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256/96 AI generated

256/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 256/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial de Tomar, em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar, e como recorrido a Companhia de Seguros Portugal A., tendo por objecto as normas dos artigos 2º, nº 2, a), e 4º, do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro, pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Rela­tor, a fls. 20 e 21, que aqui se dá por integralmente reprodu­zida, e fazendo-se aplicação da doutrina do acórdão deste Tri­bunal Constitucional na 760/95, publicado no Diário da República, II Série, na 28 de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade das normas em causa, concede-se pro­vimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de inconstitu­cionalidade

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256/96 · Tribunal Constitucional: 20 e 21, que aqui se dá por integralmente reprodu­zida, e fazendo-se aplicação da doutrina do acórdão deste Tri­bunal Constitucional na 760/95, publicado no Diário da República, II Série, na 28 de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade das normas em causa, concede-se pro­vimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de inconstitu­cionalidade

Keywords

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297/96
Nos autos à margem identificados, provenientes do Tribunal Judicial de Tomar, em que são recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar e recorrida a Companhia de Seguros A., pelos fundamentos constantes da exposição preliminar que remete para os Acórdãos nºs 760/95 e 761/95 publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996, fundamentos estes reiterados no Acórdão º 118/96, da 1ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 7 de Maio de 1996, e que aqui se adoptam, - decide-se:
TC_19960513
Nos presentes autos de recurso de constitucionalidade, vindos do Tribunal Judicial de Tomar, em que são recorrentes o MINISTÉRIO PÚBLICO e o HOSPITAL DISTRITAL DE TOMAR e recorrida a Companhia de Seguros A., foram desaplicadas, com fundamento em inconstitucionalidade, as normas dos art. 2º, nº 2, alínea a), 4º e 6º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, por alegadamente violarem o art. 205º, nº 1, da Constituição.
106/96
b) - e, em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando-se a reformulação do despacho recorrido, em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade.
260/96
b) - e, em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando-se a reformulação do despacho recorrido, em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade.
118/96
b) - e, em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando-se a reformulação do despacho recorrido, em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade.

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Full text

Acórdão 629/96

ACÓRDÃO Nº 629/96

Processo nº 256/96

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial de Tomar, em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar, e como recorrido a Companhia de Seguros Portugal A., tendo por objecto as normas dos artigos 2º, nº 2, a), e 4º, do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro, pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Rela­tor, a fls. 20 e 21, que aqui se dá por integralmente reprodu­zida, e fazendo-se aplicação da doutrina do acórdão deste Tri­bunal Constitucional na 760/95, publicado no Diário da República, II Série, na 28 de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade das normas em causa, concede-se pro­vimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de inconstitu­cionalidade

Lisboa, 23 de Abril de 1996

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa