Legislator Case Law & Legislation
383/96 AI generated

383/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 383/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Ana Maria Pessoa de Oliveira Antunes, invocando a qualidade de mandatário da lista do Partido Social Democrata, notificado do despacho do juiz da comarca de Benavente, de 26 de Abril de 1996, que julgou extemporânea a apresentação da lista daquele partido às eleições dos órgãos para a Assembleia de Freguesia de Foros de Salvaterra, veio, em requerimento fundamentado dirigido a este Tribunal Constitucional, requerer se determine que "a aceitação da candidatura apresentada ou em alternativa a declaração de nulidade do acto eleitoral”.

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383/96 · Tribunal Constitucional: De acordo com o preceituado no artigo 27º, nº l, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, com as alterações subsequentes, "o requerimento de interposição do recurso, do qual constarão os seus fundamentos, será entregue no Tribunal que tiver proferido a decisão recorrida, acompanhado de todos os elementos de prova”.

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right to be heard candidacy proposal striking from the electoral list party-list vote withdrawal of revision request right to a recount
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381/96
NUNO MÁRIO OLIVEIRA FONSECA ANTÃO, invocando a qualidade de mandatário da lista do Partido Socialista, notificado do despacho do juiz da comarca de Benavente, de 26 de Abril de 1996, que julgou extemporânea a apresentação das listas daquele partido à eleição dos órgãos para a Assembleia de Freguesia de Foros de Salvaterra, veio, em requerimento fundamentado dirigido a este Tribunal Constitucional, requerer se determine que "a Câmara Municipal de Salvaterra de Magos reabra um novo processo eleitoral 'ab initio', assim se fazendo a costumada Justiça".
TC_19960674
- Em 26 de Abril de 1996, o Partido Socialista, representado por N...
767/13
O Partido Social Democrata apresentou uma lista de candidatos às eleições para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Vila Verde e Barbudo, a realizar em 29 de setembro de 2013, sendo primeiro candidato dessa lista José Luís Soares Faria. Manuel António Braga Soares, primeiro candidato da lista apresentada pelo Partido Socialista às mesmas eleições, por requerimento apresentado em 12 de agosto de 2013, veio impugnar a elegibilidade de José Luís Soares Faria.
878/17
O Partido Social Democrata (“PSD”), representado pelo seu mandatário para o concelho de Vila Real, vem recorrer para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (“LEOAL”), da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – Juízo Local Cível de Vila Real – Juiz 1, de 28 de agosto de 2017, que, deferindo reclamação deduzida pelo grupo de cidadãos eleitores “Amar Lordelo”, reverteu decisão anterior e, em consequência, admitiu a candidatura desse grupo de cidadãos eleitores à eleição para a Assembleia de Freguesia de Lordelo, concelho de Vila Real, a realizar em 1 de outubro de 2017.
TC_19930467
Em 21 de Outubro de 1991 foi recebido, por via postal, na secretaria do Tribunal Constitucional um requerimento subscrito por A., invocando a sua qualidade de mandatário em Oliveira de Azeméis do Partido de Solidariedade Nacional - PSN, a anexar um recurso "indevidamente dirigido ao Trib. da Relação do Porto", pedindo que seja considerada a pretensão formulada no mesmo recurso "dado o limite imposto por lei".

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Acórdão 636/96

ACÓRDÃO Nº 636/96

Processo nº 383/96

Plenário

Relator: Conselheiro Alves Correia

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional:

Ana Maria Pessoa de Oliveira Antunes, invocando a qualidade de mandatário da lista do Partido Social Democrata, notificado do despacho do juiz da comarca de Benavente, de 26 de Abril de 1996, que julgou extemporânea a apresentação da lista daquele partido às eleições dos órgãos para a Assembleia de Freguesia de Foros de Salvaterra, veio, em requerimento fundamentado dirigido a este Tribunal Constitucional, requerer se determine que "a aceitação da candidatura apresentada ou em alternativa a declaração de nulidade do acto eleitoral”.

De acordo com o preceituado no artigo 27º, nº l, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, com as alterações subsequentes, "o requerimento de interposição do recurso, do qual constarão os seus fundamentos, será entregue no Tribunal que tiver proferido a decisão recorrida, acompanhado de todos os elementos de prova”.

Ora, decorre do requerimento de fls. 2 e 4 que o mesmo foi directamente apresentado neste Tribunal Constitucional.

Assim, face ao texto legal acima transcrito, decide-se o envio de tal requerimento para o Tribunal da Comarca de Benavente, para os devidos efeitos legais.

Lisboa, 30 de Abril de 1996

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Vítor Nunes de Almeida

Messias Bento

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa

l

De acordo com o preceituado no artigo 27b, n& l, do Decreto-Lei na 701-B/76, de 29 de Setembro, com as alterações subsequentes, "o requerimento de interposição do recurso, do qual constarão os seus fundamentos, será entregue no Tribunal que tiver proferido a decisão recorrida, acompanhado de todos os elementos de prova*.

Ora, decorre do requerimento de fim. 2 que o mesmo foi directamente apresentado neste Tribunal Constitucional.

Assim, face ao texto legal acima transcrito, decide-se o envio de tal requerimento para o Tribunal da Comarca de Benavente, para os devidos efeitos legais.