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94/96 AI generated

94/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 94/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de recurso vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A, B e C e recorrido o Ministério Público, pelo essencial dos fundamentos da exposição do relator oportunamente apresen­tada, que aqui se dão por reproduzidos, e que não foram abala­dos pela resposta dos recorrentes, tendo merecido inteira con­cordância do recorrido, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se os recorrentes nas custas, fixando a taxa de justiça em 4 UC's.

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artigo 32º da Constituição, artigo 433º do Código de Processo Penal; 94/96 · Tribunal Constitucional: 1.1.- A, B e C, identificados nos autos, foram condenados no Tribunal do 2º Juízo do Círculo Ju­dicial de Coimbra, por acórdão de 2 de Fevereiro de 1994.

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constitutionality inadequate constitutional complaint severity of constitutional infringement violation of speedy trial principle limits of judicial review constitutional requirement
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Full text

Acórdão 643/96

Processo nº 94/96 ACÓRDÃO nº 643/96

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos de recurso vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A, B e C e recorrido o Ministério Público, pelo essencial dos fundamentos da exposição do relator oportunamente apresen­tada, que aqui se dão por reproduzidos, e que não foram abala­dos pela resposta dos recorrentes, tendo merecido inteira con­cordância do recorrido, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se os recorrentes nas custas, fixando a taxa de justiça em 4 UC's.

Lisboa,7 de Maio de 1996

Ass) Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Dinis

Armindo Ribeiro Mendes

Luis Nunes de Almeida

Processo nº 94/96

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Exposição preliminar a que se refere o artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

1.1.- A, B e C, identificados nos autos, foram condenados no Tribunal do 2º Juízo do Círculo Ju­dicial de Coimbra, por acórdão de 2 de Fevereiro de 1994.

O primeiro, pelo crime de homicídio voluntário ten­tado, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 74º, nº 1, e 131º do Có­digo Penal e pelo crime de uso de arma proibida, p.p. pelo ar­tigo 260º do mesmo Código, nas penas parcelares de 2 anos e 10 meses de prisão e de 4 meses de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena unitária de 3 anos de prisão, suspensa a sua execução por 3 anos.

O segundo, em co-autoria com outros, pelo crime de ofensas corporais com dolo de perigo, p.p. pelo artigo 144º, nºs. 1 e 3 do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa por 2 anos.

O último, pelo mesmo crime do segundo, na pena de 15 meses de prisão, suspensa a execução da pena por 2 anos.

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ), por acórdão de 3 de Novembro de 1994, concedeu provimento parcial ao recurso interposto, do que resultou:

a) A ..... passou a ficar condenado, pelos crimes de homicídio tentado e de uso de arma proibida, nas penas parcelares, respectivamente, de 5 anos de prisão e de 4 meses de prisão, e na pena unitária de 5 anos e 2 meses de prisão;

b) B ... passou a ficar condenado, pelo crime de ofensas corporais com dolo de perigo, na pena de 20 meses de prisão;

c) C ... passou a ficar condenado, pelo crime de ofensas corporais com dolo de perigo, na pena de 2 anos de prisão, beneficiando, todos eles, de per­dão concedido pelo artigo 8º, nº 1, da Lei nº 15/94, de 11 de Maio.

1.2.- Os três arguidos - outros houve - requereram a de­claração de nulidade do acórdão, o que veio a merecer nova de­cisão do STJ, por aresto de 29 de Junho de 1995, indeferindo o requerido.

Insistiram os mesmos, agora arguindo a nulidade dos dois acórdãos - e o primeiro já fora objecto de arguição de nulidades, dando origem ao segundo - suscitando, desta vez, a inconstitucionalidade do artigo 433º do Código de Processo Pe­nal ("e, em geral, do chamado sistema de revista alargada") uma vez que, denegando-se o duplo grau de jurisdição sobre a maté­ria de facto, viola-se o disposto no artigo 32º da Constituição da República (CR), além do artigo 15º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.

Para os requerentes, a questão de constitucionali­dade é suscitada atempadamente, tendo presente o entendimento sufragado pelo Tribunal Constitucional sobre o seu conhecimento oficioso.

O STJ, por acórdão de 7 de Dezembro de 1995, tirado em conferência, indeferiu, no entanto, o requerido.

1.3.- É desta decisão que os mesmos recorrem para o Tri­bunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

2.1.- Não obstante ter admitido o recurso (de qualquer modo, não vinculativamente, de acordo com o disposto no nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82) o Senhor Conselheiro Relator do STJ não deixou de sublinhar ser pacífica a jurisprudência do Tribu­nal Constitucional no sentido da não inconstitucionalidade da norma do artigo 433º do Código de Processo Penal (despacho de fls. 781).

E, com efeito, pode dizer-se, nesta perspectiva, que a questão a decidir é simples, por já ter sido objecto de decisões anteriores, justificando-se, assim, a elaboração de parecer nos termos previstos no nº 1 do artigo 78º-A da citada Lei nº 28/82.

2.2.- Reitera-se, na verdade, a posição anteriormente assumida em diversos acórdãos, designadamente os nºs. 234/93, 170/94, 171/94, 172/94 ou 635/94, publicados no Diário da Repú­blica, II Série, de 2 de Junho de 1993, 16 e 19 de Julho de 1994 e 11 de Janeiro de 1995, respectivamente, que não tem por inconstitucional a norma do artigo 433º do Código de Processo Penal, em si considerada ou integrando o sistema de revista alargada.

A este respeito transcreve-se uma passagem do pri­meiro dos citados arestos, que se tem por particularmente significativa:

"Segundo a parte final do artigo 433º do actual Código de Processo Penal, o recurso interposto para o Supremo Tri­bunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito. E é certo que dos acórdãos finais dos tribunais colectivos ou de júri se recorre imediatamente para o Supremo Tribunal de Justiça [artigo 432º, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal].

No entanto, é da própria redacção da parte inicial do artigo 433º que resulta, sem margem para dúvidas, que este recurso para o Supremo Tribunal de Justiça pode não se limitar, afinal, ao reexa­me da matéria de direito: o princípio de que o recurso visa o reexame da matéria de direito não prejudica a possibilidade de se reexaminar matéria de facto, remetendo-se aqui, na parte inicial da norma em questão, para o artigo 410º, nºs. 2 e 3, do Código de Processo Penal.

Mas, se assim é, o artigo 433º não fecha irremissivelmente a possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça reexami­nar a matéria de facto - e, portanto, tal artigo, em si mesmo considerado, e só por si, não pode violar o artigo 32º, nº 1, da Constituição, na medida em que, como se viu, esta não exige um recurso irrestrito em matéria de facto.

Poderá, é certo, haver ou não inconstitucionalidade nos normativos do artigo 410º, nºs. 2 e 3, que determinam a extensão dos poderes de cognição do Su­premo Tribunal de Justiça em matérias que não sejam exclusivamente de direito. Mas, então, a questão de inconstitucionalidade não estaria no artigo 433º, mas sim naquele artigo 410º, nºs. 2 e 3.

Só que estas normas não são objecto do presente recurso. O recorrente apenas invocou a inconstitucionalidade do artigo 433º do Código de Processo Penal, e o Tribunal Constitucional, limitado ao exame da questão suscitada pelo recorrente, não pode oficiosamente alargar o objecto de pedido a uma outra questão, essa não suscitada.

5.- Assim, a norma do artigo 433º do Código de Processo Penal, não fechando irremissivelmente a possibilidade de reexame da matéria de facto pelo Supremo Tribunal de Justiça nos recursos dos acórdãos finais dos tribunais colectivos e do júri (e isto apesar do teor literal da sua parte final), não é em si mesma inconstitucional."

Não se vê razão válida para afastamento da jurisprudência que o Tribunal Constitucional vem acolhendo nesta matéria.

3.- Não obstante o exposto, mesmo que se discorde da apontada orientação jurisprudencial, o certo é não poder conhecer-se do objecto do recurso, por falta de suscitação atempada da questão de constitucionalidade.

De facto, e como observa o STJ, no seu acórdão de 7 de Dezembro último, a questão não foi equacionada nos autos senão no requerimento de arguição de nulidades dos acórdãos anteriores.

Ora, o Tribunal vem entendendo, reiterada e pacificamente, que a suscitação de inconstitucionalidade de uma norma jurídica durante o processo - a que alude a alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 - deverá ocorrer, em princípio, em momento em que o tribunal recorrido tenha dela conhecimento e possa decidir antes de esgotado o seu poder jurisdicional, o que, em regra, ocorre com a prolação da sentença ou acórdão, exceptuados os casos anómalos em que ao recorrente não foi dada oportunidade processual de suscitar a questão até esse momento. O que vale dizer, nessa linha de entendimento, que o momento já não é oportuno quando a questão é levantada, pela primeira vez, nos pedidos de aclaração da decisão ou da arguição de nulidades desta, como sucede nos caso dos autos.

O acervo jurisprudencial é, a este respeito, firme, inequívoco e uniforme como, entre tantos outros, ilustram os acórdãos nºs. 62/85, 94/88, 439/91, 322/93 e 330/95, o último ainda inédito, os demais publicados no Diário da República, II Série, de 31 de Maio de 1985, 22 de Agosto de 1988, 24 de Abril de 1992 e 29 de Outubro de 1993, respectivamente.

Só assim não será, na verdade, quando o interessado se veja confrontado com uma imprevista e inesperada aplicação ou interpretação normativa o que não é, manifestamente, o caso, considerando desde logo a jurisprudência acabada de citar.

É certo que os recorrentes, a quem esta problemática não terá passado desapercebida, argumentam com o conhecimento oficioso da constitucionalidade, para o efeito chamando à colação o acórdão deste Tribunal, de 28 de Janeiro de 1992, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, nº 413, págs. 130 e ss.)

Trata-se do acórdão nº 41/92, também publicado no Diário da República, II Série, de 20 de Maio de 1992, o qual, no entanto, não tem o sentido que os recorrentes pretendem atribuir-lhe. Com efeito, e como então se ponderou, a inconstitucionalidade é do conhecimento oficioso de qualquer tribunal o que, no entanto, não significa que o recurso de constitucionalidade não esteja sujeito à verificação de certos pressupostos, entre eles o ora em causa, sob pena da sua inadmissibilidade.

4.- Assim sendo, por falta de atempada suscitação da questão de constitucionalidade, não pode conhecer-se do objecto do recurso, desde já se emitindo parecer nesse sentido, tendo presente o disposto no nº 1 do artigo 78º-A citado.

Ouçam-se as partes, por 5 dias, nos termos do mesmo preceito.

Notifique.

Lisboa, 18 de Março de 1996

As) Alberto Tavares da Costa