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250/96 AI generated

250/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 250/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que são recorrentes o MINISTÉRIO PÚBLICO e o HOSPITAL DISTRITAL DE ABRANTES e recorrida a COMPANHIA DE SEGUROS A., S.A., pelas razões constantes da exposição do relator, elaborada nos termos do nº l do art. 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se conceder provimento aos recursos interpostos, revogando-se a decisão recorrida, a qual deverá ser reformulada de harmonia com o presente julgamento em matéria de constitucionalidade.

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250/96 · Tribunal Constitucional: 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se conceder provimento aos recursos interpostos, revogando-se a decisão recorrida, a qual deverá ser reformulada de harmonia com o presente julgamento em matéria de constitucionalidade.

Keywords

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constitutionality constitutional revision choice of hospital decisions on medical matters review of disability benefits disability insurance matter
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338/96
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, que figuram como recorrentes o Ministério Público e Hospital de Abrantes e como recorrida a Companhia de Seguros A., SA, pelo essencial dos fundamentos da Exposição do Relator de fls 26 – que remete para os Acórdãos deste Tribunal nºs 760/95 e 761/95, publicados no Diário da República, II Série, nº 28, de 2 de Fevereiro de 1996 – decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com o aqui decidido quanto á questão de constitucionalidade.
TC_19960465
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Abrantes e como recorrida a Companhia de Seguros .A., pelo essencial dos fundamentos da Exposição do Relator de fls. 23 - que remete para o Acórdão deste Tribunal nºs. 760/95, entretanto publicado no Diário da República, II Série, nº 28, de 2 de Fevereiro de 1996 -, decide‑se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com o aqui decidido quanto à questão de constitucionalidade.
15/96
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Abrantes e como recorrido A.
904/96
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que figuram como recorrente o Hospital Distrital de Abrantes e como recorrida a A., S.
TC_19960617
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade interpostos pelo Hospital Distrital de Abrantes e pelo Ministério Público, elaborou o relator exposição preliminar ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, propondo, com base na fundamentação que suportou anterior jurisprudência do Tribunal, se concedesse provimento aos recursos.

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Full text

Acórdão 647/96

ACÓRDÃO Nº 647/96

Processo nº 250/96

1ª Secção

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que são recorrentes o MINISTÉRIO PÚBLICO e o HOSPITAL DISTRITAL DE ABRANTES e recorrida a COMPANHIA DE SEGUROS A., S.A., pelas razões constantes da exposição do relator, elaborada nos termos do nº l do art. 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se conceder provimento aos recursos interpostos, revogando-se a decisão recorrida, a qual deverá ser reformulada de harmonia com o presente julgamento em matéria de constitucionalidade.

Lisboa, 7 de Maio de 1996

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Antero Monteiro Diniz

Luís Nunes de Almeida