Legislator Case Law & Legislation
138/96-198/96-244/96 AI generated

138/96-198/96-244/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 138/96-198/96-244/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

O objecto do presente recurso é a questão da constitucionalidade da norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio - que exige daquele que requer o estatuto de objector de consciência que faça "declaração expressa de disponibilidade do declarante para cumprir o serviço cívico alternativo" -, a qual foi aplicada pela decisão recorrida.

Legislator headnote

AI generated

138/96-198/96-244/96 · Tribunal Constitucional: Nestes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, seguindo na esteira do acórdão nº 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, II série, de 30 de Janeiro de 1996,e sem prejuízo da opinião contrária do ora relator, decide-se pela não inconstitucionalidade da norma em causa e nega-se provimento ao recurso.

Keywords

AI generated
conscientious objection conscience clause alternative service military service exemption tax leave for military service breach of military service duty
AI generated
673/96
O objecto do presente recurso é a questão da constitucionalidade da norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio - que exige daquele que requer o estatuto de objector de consciência que faça "declaração expressa dê disponibilidade do declarante para cumprir o serviço cívico alternativo" -, a qual foi aplicada pela decisão recorrida.
390/95
1 - A Comissão Nacional de Objecção de Consciência, por deliberação de 28 de Setembro de 1994, indeferiu liminarmente a declaração de objecção de consciência apresentada por A., em virtude de nela não se conter a "declaração expressa da disponibilidade do declarante para cumprir o serviço cívico alternativo", como é exigido pelo artigo 18º, nº 3, alínea d) da Lei nº 7/92, de 12 de Maio.
3/95
O objecto do presente recurso é a questão da constitucionalidade da norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio - que exige daquele que requer o estatuto de objector de consciência que faça "declaração expressa de disponibilidade do declarante para cumprir o serviço cívico alternativo" -, a qual foi desaplicada pela decisão recorrida.
108/95.
Tendo a A. sido, por deliberação da Comissão Nacional de Objecção de Consciência, liminarmente indeferido o pedido de concessão do estatuto de objector de consciência pelo mesmo formulado, indeferimento esse suportado na circunstância de ele não ter apresentado "declaração de expressa disponibilidade para cumprir o serviço cívico", veio o dito A. impugnar aquela deliberação perante o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 627/96

ACÓRDÃO Nº 552/96

ACÓRDÃO nº 553/96

ACÓRDÃO Nº 627/96

Processo nº 138/96-198/96-244/96

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Recorrente: A

Recorrida: Comissão Nacional de Objecção de Consciência

Nestes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, seguindo na esteira do acórdão nº 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, II série, de 30 de Janeiro de 1996,e sem prejuízo da opinião contrária do ora relator, decide-se pela não inconstitucionalidade da norma em causa e nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 28 de Março de 1996

Guilherme da Fonseca

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 138/96

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Exposição nos termos do artigo 78º-A da Lei

do Tribunal Constitucional:

Recorrente: A

Recorrida: Comissão Nacional de Objecção de Consciência

1. O objecto do presente recurso é a questão da constitucionalidade da norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio - que exige daquele que requer o estatuto de objector de consciência que faça "declaração expressa de disponibilidade do declarante para cumprir o serviço cívico alternativo" -, a qual foi aplicada pela decisão recorrida.

2. Este Tribunal, no seu acórdão nº 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, II série, de 30 de Janeiro de 1996, decidiu que aquela norma não é inconstitucional.

É esta decisão que aqui há que adoptar, razão por que deve negar-se provimento ao recurso.

3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 22 de Fevereiro de 1996

Guilherme da Fonseca