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TC_19960635 AI generated

TC_19960635 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19960635
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A, que se intitula "representante de um Grupo de cidadãos eleitores independentes que se propunham apresentar uma candidatura às Eleições Intercalares para a Assembleia de Freguesia de Foros de Salvaterra", veio, no dia de hoje, apresentar na secretaria do Tribunal Constitucional um «requerimento» no qual solicitou que fosse determinada à Câmara Municipal de Salvaterra de Magos a reabertura de "novo processo eleitoral com marcação de nova data" para a realização das aludidas eleições, por isso que, segundo alegou, aquela Câmara não teria mandado afixar nos locais habituais edital por intermédio do qual teria sido publicitada a data em que se realizariam as eleições a que aquele grupo pretenderia apresentar candidatura.

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TC_19960635 · Tribunal Constitucional: Como se alcança do disposto nos números 1, 2 e 7 do artº 102º-B da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a interposição de recurso das decisões dos órgãos da administração eleitoral é efectuada no prazo de um dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente daquelas decisões intentadas impugnar, interposição essa que se efectuará por meio de requerimento apresentado naquele órgão e no qual se deverá conter a alegação do recorrente e a indicação das peças de que pretende certidão.

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Full text

Acórdão 635/96

Procº nº 382/96. ACÓRDÃO Nº 635/96

Plenário.

Relator:- BRAVO SERRA.

A, que se intitula "representante de um Grupo de cidadãos eleitores independentes que se propunham apresentar uma candidatura às Eleições Intercalares para a Assembleia de Freguesia de Foros de Salvaterra", veio, no dia de hoje, apresentar na secretaria do Tribunal Constitucional um «requerimento» no qual solicitou que fosse determinada à Câmara Municipal de Salvaterra de Magos a reabertura de "novo processo eleitoral com marcação de nova data" para a realização das aludidas eleições, por isso que, segundo alegou, aquela Câmara não teria mandado afixar nos locais habituais edital por intermédio do qual teria sido publicitada a data em que se realizariam as eleições a que aquele grupo pretenderia apresentar candidatura.

Como se alcança do disposto nos números 1, 2 e 7 do artº 102º-B da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a interposição de recurso das decisões dos órgãos da administração eleitoral é efectuada no prazo de um dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente daquelas decisões intentadas impugnar, interposição essa que se efectuará por meio de requerimento apresentado naquele órgão e no qual se deverá conter a alegação do recorrente e a indicação das peças de que pretende certidão.

Ora, de harmonia com tais normas, torna-se claro que o «requerimento» de que ora se cura não deveria ter sido apresentado neste Tribunal, mas sim perante o órgão que tomou a decisão com o qual o recorrente se não conforma e que deseja, pelo presente meio, impugnar.

Assim sendo, decide-se o envio do vertente recurso à Câmara Municipal de Salvaterra de Magos.

Lisboa, 30 de Abril de 1996.

Bravo Serra

Vítor Nunes de Almeida

Messias bento

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa