383/96 · Tribunal Constitucional
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AI generatedAna Maria Pessoa de Oliveira Antunes, invocando a qualidade de mandatário da lista do Partido Social Democrata, notificado do despacho do juiz da comarca de Benavente, de 26 de Abril de 1996, que julgou extemporânea a apresentação da lista daquele partido às eleições dos órgãos para a Assembleia de Freguesia de Foros de Salvaterra, veio, em requerimento fundamentado dirigido a este Tribunal Constitucional, requerer se determine que "a aceitação da candidatura apresentada ou em alternativa a declaração de nulidade do acto eleitoral”.
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AI generated383/96 · Tribunal Constitucional: De acordo com o preceituado no artigo 27º, nº l, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, com as alterações subsequentes, "o requerimento de interposição do recurso, do qual constarão os seus fundamentos, será entregue no Tribunal que tiver proferido a decisão recorrida, acompanhado de todos os elementos de prova”.
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Acórdão 636/96
ACÓRDÃO Nº 636/96
Processo nº 383/96
Plenário
Relator: Conselheiro Alves Correia
Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional:
Ana Maria Pessoa de Oliveira Antunes, invocando a qualidade de mandatário da lista do Partido Social Democrata, notificado do despacho do juiz da comarca de Benavente, de 26 de Abril de 1996, que julgou extemporânea a apresentação da lista daquele partido às eleições dos órgãos para a Assembleia de Freguesia de Foros de Salvaterra, veio, em requerimento fundamentado dirigido a este Tribunal Constitucional, requerer se determine que "a aceitação da candidatura apresentada ou em alternativa a declaração de nulidade do acto eleitoral”.
De acordo com o preceituado no artigo 27º, nº l, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, com as alterações subsequentes, "o requerimento de interposição do recurso, do qual constarão os seus fundamentos, será entregue no Tribunal que tiver proferido a decisão recorrida, acompanhado de todos os elementos de prova”.
Ora, decorre do requerimento de fls. 2 e 4 que o mesmo foi directamente apresentado neste Tribunal Constitucional.
Assim, face ao texto legal acima transcrito, decide-se o envio de tal requerimento para o Tribunal da Comarca de Benavente, para os devidos efeitos legais.
Lisboa, 30 de Abril de 1996
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Vítor Nunes de Almeida
Messias Bento
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa
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De acordo com o preceituado no artigo 27b, n& l, do Decreto-Lei na 701-B/76, de 29 de Setembro, com as alterações subsequentes, "o requerimento de interposição do recurso, do qual constarão os seus fundamentos, será entregue no Tribunal que tiver proferido a decisão recorrida, acompanhado de todos os elementos de prova*.
Ora, decorre do requerimento de fim. 2 que o mesmo foi directamente apresentado neste Tribunal Constitucional.
Assim, face ao texto legal acima transcrito, decide-se o envio de tal requerimento para o Tribunal da Comarca de Benavente, para os devidos efeitos legais.