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168/96 AI generated

168/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 168/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal Judicial da Covilhã, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorridos a SOCIEDADE PORTUGUESA DE SEGUROS e A., pelas razões constantes da exposição do relator, que mereceram expressa anuência do recorrente Ministério Público, decide-se conceder provimento ao recurso, devendo o despacho recorrido ser reformado em conformidade com o julgamento em matéria de constitucionalidade.

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168/96 · Tribunal Constitucional: Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal Judicial da Covilhã, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorridos a SOCIEDADE PORTUGUESA DE SEGUROS e A., pelas razões constantes da exposição do relator, que mereceram expressa anuência do recorrente Ministério Público, decide-se conceder provimento ao recurso, devendo o despacho recorrido ser reformado em conformidade com o julgamento em matéria de constitucionalidade.

Keywords

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constitutional revision revision of a judgment adjustment of insurance benefits review of disability benefits cessation of insurance benefits administrative revocation of decision
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488/96
Nestes autos vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido companhia de seguros A., pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 760/95, publicado no Diário da República - II Série de 2/2/96, decide-se conceder provimento ao recurso e revogar-se o despacho recorrido, a fim de ser reformado em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade, nesse Acórdão nº 760/95.
TC_19980220
Nos autos à margem identificados, vindos do 9º Juízo Cível de Lisboa, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida V..., S.A., o Senhor Juiz desaplicou, com fundamento em inconstitucionalidade, os arts.
113/96
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Tomar, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida a Companhia de Seguros A., pelo essencial dos fundamentos da Exposição do Relator de fls. 17 - que remete para os Acórdãos deste Tribunal nº. 760/95 e 761/95, entretanto publicados no Diário da República, II Série, nº 28, de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com o aqui decidido quanto à questão de constitucionalidade.
TC_19940096
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes o Ministério Público e A., e é recorrida a B., S.A., pelos fundamentos e conteúdo decisório do acórdão do Tribunal Constitucional n° 153/93 (D.R., II Série, n° 69, de 23-3-1993), que aqui se dão por integralmente reproduzidos, decide-se não julgar inconstitucional a norma do artigo 1º, alínea ii), da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, assim concedendo provimento ao recurso e ordenando a revogação da decisão recorrida, que deverá ser reformada em harmonia com o presente julgamento de constitucionalidade.
TC_19961120
Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal de Círculo e da Comarca de Gondomar, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorridos H..., LDA.

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Full text

Acórdão 622/96

ACÓRDÃO Nº 622/96

Processo nº 168/96

1ª Secção

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal Judicial da Covilhã, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorridos a SOCIEDADE PORTUGUESA DE SEGUROS e A., pelas razões constantes da exposição do relator, que mereceram expressa anuência do recorrente Ministério Público, decide-se conceder provimento ao recurso, devendo o despacho recorrido ser reformado em conformidade com o julgamento em matéria de constitucionalidade.

Lisboa, 17 de Abril de 1996

Armindo Ribeiro Mendes

Vítor Nunes de Almeida

Antero Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa