250/96 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos autos à margem identificados, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que são recorrentes o MINISTÉRIO PÚBLICO e o HOSPITAL DISTRITAL DE ABRANTES e recorrida a COMPANHIA DE SEGUROS A., S.A., pelas razões constantes da exposição do relator, elaborada nos termos do nº l do art. 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se conceder provimento aos recursos interpostos, revogando-se a decisão recorrida, a qual deverá ser reformulada de harmonia com o presente julgamento em matéria de constitucionalidade.
Legislator headnote
AI generated250/96 · Tribunal Constitucional: 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se conceder provimento aos recursos interpostos, revogando-se a decisão recorrida, a qual deverá ser reformulada de harmonia com o presente julgamento em matéria de constitucionalidade.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 647/96
ACÓRDÃO Nº 647/96
Processo nº 250/96
1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que são recorrentes o MINISTÉRIO PÚBLICO e o HOSPITAL DISTRITAL DE ABRANTES e recorrida a COMPANHIA DE SEGUROS A., S.A., pelas razões constantes da exposição do relator, elaborada nos termos do nº l do art. 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se conceder provimento aos recursos interpostos, revogando-se a decisão recorrida, a qual deverá ser reformulada de harmonia com o presente julgamento em matéria de constitucionalidade.
Lisboa, 7 de Maio de 1996
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Antero Monteiro Diniz
Luís Nunes de Almeida