TC_19960630 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Ourém, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A e mulher, tendo como objecto a questão de constitucionalidade das normas constantes dos artigos 4º e 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, pelos fundamentos do Acórdão nº 396/95 (publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Novembro de 1995), decide-se não julgar inconstitucionais aquelas normas e, consequentemente, conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada em conformidade.
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AI generatedTC_19960630 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Ourém, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A e mulher, tendo como objecto a questão de constitucionalidade das normas constantes dos artigos 4º e 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, pelos fundamentos do Acórdão nº 396/95 (publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Novembro de 1995), decide-se não julgar inconstitucionais aquelas normas e, consequentemente, conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada em conformidade.
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Acórdão 630/96
ACÓRDÃO Nº 630/96
Procº nº 290/96
2ª Secção
Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Ourém, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A e mulher, tendo como objecto a questão de constitucionalidade das normas constantes dos artigos 4º e 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, pelos fundamentos do Acórdão nº 396/95 (publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Novembro de 1995), decide-se não julgar inconstitucionais aquelas normas e, consequentemente, conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada em conformidade.
Lisboa, 23 de Abril de 1996
Luis Nunes de Almeida
Bravo Serra
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa