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TC_19960633 AI generated

TC_19960633 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19960633
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A, que usa comercialmente a designação de «A ...», deduziu oposição à execução fiscal contra si instaurada com vista a obter o pagamento de Esc. 1.446.770$00 devidos ao IROMA a título de «taxas» atribuídas a este organismo pelo artº 13º do Decreto-Lei nº 15/87, de 9 de Janeiro.

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TC_19960633 · Tribunal Constitucional: "1º - A norma constante do artigo 13º do Decreto- -Lei nº 15/87, de 9 de Janeiro, ao prescrever que as taxas de comercialização e outras imposições parafiscais a favor dos organismos de coordenação económica extintos passam a ser cobrados e a constituir receita do IROMA - e que aparece inserida no capítulo referente às 'disposições finais e transitórias' - surge como meramente consequencial de uma alteração da orgânica administrativa, operada por aquele diploma legal e traduzida na extinção de determinados institutos públicos e na criação de outro, que sucede nas funções, competências e relações jurídicas de que aqueles eram titulares.

Keywords

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586/95
A firma A deduziu no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga oposição à execução que contra ela foi instaurada para cobrança da quantia de 5.234.272$00, em dívida ao INSTITUTO REGULADOR E ORIENTADOR DOS MERCADOS AGRÍCOLAS (IROMA), proveniente da taxa da peste suína e da taxa de comercialização, relativas aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril, de 1993.
TC_19980180
O Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, por sentença de 28 de Janeiro de 1997, julgou procedente a oposição deduzida por M..., SA, à execução fiscal para cobrança de taxas devidas ao IROMA, em virtude de considerar orgânica e formalmente inconstitucional a norma contida no nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 235/88, de 5 de Julho.
842/96
Por decisão de 17 de Novembro de 1995, o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga julgou procedente a oposição deduzida por A., Lda., à execução fiscal que lhe foi movida para a cobrança do montante de 1.867.053$00 referente a taxas devidas ao IROMA, considerando organicamente inconstitucional a norma contida no artigo 13º do Decreto-Lei nº 15/87, de 9 de Janeiro, por violação do artigo 168º, nº l, alínea i), da Constituição.
TC_19970606
Na sua oposição, considerou que aquelas receitas não constituem taxas, mas sim verdadeiros impostos, estando as disposições legais que as prevêm feridas de inconstitucionalidade formal e material, por ter o Governo legislado quanto a esses diplomas no uso de competência própria, sem estar coberto por qualquer autorização legislativa para o efeito.
TC_19980621
C...,Lda, identificada nos autos, deduziu oposição à execução por dívida decorrente do não pagamento de taxas de comercialização cobradas pelo IROMA, invocando a ilegalidade e inconstitucionalidade de tais taxas. A inconstitucionalidade encontrar-se-ia, na perspectiva da executada, em duas disposições legais:

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Full text

Acórdão 633/96

Procº nº 152/96. ACÓRDÃO Nº 633/96

2ª Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

I

1. A, que usa comercialmente a designação de «A ...», deduziu oposição à execução fiscal contra si instaurada com vista a obter o pagamento de Esc. 1.446.770$00 devidos ao IROMA a título de «taxas» atribuídas a este organismo pelo artº 13º do Decreto-Lei nº 15/87, de 9 de Janeiro.

Por sentença de 17 de Novembro de 1995, proferida pelo Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, foi julgada procedente a oposição, pois que se considerou formalmente inconstitucional aquele artº 13º, já que, na óptica do aludido Juiz, a matéria em causa era "da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo".

É dessa decisão que vem, pelo Ministério Público, interposto o presente recurso, tendo o seu representante em funções neste Tribunal apresentado alegação na qual, propugnando por se dever dar provimento ao recurso, formulou as seguintes conclusões:

"1º - A norma constante do artigo 13º do Decreto- -Lei nº 15/87, de 9 de Janeiro, ao prescrever que as taxas de comercialização e outras imposições parafiscais a favor dos organismos de coordenação económica extintos passam a ser cobrados e a constituir receita do IROMA - e que aparece inserida no capítulo referente às 'disposições finais e transitórias' - surge como meramente consequencial de uma alteração da orgânica administrativa, operada por aquele diploma legal e traduzida na extinção de determinados institutos públicos e na criação de outro, que sucede nas funções, competências e relações jurídicas de que aqueles eram titulares.

2º - Tal norma situa-se, consequentemente, fora do âmbito da reserva de lei referente à 'criação de impostos e ao sisteme fiscal', decorrente do pre- ceituado nos artigos 106º, nº 2, e 168º, nº 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa, nada obstando a que fosse editada pelo Governo, no exercício da sua competência legislativa própria".

Uma vez que a matéria objecto dos presentes autos foi já decidida pela 2ª Secção deste Tribunal, consequentemente sendo ela do conhecimento dos seus Juízes, dispensaram-se os respectivos «vistos».

Cumpre, por isso, decidir.

II

1. Como se disse, este Tribunal, por intermédio da sua 2ª Secção, e sem que houvesse qualquer discordância, teve já ocasião de se pronunciar sobre a compatibilidade ou não compatibilidade com a Lei Fundamental da norma ínsita no artº 13º do Decreto-Lei nº 15/87, de 9 de Janeiro.

Fê-lo através do seu Acórdão nº 419/96, tirado no processo nº 506/95, aresto por ora ainda inédito, cuja fotocópia se encontra junta aos vertentes autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

2. As razões que foram carreadas a esse Acórdão e que conduziram ao juízo de não desconformidade constitucional da norma agora sub iudicio continuam a convencer os subscritores deste aresto que, por isso, para as mesmas remetem, havendo, consequentemente, de formular, também aqui, um juízo de constitucionalidade quanto a tal normativo.

III

Em face do exposto, decide-se, não julgando inconstitucional da norma constante do artº 13º do Decreto-Lei nº 15/87, de 9 de Janeiro, conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão impugnada, a fim de a mesma ser reformada em consequência com o presente juízo de constitucionalidade.

Lisboa, 23 de Abril de 1996

Bravo Serra

Luis Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa