180/96 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos autos à margem identificados, vindos do Tribunal Judicial de Tomar, em que são recorrentes o MINISTÉRIO PÚBLICO e o HOSPITAL DE TOMAR e recorrida a COMPANHIA DE SEGUROS A., pelas razões constantes da exposição do relator, que mereceram expressa anuência do recorrente Ministério Público, decide-se conceder provimento ao recurso, devendo o despacho recorrido ser reformado em conformidade com o julgamento em matéria de constitucionalidade.
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AI generated180/96 · Tribunal Constitucional: Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal Judicial de Tomar, em que são recorrentes o MINISTÉRIO PÚBLICO e o HOSPITAL DE TOMAR e recorrida a COMPANHIA DE SEGUROS A., pelas razões constantes da exposição do relator, que mereceram expressa anuência do recorrente Ministério Público, decide-se conceder provimento ao recurso, devendo o despacho recorrido ser reformado em conformidade com o julgamento em matéria de constitucionalidade.
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Acórdão 623/96
ACÓRDÃO Nº 623/96
Processo nº 180/96
1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal Judicial de Tomar, em que são recorrentes o MINISTÉRIO PÚBLICO e o HOSPITAL DE TOMAR e recorrida a COMPANHIA DE SEGUROS A., pelas razões constantes da exposição do relator, que mereceram expressa anuência do recorrente Ministério Público, decide-se conceder provimento ao recurso, devendo o despacho recorrido ser reformado em conformidade com o julgamento em matéria de constitucionalidade.
Lisboa, 17 de Abril de 1996
Armindo Ribeiro Mendes
Vítor Nunes de Almeida
Antero Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa