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180/96 AI generated

180/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 180/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal Judicial de Tomar, em que são recorrentes o MINISTÉRIO PÚBLICO e o HOSPITAL DE TOMAR e recorrida a COMPANHIA DE SEGUROS A., pelas razões constantes da exposição do relator, que mereceram expressa anuência do recorrente Ministério Público, decide-se conceder provimento ao recurso, devendo o despacho recorrido ser reformado em conformidade com o julgamento em matéria de constitucionalidade.

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180/96 · Tribunal Constitucional: Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal Judicial de Tomar, em que são recorrentes o MINISTÉRIO PÚBLICO e o HOSPITAL DE TOMAR e recorrida a COMPANHIA DE SEGUROS A., pelas razões constantes da exposição do relator, que mereceram expressa anuência do recorrente Ministério Público, decide-se conceder provimento ao recurso, devendo o despacho recorrido ser reformado em conformidade com o julgamento em matéria de constitucionalidade.

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601/95
Nestes autos vindos do Tribunal Judicial da comarca de Tomar, em que são recorrentes o Ministério Público e o Hos­pital Distrital de Tomar e recorrida a Companhia de Seguros A., pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 760/95, publicado no Diário da República - II Série de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se conceder provimento ao recurso e revogar-se o despacho recorrido, a fim de ser reformado em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade, nesse Acórdão na 760/95.
107/96
Nestes autos vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, em que são recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar e recorrida a Companhia de Seguros A., pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 760/95, publicado no Diário da República – II Série de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se conceder provimento aos recursos e revogar-se o despacho recorrido, a fim de ser reformado em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade nesse Acórdão nº 760/95.
126/96
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial de Tomar, em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar, e como recorrida a Companhia de Seguros A., tendo por objecto as normas dos artigos 2º, nº 2, a), e 6º, do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro, pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 16 e 17, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e em con­formidade com a doutrina do acórdão deste Tribunal Constitu­cional nº 760/95, publicado no Diário da República, II Série, na 28, de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade das normas em causa, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de constitucionalidade.
111/96
No presente processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, em que são recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar e recorrida a Companhia de Seguros A., pelos fundamentos constantes dos Acórdãos nº 760/95 e nº 761/95 (publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996), decide-se conceder provimento aos recursos.
125/96
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Tomar, em que figuram como recorrente o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar e como recorrida a Companhia de Seguros A.

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Full text

Acórdão 623/96

ACÓRDÃO Nº 623/96

Processo nº 180/96

1ª Secção

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal Judicial de Tomar, em que são recorrentes o MINISTÉRIO PÚBLICO e o HOSPITAL DE TOMAR e recorrida a COMPANHIA DE SEGUROS A., pelas razões constantes da exposição do relator, que mereceram expressa anuência do recorrente Ministério Público, decide-se conceder provimento ao recurso, devendo o despacho recorrido ser reformado em conformidade com o julgamento em matéria de constitucionalidade.

Lisboa, 17 de Abril de 1996

Armindo Ribeiro Mendes

Vítor Nunes de Almeida

Antero Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa