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381/96 AI generated

381/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 381/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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NUNO MÁRIO OLIVEIRA FONSECA ANTÃO, invocando a qualidade de mandatário da lista do Partido Socialista, notificado do despacho do juiz da comarca de Benavente, de 26 de Abril de 1996, que julgou extemporânea a apresentação das listas daquele partido à eleição dos órgãos para a Assembleia de Freguesia de Foros de Salvaterra, veio, em requerimento fundamentado dirigido a este Tribunal Constitucional, requerer se determine que "a Câmara Municipal de Salvaterra de Magos reabra um novo processo eleitoral 'ab initio', assim se fazendo a costumada Justiça".

Legislator headnote

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381/96 · Tribunal Constitucional: De acordo com o preceituado no artigo 27º, nº l, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, com as alterações subsequentes, "o requerimento de interposição do recurso, do qual constarão os seus fundamentos, será entregue no Tribunal que tiver proferido a decisão recorrida, acompanhado de todos os elementos de prova”.

Keywords

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striking from the electoral list party-list vote electoral fraud candidacy proposal registration of voters preparation of votes
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383/96
Ana Maria Pessoa de Oliveira Antunes, invocando a qualidade de mandatário da lista do Partido Social Democrata, notificado do despacho do juiz da comarca de Benavente, de 26 de Abril de 1996, que julgou extemporânea a apresentação da lista daquele partido às eleições dos órgãos para a Assembleia de Freguesia de Foros de Salvaterra, veio, em requerimento fundamentado dirigido a este Tribunal Constitucional, requerer se determine que "a aceitação da candidatura apresentada ou em alternativa a declaração de nulidade do acto eleitoral”.
TC_19960674
- Em 26 de Abril de 1996, o Partido Socialista, representado por N...
TC_19970719
A., residente em Ílhavo, invocando a qualidade de mandatário das listas do Partido Socialista candidatas às eleições autárquicas no município de Ílhavo, veio recorrer, nos termos do art.
215/85.
No Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, o Partido Socialista, no processo eleitoral de apresentação de candidaturas à Assembleia de Fre­guesia de Carreira, apresentou reclamação contra a admissão da lista do Partido Renovador Democrático (PRD), requerendo a não admissão por estar eivada dos seguintes vícios insanáveis:
469/12
António Fonseca Ferreira, militante do Partido Socialista, apresentou requerimento, junto do Tribunal Constitucional, a 27 de junho de 2012, invocando o disposto no artigo 103.º-C da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC) e declarando vir propor “ação de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos”.

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Acórdão 634/96

ACÓRDÃO Nº 634/96

Processo nº 381/96

Plenário

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional:

NUNO MÁRIO OLIVEIRA FONSECA ANTÃO, invocando a qualidade de mandatário da lista do Partido Socialista, notificado do despacho do juiz da comarca de Benavente, de 26 de Abril de 1996, que julgou extemporânea a apresentação das listas daquele partido à eleição dos órgãos para a Assembleia de Freguesia de Foros de Salvaterra, veio, em requerimento fundamentado dirigido a este Tribunal Constitucional, requerer se determine que "a Câmara Municipal de Salvaterra de Magos reabra um novo processo eleitoral 'ab initio', assim se fazendo a costumada Justiça".

De acordo com o preceituado no artigo 27º, nº l, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, com as alterações subsequentes, "o requerimento de interposição do recurso, do qual constarão os seus fundamentos, será entregue no Tribunal que tiver proferido a decisão recorrida, acompanhado de todos os elementos de prova”.

Ora, decorre do requerimento de fls. 2 que o mesmo foi directamente apresentado neste Tribunal Constitucional.

Assim, face ao texto legal acima transcrito, decide-se o envio de tal requerimento para o Tribunal da Comarca de Benavente, para os devidos efeitos legais.

Lisboa, 30 de Abril de 1996

Vítor Nunes de Almeida

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa

l

De acordo com o preceituado no artigo 27b, n& l, do Decreto-Lei na 701-B/76, de 29 de Setembro, com as alterações subsequentes, "o requerimento de interposição do recurso, do qual constarão os seus fundamentos, será entregue no Tribunal que tiver proferido a decisão recorrida, acompanhado de todos os elementos de prova*.

Ora, decorre do requerimento de fim. 2 que o mesmo foi directamente apresentado neste Tribunal Constitucional.

Assim, face ao texto legal acima transcrito, decide-se o envio de tal requerimento para o Tribunal da Comarca de Benavente, para os devidos efeitos legais.