improcedência da suscitada questão de constitucionalidade, assim se negando provimento ao recurso.

Ouçam-se as partes, por 5 dias, nos termos do nº 1 do citado artigo 78º-A.

Alberto Tavares da Costa